Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179519929 - Sentença (Outras), conforme segue transcrito abaixo: " Diante de todo o exposto, por tudo que nos autos consta, confirmo os efeitos da tutela provisória de urgência tornando-a em definitiva, e julgo PROCEDENTE o pedido para determinar que o Estado de Pernambuco forneça ao autor o medicamento SOMATROPINA, na dosagem e pelo tempo necessários, nos termos da prescrição médica de ID n° 24724663, motivo pelo que extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno o réu em honorários sucumbenciais no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do art. 85, §2º e § 8º do CPC. Saliento que esse entendimento está em consonância com a decisão exarada pelo STF, que apreciando o Tema 1002 da Repercussão Geral, no julgamento do RE 1140005 fixou a seguinte tese: “ 1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Em caso de recurso de embargos de declaração,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0062456-56.2017.8.17.2001 ESPÓLIO: IDA CLAUDIA DA PAIXAO ESPÓLIO: ESTADO DE PERNAMBUCO intime-se a pare embargada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.023, parágrafo 2º do CPC Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, dentro do prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, §2º do CPC e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para análise do juízo de admissibilidade e demais apreciações, consoante dispõe o Novo Código de Processo Civil, nos arts. 1.010, 1.011 e 1.012, em seus incisos e parágrafos. A presente sentença deve ser submetida a reexame necessário, uma vez que é ilíquida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 24 de setembro de 2024. MARIA EULALLIA GOMES PEREIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho