Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO(A): J. C. S. GOMES RESTAURANTE - ME INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0029820-55.2021.8.17.2370
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de J. C. S. GOMES RESTAURANTE - ME, fundada em cédula de crédito bancário, com fulcro no art. 784, XII, do CPC/15 c/c artigos 26 e 29, da Lei 10.931/04. A parte exequente alega ser credora da quantia de R$ 279.689,43 (duzentos e setenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), em decorrência do inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário nº 20035360071, emitida pela parte executada em 27/07/2021, com parcelas vencidas desde 10/09/2021. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 94418332, 94418333, 94418334, 94418336 e 94418339. Em 23/02/2022, foi proferido despacho (ID 96863283), determinando a citação da parte executada para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora. Expedido mandado de citação, penhora e avaliação (ID 100140768), a Oficiala de Justiça certificou a citação do executado, Sr. Júlio César Santana Gomes, representante legal da empresa ré, em 08/03/2022, por meio de contato telefônico, tendo em vista a ausência do mesmo no endereço indicado no mandado. Certificou, ainda, a existência de placas de energia solar no telhado da empresa, as quais não foram penhoradas por se encontrarem em local de difícil acesso e por não ter sido possível a identificação e quantificação do número de placas, tendo em vista a ausência de documento fiscal no estabelecimento. Em 19/05/2022, a parte executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 105852580), alegando, em síntese, que: a) firmou contrato com a empresa INSOLE ENERGIA SOLAR S.A. para instalação de sistema de geração de energia fotovoltaica, tendo a referida empresa indicado o banco autor como única instituição financeira disponível para o financiamento; b) a empresa INSOLE não realizou a instalação da usina, tendo pago apenas 03 (três) parcelas do financiamento; c) além da parcela do empréstimo, no valor aproximado de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), arca com o pagamento de fatura de energia elétrica junto à CELPE, no valor aproximado de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) a R$ 7.700,00 (sete mil e setecentos reais); d) não possui condições de arcar com ambas as parcelas, razão pela qual se tornou inadimplente; e) a penhora das placas solares não foi possível em razão da ausência de notas fiscais, as quais se encontram em posse da empresa INSOLE; f) a responsabilidade pelo pagamento do financiamento deve ser estendida à empresa INSOLE, tendo em vista a relação de parceria comercial existente entre esta e o banco exequente. Pugnou pela procedência da impugnação, a fim de que fosse declarada a nulidade da execução e da penhora, bem como pela intimação da empresa INSOLE para apresentar em juízo as notas fiscais das placas solares. Em 11/10/2022, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da impugnação (ID 116490240). Em 21/11/2022, a parte exequente apresentou Impugnação aos Embargos à Execução (ID 120178633), alegando, em síntese, que: a) a relação jurídica existente entre as partes limita-se ao contrato de financiamento, não havendo qualquer responsabilidade a ser estendida à empresa INSOLE; b) a escolha da empresa INSOLE para a instalação do sistema de energia fotovoltaica foi realizada única e exclusivamente pela parte executada; c) a responsabilidade pelo pagamento das parcelas do financiamento foi assumida livremente pela parte executada no momento da assinatura do contrato; d) o contrato de financiamento é válido e a parte executada se encontra em mora, não havendo irregularidades a serem sanadas. Pugnou pela rejeição dos embargos à execução, com a consequente procedência da demanda executiva. Em 05/10/2022, a parte autora requereu a substituição processual, para que passasse a figurar no polo ativo da demanda o cessionário do crédito, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 122109417). Juntou aos autos os documentos de IDs 122109419 e 122109421. Em 20/07/2023, foi proferido despacho (ID 138295353), deferindo a substituição processual requerida e determinando a retificação do polo ativo da demanda. Em 21/07/2023, foi certificada a retificação do polo ativo da demanda (ID 138674723). É o relatório. Decido. A presente execução encontra-se lastreada em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial previsto no art. 784, XII, do CPC/15. O art. 26 da Lei nº 10.931/04 dispõe que a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, representativo de crédito originário de operação de crédito bancário, e será emitida, obrigatoriamente, em favor da instituição credora. O art. 29 da mesma lei estabelece que a cédula de crédito bancário conterá, obrigatoriamente: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a data e o lugar de sua emissão; III - o nome, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do emitente, seu endereço completo e a indicação expressa de que se trata de pessoa física ou jurídica; IV - o nome, o número de inscrição no CPF ou no CNPJ do credor, seu endereço completo e a indicação expressa de que se trata de instituição financeira ou de entidade a ela equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil; V - o valor do crédito e a data do vencimento; VI - a taxa de juros, se houver; VII - a data e o local do pagamento; VIII - a assinatura do emitente ou de seu representante legal; IX - cláusula à ordem. No caso em tela, a cédula de crédito bancário atende a todos os requisitos legais, sendo, portanto, um título executivo extrajudicial válido e eficaz. A parte executada, em sua impugnação à penhora, alega que a responsabilidade pelo pagamento do financiamento deve ser estendida à empresa INSOLE, tendo em vista a relação de parceria comercial existente entre esta e o banco exequente. No entanto, tal alegação não merece prosperar. A relação jurídica existente entre a parte executada e a empresa INSOLE, relativa à instalação de sistema de energia fotovoltaica, não possui o condão de ilidir a obrigação assumida pela primeira perante a parte exequente, por meio da Cédula de Crédito Bancário. O contrato de financiamento, regularmente firmado entre as partes, constitui negócio jurídico autônomo e independente em relação ao contrato firmado entre a parte executada e a empresa INSOLE. Nesse sentido, o inadimplemento contratual por parte da empresa INSOLE, em relação à instalação do sistema de energia fotovoltaica, não exime a parte executada da obrigação de honrar com o pagamento das parcelas do financiamento. Ademais, a alegação de que o banco exequente e a empresa INSOLE seriam parceiros comerciais, devendo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento do financiamento ser estendida a ambas, não merece prosperar. A parte executada, no momento da contratação do financiamento, tinha plena ciência de que a relação jurídica se estabelecia única e exclusivamente com a instituição financeira, não havendo qualquer participação da empresa INSOLE na referida contratação. Outrossim, a alegação de impossibilidade de avaliação dos bens penhorados, em razão da ausência de notas fiscais, não pode ser acolhida. A parte executada, ao nomear as placas solares como bens à penhora, assumiu o ônus de apresentar a documentação necessária para a avaliação dos referidos bens.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente execução, para condenar a parte executada, J. C. S. GOMES RESTAURANTE - ME, ao pagamento da quantia de R$ 279.689,43 (duzentos e setenta e nove mil seiscentos e oitenta e nove reais e quarenta e três centavos), acrescida de juros de mora, correção monetária e custas processuais, desde a data do vencimento da obrigação, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Determino, ainda, a penhora e avaliação das placas solares indicadas pela parte executada, devendo a mesma ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a documentação necessária para a avaliação dos referidos bens, sob pena de preclusão. P.R.I. Cabo, data da assinatura eletrônica. Francisco Tojal Dantas Matos - Juiz de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de setembro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau