Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO(A): MARINALDO RIO TINTO DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0000241-93.2019.8.17.3320
Trata-se de agravo interno fundado nos arts. 1.021 e 1.030, § 2º, do CPC (ID 31922582) contra decisão monocrática assim sumariada: “[...]1. DA APLICAÇÃO DO TEMA 1.150 DO STJ Estes autos se encontravam sobrestados em face da controvérsia sobre a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto aos depósitos e à gestão de valores existentes nas contas individuais vinculadas ao PASEP, tendo em vista alegada movimentação indevida dessas contas, além da alegação de incidência da prescrição, questões de direito iguais às informadas nos REsp. 1895936/TO, REsp.1895941/TO e REsp. 1951931/DF, paradigmas do Tema 1.150/STJ, submetidas à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036 do CPC. Os afetados recursos paradigmas do Tema 1.150 foram julgados, sendo afirmada a seguinte tese: Tema 1.150/STJ: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No voto condutor do acórdão da apelação restou assentado por este Tribunal de Justiça ser o Banco do Brasil S/A parte legítima e responsável pela administração da conta da parte recorrida, devendo ser restituída a quantia faltante. Trago à colação passagens do voto do relator (ID.14219073): “Nesse contexto, o Banco do Brasil S/A é parte legítima para responder por eventuais danos causados ao apelante, vez que atuou como prestador de serviços relativamente à manutenção e administração da sua conta individual vinculada ao fundo PASEP. ” No caso, o entendimento sufragado pelo órgão fracionário deste Tribunal de Justiça não diverge da orientação firmada pelo STJ no julgamento dos recursos paradigmas do Tema 1.150/STJ, tendo sido reconhecida pela câmara julgadora a legitimidade e responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto a administração e manutenção da conta individual vinculada ao PASEP, a justificar nesse ponto, a negativa de seguimento ao presente recurso especial com base no art. 1.040, I, do CPC. Conquanto não tenha havido específica discussão a respeito da incidência de prescrição e o seu termo inicial, tenho que em relação à esta questão, o recurso não poderá ocasionar modificação reformatio in pejus. Evidenciada, portando, a conformidade parcial dos acórdãos no sentido de indicar o Banco do Brasil S/A como legitimado a suportar os encargos da responsabilidade pela gestão da conta individual da recorrida, incide parcialmente a tese firmada nos recursos paradigmas do Tema 1150/STJ, a justificar nesse ponto a negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.040, I, do CPC. 2. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Com relação à alegação de inobservância do artigo 109, I, da Constituição Federal, o Recurso Especial não prevê, dentre os seus permissivos constitucionais a possibilidade de discussão acerca de eventuais ofensas aos artigos da Carta Magna, por se tratar de matéria reservada à competência do e. Supremo Tribunal Federal. Assim sendo, sob pena de usurpação de competência, não compete ao c. Superior Tribunal de Justiça examinar preceitos constitucionais, bem como analisar eventuais ofensas aos dispositivos da Constituição Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL E REPARAÇÃO POR DANO MATERIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de reparação por dano material e compensação por dano moral. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. (...) 7. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp 1745893/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 06/04/2021). 3. DA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356, DO STF Ainda de acordo com o contido nos autos, não se vislumbra o indispensável prequestionamento relativamente às infringências aos arts. 4º e 12, do Decreto Lei nº 9.978/19, art. 64, § 1º, e art. 373, I, do CPC e art. 5º, da Lei Complementar nº 8/70, incidindo no caso os Enunciados nº 282[1] e nº 356[2] das súmulas do STF, aplicáveis por analogia. Isto porque, os conteúdos normativos dos referidos dispositivos legais invocados não foram alvos de debate pela câmara julgadora. Logo, ausente o debate, não se configura o prequestionamento, restando obstaculizada a via de acesso ao apelo excepcional, neste ponto. É o que se infere do excerto de julgado do STJ que se segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MERA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. TEORIA DO FATO CONSUMADO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.Súmulas 282 e 356 do STF. (...)3. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1885347/RN, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022) (g.n.) 4. DA APLICABILIDADE DA SÚMULA 284, DO E. STF[3] Da mesma forma, importa considerar que a parte recorrente não demonstra, de forma clara, objetiva e coesa, em que medida teriam sido violadas as disposições constantes dos artigos 2º e 3º, ambos do CDC. Nesse particular, insta frisar que as razões do apelo nobre devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar o “decisum” e devendo observar o disposto no art. 26 da Lei n° 8.038/90, o qual exige que a petição contenha a exposição do fato e do direito, a demonstração do cabimento do recurso e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida. Não basta, portanto, uma argumentação superficial resultante do resumo do conjunto fático-probatório dos autos, baseada no mero inconformismo da parte quanto as conclusões exaradas no julgado. Sobre o tema, vigora no STJ o entendimento de que “A alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Incidência da Súmula 284 do STF.” (AgInt no AREsp 1489200/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019). 5.COTEJO ANALÍTICO PREJUDICADO Por outro lado, o exame do alegado dissídio jurisprudencial com fundamento na alínea “c” do art. 105 da CF/88, resta prejudicado, porquanto o ponto em que o recorrente suscita a divergência jurisprudencial veio a ser dirimido quando do julgamento dos REsp.1895936/TO, REsp. 1895941/TO e REsp. 1951931/DF, paradigmas do Tema 1.150/STJ, cuja observância se afigura cogente no caso em tela. Deste modo, tendo em vista a parcial conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada nos recursos paradigmas do Tema 1.150/STJ, quanto às legitimidade e responsabilidade do Banco do Brasil S/A, nego seguimento ao presente recurso especial com base no disposto no art. 1.040, I, do CPC, e, no mais, o inadmito com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Consequentemente, em relação ao pedido de efeito suspensivo, declaro-o prejudicado. Publique-se. Recife, data da certificação digital Des. Antenor Cardoso Soares Júnior 1º Vice-Presidente" (ID 31223041). Contrarrazões apresentadas (id. 33275443). É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso. A controvérsia deduzida na pretensão recursal é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos, qual seja: a (não) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a atribuição do ônus da prova nos casos envolvendo saques indevidos ou desfalques na conta PASEP, conforme a regra de inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC, ou, ainda que não se aplique a lei consumerista, quais seriam os critérios e parâmetros para a distribuição estática ou dinâmica, nos termos do art. 373, inc. I e II, §§ 1º e 2º, do CPC. Diante da multiplicidade verificada e da ausência de uniformidade de entendimento nos próprios órgãos do Poder Judiciário, esta 1ª Vice-Presidência, com fundamento no art. 1.030, IV, c/c art. 1.036, do CPC, admitiu como representativos da controvérsia os recursos especiais interpostos nos Processos nº 0000112-90.2023.8.17.2110, nº 0003362-34.2023.8.17.2110, nº 0027743-79.2022.8.17.2001, nº 0003968-84.2023.8.17.3590 e nº 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que o Superior Tribunal de Justiça possa deliberar sobre a conveniência de afetar para julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos as seguintes questões jurídicas: - Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; - Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Por ocasião da decisão proferida nos processos supramencionados, publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) de 06/08/2024, determinou-se a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias deste Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. Na mesma linha, depreende-se do Regimento Interno do STJ: Art. 256. Havendo multiplicidade de recursos especiais com fundamento em idêntica questão de direito, caberá ao presidente ou ao vice-presidente dos Tribunais de origem (Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal), conforme o caso, admitir dois ou mais recursos especiais representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando os demais processos, individuais ou coletivos, suspensos até o pronunciamento do STJ. [...] § 2º O Tribunal de origem, no juízo de admissibilidade: [...] IV - informará a quantidade de processos que ficarão suspensos na origem com a mesma questão de direito em tramitação no STJ; E, ainda, relevante o teor do Enunciado 23 aprovado pela Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados: Enunciado nº 23 da ENFAM – “É obrigatória a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais e coletivos, em trâmite nos Estados ou regiões, nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC/2015, bem como nos termos do art. 1.037 do mesmo código”. Desse modo, considerando a ordem de suspensão exarada nas decisões de admissão dos recursos selecionados como representativos da mesma controvérsia versada nos presentes autos (Grupo de Representativos nº 4 do TJPE), a qual não foi, ainda, apreciada pela Corte Superior, impõe-se a observância do § 1º do art. 1.036, do CPC, c/c o art. 256, do RISTJ. À vista do exposto, e com fulcro nos dispositivos supramencionados, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente recurso especial, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE