Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LINDIMBERG FERNANDO BEZERRA APELADO(A): VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Processo nº 0000313-33.2018.8.17.2280
APELANTE: LINDIMBERG FERNANDO BEZERRA
APELADO: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA RELATOR: Des Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
APELANTE: LINDIMBERG FERNANDO BEZERRA
APELADO: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA RELATOR: Des Luciano de Castro Campos VOTO Cuido de analisar as preliminares levantadas pela recorrida. Primeiramente, com relação à questão da legitimidade do autor/apelante, a jurisprudência do C. STJ reconhece a empresa individual como sendo mera ficção jurídica, e que não há ilegitimidade ativa da pessoa física dela detentora para ajuizar demanda, motivo pelo qual não há que se falar em ilegitimidade. Quanto à impugnação ao deferimento da justiça gratuita, também deixo de acolher, visto que à impugnante recai o ônus de apresentar provas que indicam os motivos para afastar o deferimento. Desta feita, entendo que a ré/recorrida não logrou êxito em provar, pelo que não acolho a impugnação. Passo ao mérito. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo a apreciá-lo.
APELANTE: LINDIMBERG FERNANDO BEZERRA
APELADO: VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEPÓSITO DE CHEQUE ANTES DA DATA ACORDADA. DANO MORAL EXISTENTE. SÚMULA 370 DO C. STJ. SENTENÇA REFROMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Veja-se que a simples apresentação antecipada, por si só, caracteriza o dano moral, conforme entendimento do C. STJ. 2. Danos morais existentes, pois comprovado o depósito prematuro do cheque. 3. Recurso parcialmente provido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000313-33.2018.8.17.2280
Trata-se de apelação cível interposta por LINDIMBERG FERNANDO BEZERRA em face da sentença de improcedência proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de VIEIRA ACO INDUSTRIA & COMERCIO LTDA, objetivando a reforma da decisão que julgou improcedentes seus pedidos. Com efeito, o MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bezerros julgou improcedentes por não verificar qualquer ilegalidade no ato praticado pela empresa ré/recorrida. O Apelante alega, em síntese, que quando o cheque do apelante foi depositado na data errada, não havia nenhuma mácula em seu nome nem no nome da empresa, pugnando pela condenação da empresa ré em danos morais. Contrarrazões apresentadas, arguindo preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e ilegitimidade ativa. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. Inclua-se em pauta. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Voto vencedor: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Processo nº 0000313-33.2018.8.17.2280
Trata-se de controvérsia acerca de existência do dever de indenizar o recorrente pela apresentação prematura de cheque pela ré/recorrida. Conforme se denota dos autos, restou incontroverso depósito prematuro de cheque de n° 900020 emitido pela empresa da parte recorrente. O cheque deveria ter sido apresentado apenas em 04 de março de 2018, mas fora depositado em 14 de fevereiro, conforme extratos anexos (ID 25872255). Note-se que não há a devolução do referido cheque pelo motivo 12, não sendo possível demonstrar o nexo entre a devolução de tal cheque à inscrição negativa, conforme ID. 25870987, visto que ali indica a devolução pelo motivo 12, e não consta o número e valor do cheque. Com efeito, a parte autora logrou êxito em demonstrar a inscrição irregular do nome da empresa, decorrente de depósito de cheque que fora devolvido sem fundos, mas não conseguiu demonstrar que fora o cheque de n° 900020. Em relação ao tema, o Superior Tribunal de Justiça – STJ editou a súmula nº. 370 refletindo seu entendimento predominante, nos seguintes termos: “Caracteriza dano moral a apresentação antecipada de cheque pré-datado”. Veja-se que a simples apresentação antecipada, por si só, caracteriza o dano moral, conforme entendimento do C. STJ. O depósito antecipado do cheque implica na quebra da relação de confiança entre as partes, merecendo reforma a sentença, visto que resta evidente o depósito antecipado do cheque. Nesse sentido, confira-se: Depósito antecipado de cheque pós-datado – Ação indenizatória – Sentença de parcial procedência, condenando o réu a pagar indenização por danos materiais e morais – Apesar de cheque ser ordem de pagamento à vista, a apresentação antecipada do cheque pós-datado gera danos morais – Súmula nº 370 do Superior Tribunal de Justiça – Indenização fixada em valor adequado, dadas as peculiaridades do caso – Descabido o pedido de suspensão dos cheques – Desprovimento das apelações das partes. (TJSP; Apelação Cível 1079640-65.2019.8.26.0100; Relator (a): Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara CÍvel; Data do Julgamento: 23/07/2024; Data de Registro: 26/07/2024) Enfim, entendo pela ocorrência de danos morais. Na espécie, considerando o valor do cheque (R$ 3.815,00), o fato de haver várias outras devoluções posteriores, sem indicação se foram devidas ou indevidas, entendo que deve a quantia ser arbitrada na monta de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo os padrões da razoabilidade e da proporcionalidade. É uma importância que, além de atender a sua finalidade compensatória e de desestímulo à conduta ilícita praticada, não é irrisória nem serve como causa de enriquecimento ilícito da parte autora. Os juros sobre os danos morais devem fluir a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Dessa forma, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Condeno a ré no pagamento de custas e honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator 09 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Processo nº 0000313-33.2018.8.17.2280 Vistos, relatados e discutidos os autos do processo em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru, à unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação cível, nos termos do voto do relator. Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano de Castro Campos Relator Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 24 de setembro de 2024 Magistrado