Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: AUTO POSTO LAURENTINO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA APELADO(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO PAJEU E AGRESTE - SICOOB PAJEU AGRESTE INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0005669-15.2023.8.17.2480 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr. Elias Soares da Silva
Apelante: Auto Posto Laurentino Comércio de Combustíveis LTDA Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pajeú e Agreste – SICOOB Agreste Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Apelante: Auto Posto Laurentino Comércio de Combustíveis LTDA Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pajeú e Agreste – SICOOB Agreste Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO Compulsando os presentes autos, verifico, sem muito esforço, que a apelante foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira na decisão constante no id. 40741860 e não fez no prazo assinado. Intimada novamente para comprovar o pagamento custas da decisão constante no id. 40741864, também deixou escoar o prazo, apenas informando a interposição do Agravo de Instrumento nº 0000666-07.2023.8.17.9003, que também foi improvido por esta 1ª Turma. Nos termos do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Por fim, esclareço que o acordo firmado entre as partes foi formalizado em processo distinto, devendo o presente recurso ser julgado normalmente, não devendo ser considerado como prejudicado. Sendo assim, a sentença vergastada não é digna de qualquer reparo, devendo ser mantida por seus próprios termos.
Apelante: Auto Posto Laurentino Comércio de Combustíveis LTDA Apelada: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pajeú e Agreste – SICOOB Agreste Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EXTINÇÃO DO FEITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA CUSTAS. 1. Nos termos do art. 290, do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0005669-15.2023.8.17.2480
Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais, ajuizada pelo Auto Posto Laurentino Comércio de Combustíveis LTDA contra a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Alto do Pajeú LTDA, onde o magistrado indeferiu a petição inicial, fundamentando a sentença nos seguintes termos: “Consoante a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional. O despacho inicial foi suficientemente claro ao exigir da parte o dever de pagar as custas iniciais, nos exatos termos do artigo 82 do CPC. Dispõe o art. 82 do CPC que “salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final...” No caso dos autos, fora indeferida a gratuidade da justiça e na mesma decisão determinada a intimação da parte autora para recolhimento das custas ou para comprovar a insuficiência de recursos. Ocorre que a parte autora não juntou comprovação da ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais, e nem recolheu as custas no prazo legal, como dispõe o art. 290 do CPC que determina: “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. Inconformada, a empresa Auto Posto Laurentino Comércio de Combustíveis LTDA interpôs recurso de apelação cível alegando, em breve síntese, que necessita do deferimento da gratuidade da justiça, pois é hipossuficiente no ponto de vista econômico. Destacou a que sentença estaria indo de encontro aos princípios do devido processo legal e dignidade da pessoa humana, pugnando pela reforma da sentença. Em contrarrazões, a Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Pernambuco acostou sentença proferida na Ação de Busca e Apreensão nº 0003508-32.2023.8.17.2480, mas pugnando pelo improvimento do recurso. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0005669-15.2023.8.17.2480 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr. Elias Soares da Silva
Diante do exposto, voto pelo improvimento do apelo, não havendo necessidade de majoração de honorários, pois não foram arbitrados na origem. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0005669-15.2023.8.17.2480 Origem: 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru/PE Juiz Sentenciante: Dr. Elias Soares da Silva Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelante, Auto Posto Laurentino Comércio de Combustíveis LTDA e, como Apelada, Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Pajeú e Agreste – SICOOB Agreste, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 24 de setembro de 2024 Magistrado