Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186365241, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ESTADO DE PERNAMBUCO interpôs recurso de embargos de declaração nos autos do presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA, impugnando a sentença de ID 179522740 que julgou procedente o pedido autoral para condenar a Fundação ré ao pagamento das quantias de R$ 1.715,13, R$ 2.160,00, R$ 1.256,86, R$ 10.211,35, R$4.383,25 e R$ 14.144,41, devidamente atualizadas pelo IPCA-E (ADI 5.348), desde as datas em que ocorreram o vencimento das notas fiscais, para pagamento do referido valor, acrescidas de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97,com redação dada pela Lei 11.960/2009), estes contados desde da citação; ao tempo em que resolvo o processo com resolução do mérito. Condenou o réu ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O embargante revela que a sentença teria desconsiderado o texto da Emenda Constitucional nº113/2021, artigo 3º, no tocante aos índices aplicados aos juros e correção monetária objeto da condenação, no caso, a Taxa Selíc será o único índice a ser aplicado, uma vez que a mesma já engloba o juros e a correção monetária, não sendo possível a sua cumulação com quaisquer outros índices, inclusive juros de mora. A parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos. É o relatório. Decido. De acordo com a redação do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Verifica-se que teria ocorrido omissão ou erro material no momento de fixação dos juros de mora e da correção monetária, requerendo a consideração do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Ocorre que, a sentença foi clara ao fixar os juros e a correção monetária na parte dispositiva. A valoração realizada por este juízo em relação ao caso concreto e à legislação citada não é vício a ser veiculado por meio de embargos de declaração, mas sim a pretensão do recorrente é claramente demonstrar um error in judicando, passível de recurso de apelação.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038328-64.2020.8.17.2001 AUTOR(A): COMERCIAL CIRURGICA RIOCLARENSE LTDA
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos para NEGAR-LHES PROVIMENTO. Intimem-se as partes. Uma vez apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação apresentado, no prazo legal, nos termos do art. 1.009, §2º c/c art. 183 do CPC. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Intime-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 18 de novembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho