Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831706 Processo nº 0031914-35.2024.8.17.8201 AUTOR(A): MARIA NELMA BORBA PANDOLFI
Vistos, etc... Pretende a parte autora a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando, em suma cancelamento de voo (overbooking), com chegada ao destino final com 12 horas do inicialmente contratado, sem que fosse dada a devida assistência. Citada, argui a demandada preliminar, e, no mérito que o atraso decorreu de abalroamento da malha aérea tendo a parte autora sido reacomodada sem custos e cumprida a assistência prevista pela Resolução 400 da ANAC. Rejeita-se a preliminar de falta de interesse de agir eis que não se impõe o esgotamento das vias administrativas para o ingresso da ação judicial pertinente. A lide encontra-se sob a égide do CDC e em face do mesmo será analisada. O cancelamento do voo é inconteste, tendo a autora sido reacomodada em voo distinto, porém, não há comprovação pela parte demandada que procedeu a devida assistência conforme previsto no artigo 27 da resolução 400 da ANAC. Já no que diz respeito ao dano moral, resta tipificado que além de alteração do voo não houve assistência devida, o que gerou danos que superam meros aborrecimentos da vida cotidiana de consumidor, merecendo reparo. Tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), a função pedagógica dos danos morais, a capacidade econômica das partes, vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido formulado pela parte autora, EXTINGUINDO O PROCESSO COM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, para condenar a ré, ao pagamento total de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser atualizado com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária conforme tabela do Encoge (Súmula nº. 362 do STJ), ambos partir desta data. Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. O prazo recursal começará a fluir da intimação da presente (via sistema Pje e/ou correios) e não da data que constou no termo de audiências. Em não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, e, após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se a tempestividade e recolhimento das custas ou pedido de Gratuidade da Justiça, e intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso o recurso seja intempestivo, certifique-se, intimando a parte para querendo, apresentar reclamação. Sendo a mesma apresentada no prazo, encaminhe-se para o recursal. Com retorno dos autos do Colégio Recursal, arquivem-se os autos. Após o trânsito em julgado, o cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia dependerá de requerimento da autora, nos termos do artigo 513, § 1º, do Código de Processo Civil. REQUERIDA A EXECUÇÃO: Certifique-se o trânsito em julgado, proceda a evolução para classe de cumprimento de sentença. RECIFE, 20 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito lema