Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ENGENHO CAMARAS - CONDOMINIO PRESERVAR EXECUTADO(A): ANDREA LUIZA DA SILVA DECISÃO A parte demandante peticionou nos autos requerendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(a) demandado(a) através do SISBAJUD, em razão do descumprimento do acordo realizado entre as partes - ID 130581397. Quanto ao pedido,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av. Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0004526-79.2020.8.17.2420 defiro, de modo que determino à Secretaria que somente proceda à operacionalização do referido sistema, após o recolhimento das respectivas custas processuais (Provimento n° 2, de 10/03/2022 c/c Nota Técnica nº 001/2022) e da juntada de planilha atualizada do débito, observando o lapso temporal desde a última juntada do demonstrativo. Dessa forma, intime-se o(a) Requerente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento das respectivas custas e acostar planilha atualizada do débito. Feito isso, proceda-se, inicialmente, ao bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, em consonância com o art. 854 do CPC, aguardando-se o seu resultado. Na hipótese de ser penhorado valor ínfimo, fica desde já, autorizado o desbloqueio de valores. Verificada a existência de valores bloqueados, depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade da parte executada, determino a sua intimação, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, dando-lhe ciência da penhora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 2º e § 3º do CPC), devendo esta manifestação estar acompanhada de documento que comprove o alegado, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por conseguinte, determino a transferência das referidas quantias através do sistema SISBAJUD, para posterior depósito em conta bancária vinculada à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Na hipótese de o exequente não providenciar o recolhimento das custas relativas à diligência requerida ou não havendo êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, intime-se a parte Requerente para ciência e impulsionamento do feito por meio da postulação de medida constritiva eficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do CPC (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE). Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)