Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO(A): MACEDONIO DOS SANTOS LIMA DECISÃO A parte demandante peticionou nos autos requerendo a busca e penhora de bens e valores, em nome do demandado, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD - ID. 177774186. Quanto aos pedidos,
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Camaragibe Fórum Desembargador Agenor Ferreira de Lima - Av. Doutor Belmino Correia, nº 144, Centro, Camaragibe (PE), CEP: 54759-000 - Telefone: (81) 3181 - 9273 Programa Justiça Eficiente: conciliando gestão eficaz e cidadania Autos nº 0027454-53.2022.8.17.2420 defiro-os. No entanto, observo que houve comprovação do recolhimento de apenas uma cota das custas processuais para busca e bloqueio de bens (ID. 178634746), de modo que determino à Secretaria que somente proceda à operacionalização do sistema RENAJUD, após o recolhimento das respectivas custas processuais pertinente (Provimento n° 2, de 10/03/2022 c/c Nota Técnica nº 001/2022) Dessa forma, intime-se o(a) Requerente para, no prazo de 5 dias, comprovar o recolhimento da respectiva cota das custas processuais. Feito isso, proceda-se, inicialmente, ao bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha, em consonância com o art. 854 do CPC, aguardando-se o seu resultado. Na hipótese de ser penhorado valor ínfimo, fica desde já, autorizado o desbloqueio de valores. Verificada a existência de valores bloqueados, depósito ou aplicação em instituição financeira de titularidade da parte executada, determino a sua intimação, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, dando-lhe ciência da penhora, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 2º e § 3º do CPC), devendo esta manifestação estar acompanhada de documento que comprove o alegado, sob pena de rejeição liminar do pedido de desbloqueio. Rejeitada ou não apresentada a manifestação da executada, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e, por conseguinte, determino a transferência das referidas quantias através do sistema SISBAJUD, para posterior depósito em conta bancária vinculada à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º do CPC). Na hipótese de não haver êxito na penhora de valor integral da dívida ou realização de penhora de valor ínfimo, havendo recolhimento de custas, proceda-se à consulta ao sistema RENAJUD. Do resultado da diligência junto ao sistema RENAJUD, caso seja localizado veículo de propriedade da parte requerida, proceda-se à restrição de transferência, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. Uma vez cumpridas todas as medidas solicitadas pelo(a) Demandante acima indicadas, as diligências não forem positivas, intime-se a parte Requerente para ciência e impulsionamento do feito por meio da postulação de medida constritiva eficiente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da incidência da norma contida no art. 921, III, §1º c/c 4º, do CPC (art. 1º, “b”, da Portaria Conjunta nº 29/2019 do TJPE). Camaragibe (PE), data da assinatura eletrônica. LUCAS DO MONTE SILVA Juiz Substituto (Portaria CGJ nº 96/2024 - Programa Justiça Eficiente)