Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DOS MEDICOS, SERVIDORES PUBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. UNICRED DO NORDESTE EXECUTADO(A): SOCIEDADE HOSPITALAR SAMARITANO LTDA - EPP, THEREZA CHRYSTINA ELIAS CARDOSO, FAGNER CARDOSO FERRO INTIMAÇÃO DE DECISÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0011170-23.2022.8.17.2370
Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERATIVA DE CRÉDITO DOS MÉDICOS, SERVIDORES PÚBLICOS E EMPRESARIOS DO NORDESTE LTDA. - UNICRED DO NORDESTE em face da sentença proferida por este juízo, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito. Alega a embargante que a sentença é contraditória, pois reconheceu a regularidade do acordo firmado entre as partes, mas determinou o arquivamento do feito, e não a suspensão, como requerido. Sustenta que a suspensão, e não o arquivamento, é a medida mais adequada ao caso, pois confere maior efetividade ao acordo e evita a necessidade de desarquivamento em caso de descumprimento. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. No entanto, no caso em tela, não vislumbro a presença de qualquer desses vícios. A sentença foi clara ao homologar o acordo firmado entre as partes e extinguir o processo com resolução do mérito, em consonância com o art. 487, III, "b", do CPC/2015. O fato de a embargante preferir a suspensão do feito não configura contradição, mas mero inconformismo com a decisão judicial. Ademais, a suspensão do processo, nos termos do art. 922 do CPC/2015, destina-se a garantir a efetividade do acordo, evitando que a execução prossiga enquanto a dívida não for quitada. No entanto, no caso em tela, o acordo já foi integralmente cumprido, conforme se depreende dos documentos juntados aos autos.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, porquanto ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/2015.Intime-se a parte embargante para ciência. Fica reaberto o prazo recursal. Com o trânsito em julgado da decisão, arquive-se com baixa. Cumpra-se. Cabo, data da assinatura eletrônica. Francisco Tojal Dantas Matos - Juiz de Direito " CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de setembro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau