Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182482184, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA De pronto, tenho por bem adotar o relatório da decisão a qual indeferi o pleito antecipatório (id. 56842777), pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
RECORRENTE: UNIMED NORDESTE RS SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA ADVOGADO: CÁSSIO AUGUSTO VIONE DA ROSA E OUTRO(S)
RECORRIDO: NAIR CHESINI ADVOGADO: KLEBER BEN E OUTRO(S) INTERES: ASSOCIACAO NACIONAL DO MINISTERIO PUBLICO DO CONSUMIDOR - "AMICUS CURIAE" ADVOGADO: LEANDRO SILVA INTERES: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MEDICINA DE GRUPO - ABRAMGE - "AMICUS CURIAE" ADVOGADOS: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA E OUTRO(S) AUREANE RODRIGUES DA SILVA E OUTRO(S) EMENTA 1. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CIVIL. CONTRATO DE PLANO OU SEGURO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE. ALEGADO CARÁTER ABUSIVO. CUMULAÇÃO COM PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. EFEITO FINANCEIRO DO PROVIMENTO JUDICIAL. AÇÃO AJUIZADA AINDA NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NATUREZA CONTINUATIVA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DECADÊNCIA. AFASTAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRETENSÃO FUNDADA NO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 2. CASO CONCRETO: ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO CONVERGE COM A TESE FIRMADA NO REPETITIVO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 206, § 1º, II DO CC/2002. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2. Nas relações jurídicas de trato sucessivo, quando não estiver sendo negado o próprio fundo de direito, pode o contratante, durante a vigência do contrato, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Porém, sua pretensão condenatória de repetição do indébito terá que se sujeitar à prescrição das parcelas vencidas no período anterior à data da propositura da ação, conforme o prazo prescricional aplicável. [...] (STJ, REsp 1.360.969 - RS (2013/0008444-8), Rel. Min. Marco Buzzi, Data Julgamento: 10/08/2016, S2 – Segunda Seção).
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0065742-71.2019.8.17.2001 AUTOR(A): FLAVIA WIZIACK AJAME DE QUEIROZ MONTEIRO
Cuida-se de pedido de tutela provisória formulado por FLÁVIA WIZIACK AJAME DE QUEIROZ MONTEIRO, devidamente qualificada, por meio de advogado legalmente constituído, nos autos do processo em epígrafe, que promove contra a AMIL – ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada, objetivando, em sede de tutela antecipada, compelir a ré a equiparar o plano da autora ao palno (sic) individual/familiar, por tempo indeterminado, nos mesmos termos pactuados inicialmente, inclusive, mantendo o valor da contraprestação mensal inicialmente pactuado e rede credenciada, sendo, porém, reajustado anualmente em percentual não superior ao fixado pela ANS para cada período, desde a sua contratação, sem cumprimento de carência. Tudo isso sem qualquer limitação, restrição ou exclusão. Narra ter firmado, desde 01.08.2017, contrato de assistência médico-hospitalar, prestada pela parte ré, por meio de Plano de Saúde Coletivo Empresarial, utilizando-se do CNPJ da Empresa Leonardo de Queiroz Monteiro – ME, esta registrada em nome do esposo da autora, contudo, não tendo ele participado efetivamente da contratação. Aponta que a apólice tem como titular a autora e seu filho como dependente e que inexiste contrato de trabalho ou qualquer outro meio que vincule a empresa e os seus usuários do plano de saúde em comento; afirma se tratar de um Contrato Familiar, trajado de FALSO COLETIVO EMPRESARIAL, tendo sido ludibriada a encetar este quando o intuito era de contratar aquele. Diz que após 2 anos de vigência, vem sendo surpreendida com reajustes abusivos de mensalidade, posto que não respeitados os índices e percentuais fixados pela ANS aos planos de saúde individual e familiar. Assevera que contratou plano de saúde para sua família o qual pagava o valor de R$ 1.195,05 (mil cento e noventa e cinco reais e cinco centavos) e após 02 anos passou a pagar R$ 1.675,69 (mil seiscentos e setenta e cinco reais e sessenta e nove centavos). Afirma que em 2018 foi reajustado em 18,85% quando deveria ter sido 10% pelo índice da ANS; já em 2019 a majoração foi no patamar de 17,98% quando deveria ter sido 7,35%, e que, caso fosse respeitados os percentuais da ANS, deveria estar pagando o montante de R$ 1.411,17 (mil quatrocentos e onze reais e dezessete centavos). Por fim, diz a autora estar grávida e que necessita da manutenção do plano, não sabendo até que ponto poderá suportar financeiramente o pagamento do plano de saúde, o qual poderá ser cancelado unilateralmente. Junta documentação, em especial contrato de plano de saúde, Id. 52218079; o demonstrativo de faturamento, Id. 5221808; Carteiras de Plano de Saúde, Id. 52219082; Declaração de Pagamento da Mensalidade, Id. 52219084. Intimada para se manifestar sobre o pleito antecipatório, a parte ré alega, em petição de Id. 53303480, que os reajuste aplicados são lícitos por se tratar de contrato na modalidade coletivo empresarial, posto que entabulado junto à Empresa LEONARDO DE QUEIROZ MONTEIRO ME, não se tratando de “falso coletivo” como afirma a autora. Aponta a inexistência dos requisitos autorizativos para a concessão do pleito antecipatório. Colaciona documentação, notadamente o contrato assinado pelo representante da empresa, Id. 53305632. Apresenta ainda, voluntariamente, a contestação de Id. 54122308. Atendendo à decisão de id. 56842777, a parte autora apresentou a petição de emenda à inicial, evento de id. 57446444. Na peça de defesa de id. 54122308, a parte ré suscita preliminar da inépcia da inicial, por ausência de documentos pertinentes ao ajuizamento da demanda. No mérito, em suma, repisa os argumentos traçados na petição de id. 53303480 (contrato coletivo empresarial e “falso coletivo”). Acrescenta que a apólice foi aderida por livre e espontânea vontade pela parte autora e que há previsão de 2 (dois) tipos de reajustes lícitos e necessários para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do negócio, quais sejam, o anual e por sinistralidade (cláusula 19.1 e seguintes e RN 309/2012 – contratos coletivos de até 29 vidas –inaplicabilidade dos índices da ANS). Por fim, alude à impossibilidade de restituição de valores e não aplicabilidade do CDC. Pugna pela improcedência dos pedidos autorais. Anexa documentos, notadamente a Proposta Contratual Pessoa Jurídica até 99 Beneficiários, id. 54122309 e seguintes. Petição da parte ré juntando cálculos atuarias para justificar os reajustes praticados, tendo por base a sinistralidade (Reajuste Financeiro - VCMH, Reajuste Técnico), id. 72184103. As partes foram intimadas para produção de provas. A parte autora pediu o julgamento antecipado da lide, id. 105065452; já a parte acionada requereu prova técnica atuarial, id. 107503088. O processo foi remetido à Central de Agilização, tendo o Magistrado ali integrante proferido decisão saneadora, id. 162196954, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial; que a relação jurídica se pauta na legislação consumerista; que o contrato das partes tem natureza coletiva e, por isso, deveria ser realizada prova pericial para analisar a existência de abusividade nos ajustes acordados pela pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, no que nomeou perito. O perito nomeado declinou da designação para elaborar laudo técnico, sob argumento de que não tem disponibilidade para exercer o múnus ante ao acúmulo de trabalho, id. 166566566. É o relatório. DECIDO. De saída, tenho que a demanda em tela comporta julgamento antecipado (julgamento conforme o estado do processo), posto que, embora envolva matéria fática, entendo que não há necessidade de produção de provas outras além das que já foram produzidas (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Por visualizar que o processo está pronto para julgamento, bem como por outras razões que serão adiante explanadas, entendo que a decisão saneadora, com máximo respeito ao entendimento do magistrado que a proferiu, deve ser revisitada e tornada sem efeitos apenas em relação à produção de laudo pericial. De logo, embora o contrato objeto do feito (Proposta Contratual Pessoa Jurídica até 99 Beneficiários) ostente natureza coletiva, como argumentado pela parte demandada, tenho, salvo melhor juízo, que a parte autora foi ludibriada, pois o pacto trata do comumente denominado falso coletivo, entendendo o STJ que a excepcionalidade do contrato empresarial/familiar de até 29 vidas seja admitido como de natureza individual ou familiar, aplicando-se a legislação consumerista, quando firmado por pessoa jurídica, mas que possui número ínfimo de participantes, o que é a hipótese dos autos, pois circunscrito a apenas a 2 (dois) beneficiários (a autora e seu filho). Importante frisar que os contratos coletivos atípicos geralmente são comercializados pelas seguradoras no intuito de burlar as regras dos planos individuais, deixando aos beneficiários pouco poder de negociação diante da operadora. A autora sustentou que o contrato, conquanto esteja em nome da empresa do seu esposo, único sócio da empresa estipulante, as negociações foram realizadas entre a autora e a parte demandada, que diz ter sido induzida a firmar um contrato familiar, por meio de um CNPJ, conforme narrado na inicial e devidamente comprovado pela parte autora, uma vez que foi ela que assinou o contrato. Vejo que a assinatura constante no documento pessoal da autora, constante no id. 52219085, é a mesma do contrato de id. 52218079. Tal situação reforça que a negociação visava fazer com que a autora pactuasse um contrato coletivo como se fosse familiar, os quais têm regras diferentes, principalmente em relação aos reajustes do prêmio, quando o coletivo não utiliza os índices de majoração anual da ANS os quais são relativamente menores. Logo, o contrato entre as partes não pode ser considerado como coletivo empresarial, sendo inquestionável a vulnerabilidade da autora, ora consumidora e beneficiária do plano. Vide entendimento do E. TJPE sobre a espécie: EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL. FALSO COLETIVO. NÚCLEO FAMILIAR. REAJUSTE ANUAL. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES APROVADOS PELA ANS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES STJ. 1. Segundo o STJ entende que “é possível afirmar que o contrato do requerente deveria ter natureza familiar, podendo ser denominado de falso coletivo, o que possibilita a adoção excepcional dos índices fornecidos pela ANS para os contratos individuais e /ou familiares.”(REsp 2060050, dje. 13/04/23) 2. Elementos que apontam na direção de uma "falsa coletivização", por contar o ajuste com apenas sete vidas seguradas, todos do mesmo grupo familiar da contratante. Hipótese que reclama tratamento legal e regulamentar análogo ao contrato individual /familiar, a autorizar a aplicação dos índices aprovados pela ANS no mesmo período. 3. Precedentes deste E. Tribunal e do E. STJ. 4. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples. 5. Recurso não provido. Decisão unânime. (TJPE, Apelação Cível 0061906-51.2023.8.17.2001, Rel. RUY TREZENA PATU JÚNIOR, Gabinete do Des. Ruy Trezena Patu Júnior (2ª CC), julgado em 20/05/2024, DJe) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FALSO CONTRATO COLETIVO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE ESTABELECIDO PELA ANS. POSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. “O STJ admite, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo seja tratado como individual ou familiar quando possuir número reduzido de participantes” (AgInt no REsp n. 2.003.889/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023). 2. “É possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar” (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. Uma vez apurado que os consumidores foram cobrados a maior, posto que sofreram índices de reajustes anuais superiores aos que deveriam ser praticados, correto se faz a condenação pela restituição simples do valor pago a maior pela parte autora, respeitando o prazo prescricional trienal a partir do ajuizamento da ação. 4. Recurso não provido, à unanimidade. (TJPE, Apelação Cível 0163983-75.2022.8.17.2001, Rel. MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC), julgado em 22/05/2024, DJe Nessa ordem de ideias, como se está diante de um falso coletivo, a solução é adequá-lo às regras do contrato individual familiar e seguir as normas estabelecidas pela ANS, pelo que as cláusulas abusivas devem ser expurgadas, posto que estipuladas unilateralmente, tornando as obrigações excessivas e desproporcionais, que violam o Código de Defesa do Consumidor. A documentação trazida pela parte demandada, em especial os cálculos atuarias feitos de forma unilateral, demonstra que os índices aplicados são maiores que os da ANS, caso se entenda como contrato coletivo, o que traz induvidoso prejuízo à parte autora. Ademais, cumpre observar que o direito de fundo relativo à pretensão revisional é imprescritível, razão pela qual a revisão do valor do prêmio mensal deve prosperar, no sentido de implementação dos reajustes anuais da ANS para os planos individuais ou familiares. Vide a seguinte decisão: RECURSO ESPECIAL Nº 1.360.969 - RS (2013/0008444-8) RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE Ante o exposto e do que mais consta dos autos, REVISITO a decisão saneadora de id. 162196954, reconhecendo que o contrato questionado é atípico, denominado de Falso Coletivo, pelas razões expostas, no que torno sem efeito a nomeação do perito ali indicado e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para declarar a nulidade da cláusula contratual que cuida da possibilidade de cancelamento unilateral, devendo a parte demandada manter o contrato de seguro saúde da autora, afastando-se as alterações unilaterais dos valores das mensalidades em questão a título de variação de custos e sinistralidade, submetendo-o, analogicamente, ao regramento dos contratos individuais no que diz respeito ao reajuste das mensalidades, isto é, que sejam aplicados reajustes limitados aos índices anuais fixados pela ANS –Agência Nacional de Saúde. Nessa linha, aproveito a oportunidade para DEFERIR, COMO DEFERIDO FICA, o pedido de tutela de urgência, neste momento processual e, assim, determino que a parte demandada proceda com a correção do valor do prêmio mensal nos termos acima especificados, já a partir da próxima mensalidade a se vencer após esta sentença. Eventual descumprimento, deverá ser formulado pela parte interessada em sede de cumprimento provisório de sentença. Por força da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes à base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, tudo nos termos do § 2º do art. 85. Em consequência, ponho termo ao processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para contrarrazões, no prazo legal, salvo se a peça se fundamentar em erro material. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 § 1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para apreciação do juízo de admissibilidade (art. 1.010, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada e nenhuma pendência relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 20 de setembro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. MARIA INES NORONHA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau