Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AZIMULT CERAMICA LTDA INTIMAÇÃO DE ENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0027626-14.2023.8.17.2370 AUTOR(A): ABECOM COMERCIAL DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA
Trata-se de ação monitória ajuizada por ABECOM COMERCIAL DE PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA em face de AZIMULT CERÂMICA LTDA, buscando o pagamento da quantia de R$ 6.020,61, correspondente ao valor atualizado de três duplicatas mercantis, supostamente originadas da compra e venda de mercadorias representada pela Nota Fiscal nº 002.550. Citada, a ré apresentou embargos à monitória, arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, alegando a ausência de prova escrita hábil a instruir a ação monitória, bem como a inadequação da via eleita, ante a iliquidez do débito. No mérito, alegou a inexistência da dívida e o excesso na cobrança. É o relatório. Decido. Da preliminar de inépcia da petição inicial Sustenta a ré, em preliminar, a inépcia da petição inicial por ausência de prova escrita apta a demonstrar, de forma inequívoca, a existência da dívida, requisito essencial para a propositura da ação monitória, conforme preconiza o art. 700 do Código de Processo Civil. Com efeito, a ação monitória, procedimento especial disciplinado pelos artigos 700 a 702 do Código de Processo Civil, exige, para sua admissibilidade, a presença de prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual demonstre, de forma inequívoca, o direito do autor. Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: A autora, buscando a satisfação de seu crédito, lastreou seu pedido na Nota Fiscal nº 002.550 e nas três duplicatas mercantis dela originadas. Entretanto, tais documentos, apesar de relevantes para a comprovação da relação comercial havida entre as partes, não se mostram suficientes para a demonstração inequívoca da dívida, pois são desprovidos da assinatura do réu. A nota fiscal, documento fiscal de suma importância para a comprovação da operação de compra e venda, não detém força probatória absoluta, devendo ser cotejada com outros elementos de prova que corroborem a efetiva entrega da mercadoria e o aceite do comprador. No caso em apreço, inexiste qualquer documento que demonstre a ciência da ré acerca da emissão da nota fiscal ou o recebimento das mercadorias. De igual modo, as duplicatas mercantis, títulos de crédito que representam a promessa de pagamento de uma dívida, carecem da assinatura do emitente para que se aperfeiçoem como título executivo extrajudicial, conforme preceitua o art. 887, I, do Código de Processo Civil. Art. 887. A execução fundada em título extrajudicial será processada de acordo com o disposto neste Capítulo, observadas as disposições especiais dos títulos previstos nesta Lei. § 1º São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque; Nesse diapasão, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, na ação monitória, a prova escrita hábil a embasar o pedido deve ser robusta o suficiente para demonstrar a existência da dívida, de forma a autorizar a expedição do mandado de pagamento. Em casos análogos ao presente, os Tribunais têm reconhecido a inépcia da petição inicial quando a parte autora se limita a apresentar notas fiscais e duplicatas sem assinatura do devedor, porquanto tais documentos, isoladamente, não se revestem da força probatória necessária para a constituição do título executivo judicial. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. NOTAS FISCAIS SEM ASSINATURA E DESACOMPANHADAS DOS RESPECTIVOS COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. A nota fiscal desacompanhada da assinatura do suposto comprador, bem como do respectivo comprovante de entrega de mercadoria e/ou prestação de serviço, não se consubstancia em prova segura e apta, por si só, a comprovar a concretização do negócio jurídico. 2. Os documentos devem ser juntados pelo autor com a exordial e pelo réu com a contestação, ou no primeiro momento que vier aos autos, excetuados aqueles tidos como novos, na forma art. 435 do CPC/15, que são cabíveis somente para fazer prova de fatos ocorridos após a sentença. Tratando-se, pois, de documentos conhecidos do autor desde a propositura da ação e não trazidos aos autos oportunamente, inviável a apreciação deles em sede recursal por força da preclusão consumativa. 3. Nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, é ônus do vendedor a prova da efetiva entrega das mercadorias, bem como do prestador de serviço a sua realização. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJ-GO 54885247120198090051, Relator: AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Ora, a cobrança de duplicata sem aceite é possível quando estiver protestada e acompanhada de documento comprobatório de entrega de mercadorias ou prestação de serviços, inteligência do art. 15 da Lei nº 5.474/1968 - Lei das Duplicatas. Assim, a mera emissão de nota fiscal não é suficiente para comprovação dos serviços supostamente prestados e do crédito respectivo, por se tratar de documento unilateral. Assim, considerando a ausência de prova escrita robusta que demonstre, de forma inequívoca, a existência da dívida, acolho a preliminar de inépcia da petição inicial, com fulcro no art. 330, inciso I, do CPC. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Francisco Tojal Dantas Matos - Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de setembro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau