Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
REQUERIDO: MULT TECNICA ENGENHARIA LTDA, MJE IMOVEIS LTDA - ME, EMANOEL BRUNO AZEVEDO DE MORAIS S e n t e n ç a I – RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0032576-82.2018.8.17.2001 INTERESSADO (PGM): RENATO JOSE DE LIMA ESPÓLIO - Vistos etc. RENATO JOSE DE LIMA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, ajuizou m a presente “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS” em face de MULT TECNICA ENGENHARIA LTDA, MJE IMÓVEIS LTDA e EMANOEL BRUNO AZEVEDO DE MORAIS, igualmente identificados. Alegou a parte autora, em sua petição inicial, que: A - Firmou Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a Requerida MULT TECNICA ENGENHARIA LTDA na data de 11 de janeiro de 2016, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial apartamento Nº204, Bloco 30, do Empreendimento “CONJUNTO RESIDENCIAL ECOVILA YAPOATAN”, pelo valor de R$ 125.000,00. B – Quando precisou assinar o contrato de financiamento, tinha sido demitido, e por isso, não conseguiu os valores. Após ser nomeado em concurso público, foi mais uma vez à instituição financeira e teve o financiamento finalmente aprovado, no entanto, o contrato de compra e venda havia sido cancelado pela construtora ré. Ocorre que tinha interesse na manutenção do contrato e não foi informado do cancelamento. Requereu a TUTELA ANTECIPADA para que seja declarada a rescisão do contrato e seja a Ré compelida a não efetuar qualquer tipo de cobrança judicial ou extrajudicial em nome dos autores, bem como que impossibilite a Requerida de efetuar quaisquer restrições em nome dos Requerentes. No mérito, requereu a total procedência da demanda, com a confirmação dos efeitos da tutela, para reconhecer e declarar a ocorrência da resilição contratual; e que seja a ré compelida a restituir os valores pagos, autorizando a retenção de 10% de tais valores. Atribuiu à causa o valor de R$ 18.192,30. Requereu a gratuidade da Justiça. Determinada a emenda à petição inicial, a parte autora apresentou manifestação nos autos. Citada, a ré MULT TÉCNICA ENGENHARIA LTDA apresentou contestação, ID 48628884, onde trouxe as preliminares de incompetência do Juízo, ilegitimidade e prescrição. No mérito, aduziu que: A - O autor não pagou os valores que descreve à construtora, mas apenas seis parcelas de R$ 389,00, que importam em R$ 2.334,00. O valor remanescente, que ele nomina de “sinal” e “contrato de assessoria” nos valores de R$ 1.665,90, R$ 2.498,00, respectivamente, (que totalizam R$ 4.163,90) foram pagos aos corretores que intermediaram o negócio, consoante contrato de corretagem. B - Quem deu causa ao próprio impedimento de retirada do financiamento do restante do imóvel foi o próprio autor, que perdeu o emprego e não foi nomeado para outro emprego (concurso público), a tempo. A empresa não pôde esperar eternamente por uma “expectativa de direito”. Infelizmente as condições financeiras do Autor mudaram entre a assinatura da promessa de compra e venda e o contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. C - Entre o contrato de promessa de compra e venda (11/01/2016) e a Notificação para distrato do negócio enviado pela empresa, em ado pela empresa, passou-se um ano e nove meses, uma vez que o documento é datado de 29 de setembro de 2017, passou-se um ano e nove meses. Requereu, ao final, a total improcedência da demanda. Ré MJE IMOVEIS LTDA – ME, citada em ID 76104790, porém não apresentou contestação. Após tentativas frustradas de citação do terceiro réu, EMANOEL BRUNO AZEVEDO DE MORAIS, deferiu-se a citação por edital. Foi nomeado defensor público para atuar como curador especial, que juntou contestação por impugnação geral em ID 120551694. Requereu a gratuidade da Justiça e a total improcedência da demanda. Processo inicialmente distribuído ao Juízo da Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, que foi redistribuído após decisão que declarou incompetência (ID 130434803). Recebidos os autos, foi declarada o fim da instrução processual. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, registro a tramitação do feito pelo Juízo 100% digital O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, incisos I, do Novo Código de Processo Civil, não havendo necessidade da produção de outras provas, além das já produzidas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo a matéria controvertida essencialmente de direito. Verifico que a ré, MJE IMOVEIS LTDA – ME, não apresentou defesa nos autos, pelo que decreto sua revelia, sem aplicar-lhe, por outro lado, os seus efeitos, haja vista existência de pluralidade de réus, que apresentaram contestação. DAS QUESTÕES PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA A MULT-TÉCNICA ENGENHARIA LTDA alegou sua Ilegitimidade para o pedido de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. Sabe-se que, para demandar e ser demandado, imprescindível a legitimidade processual, que é uma das condições da ação e se refere à pertinência subjetiva que o litigante deve ter para participar do processo. É cediço que estará legitimado o autor quando for o possível titular do direito pretendido, ao passo que a legitimidade do réu decorre do fato de ser ele a pessoa indicada, em sendo procedente a ação, a suportar os efeitos oriundos da sentença. No REsp Repetitivo nº 1.551.951/SP, o STJ concluiu pela "legitimidade passiva "ad causam" da incorporadora (promitente vendedora) para responder pela restituição da comissão de corretagem e da taxa de assessoria técnico-imobiliária (SATI), sob o fundamento da abusividade da transferência desses encargos ao consumidor" (Tema 939). Assim, ausente relação jurídica preexistente entre as partes,acolho a preliminar para declarar a ilegitimidade passiva MULT-TÉCNICA ENGENHARIA LTDA quanto ao pedido de repetição de comissão de corretagem. DA PRESCRIÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM O STJ fixou, quando do julgamento do TEMA 938, a seguinte tese com relação à restituição de taxa de corretagem: incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC). (vide REsp n. 1.551.956/SP). Sendo de 3 anos o prazo para reaver os valores pagos a título de taxa de corretagem, que foi paga em 11/01/2016 (ID 33030382 - Pág. 1) e 28/02/2016 (ID 33030382 - Pág. 2), a pretensão prescreveria em 11/06/2019 e 28/02/2019, e considerando que a presente demanda foi ajuizada em 09/07/2018, não há que se falar em prescrição. Assim, afasto a prejudicial suscitada. DA APLICAÇÃO DO CDC Ponto que merece evidência é o esclarecimento de estarmos diante de clara relação de consumo. A parte autora possui vínculo contratual com a demandada, concernente à prestação de serviço, e a relação controvertida é nitidamente consumerista, posto que presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). A parte ré é grande empresa da construção civil que explora uma atividade complexa. O promitente comprador, por seu turno, apresenta vulnerabilidade técnica e inferioridade econômica diante da construtora, de modo que não se pode admitir que ele fique subordinado as suas decisões unilaterais. Ainda,
trata-se de contrato de adesão, cujas cláusulas são pré-estabelecidas de forma unilateral pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que seja dada à outra parte a oportunidade de discutir ou modificar o seu conteúdo. Há, desta forma, que se analisar o contrato firmado entre as partes e verificar a validade das cláusulas estabelecidas, as quais devem estar em total observância às regras previstas no Código Protetivo, sob pena de serem consideradas nulas de pleno direito. Desta feita, para regulação e equilíbrio da relação contratual, necessária a aplicação dos dispositivos da Lei nº 8.078/90. Considerando que não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de análise, passo ao enfrentamento do mérito da demanda. DA DELIMITAÇÃO DA LIDE Antes de se analisar a prova produzida nos autos, necessário se fixar, de plano, a existência de fatos incontroversos nos autos, considerando a descrição fática havida na inicial e na contestação. São fatos incontroversos: a realização de negócio jurídico de compra e venda do imóvel objeto da lide, o pagamento pela parte autora de parcela inicial do valor, tendo se tornado inadimplente após demissão. É controverso se foi válida a rescisão contratual pela inadimplência da parte autora, bem como quais valores poderiam ser reditos pela construtora. Por fim é controverso o direito à devolução dos valores pagos relativos à taxa de corretagem. DO MÉRITO DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA Pois bem. O documento juntado aos autos (ID 33030389) demonstra que a autora firmou contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel descrito na petição inicial com a construtora ré. Ocorre que, após o pagamento de algumas parcelas, o autor parou de pagar as contraprestações pecuniárias devidas, em razão de seu desemprego. Em que pese me compadecer da situação, e entender os motivos da inadimplência do autor, certo que não há que se falar em responsabilidade da construtora quanto ao atraso no pagamento, é devida a rescisão contratual realizada pela ré. Assim, é imperativo reconhecer a culpa exclusiva do autor pela rescisão, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. A obtenção do financiamento no prazo de vencimento é ônus do promitente comprador, não se podendo impingir ao vendedor qualquer ônus pelo seu atraso ou embaraço na obtenção de crédito junto à instituição financeira. Nesse sentido têm entendido a jurisprudência nacional: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO PACTO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO NÃO REALIZADO. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. ARRAS. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. MULTA CONTRATUAL. NÃO INCIDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Conforme precedentes desta egrégia Corte de Justiça, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel condicionados à obtenção de financiamento imobiliário, não havendo aprovação ou formalização do crédito, a culpa pela rescisão contratual deve ser atribuída unicamente ao promitente comprador, uma vez que, ao celebrar o ajuste, tinha plena consciência das disposições contratuais e da sua necessidade e capacidade de obtenção de crédito para financiamento do imóvel. 2 - Tendo em vista que o promitente comprador foi responsável pela rescisão da promessa de compra e venda de imóvel, em razão da não formalização do necessário financiamento imobiliário, as arras são perdidas em favor dos promitentes vendedores, nos termos do art. 418 do Código Civil, não havendo, outrossim, de se falar em incidência de multa contratual em benefício do Autor. Apelação Cível desprovida.(TJ-DF 07013447320188070001 DF 0701344-73.2018.8.07.0001, Relator: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 05/02/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 12/02/2020). CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PREJUÍZO PRESUMIDO. COTAS CONDOMINIAIS. PAGAMENTO DEVIDO APÓS O RECEBIMENTO DAS CHAVES. CONCLUSÃO DE FINANCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. DANOS MORAIS INDEVIDOS. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE. AUTOR VENCIDO EM MAIOR PARTE DEVE ARCAR COM 90% (NOVENTA POR CENTO) DOS HONORÁRIOS FIXADOS. 1. O risco se insere na esfera do empreendimento imobiliário, não cabendo estendê-los para o consumidor, adquirente da unidade, e muito menos a atribuição a terceiros, sendo as ocorrências de greves no serviço de transporte público e escassez de mão de obra fatos que integram o risco e, portanto, alheios à vontade do contratante, não podendo ser inseridas como desculpas para o fim de exonerar-se do ônus quanto ao atraso na entrega do imóvel. 2. Não é razoável fixar a data da expedição ou averbação do habite-se como termo final para estipulação da indenização mensal em razão do atraso na entrega do imóvel, tendo em vista que o adquirente somente poderá usufruir do imóvel após a sua efetiva entrega. 3. Antes da entrega das chaves as despesas que recaiam sobre o imóvel são de responsabilidade da incorporadora/construtora, inclusive as cotas condominiais. Porém, quando a entrega das chaves depender de conclusão de financiamento de responsabilidade do consumidor, o pagamento das cotas do condomínio será por ele devido. 4. "O aborrecimento e o desconforto vivenciados pelo promitente comprador com o descumprimento contratual não constituem ofensa ao direito da personalidade que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." (Acórdão nº 1014477) 5. Configurando que o fato lesivo constitui mero aborrecimento originado de descumprimento contratual, e não gerando violação à intimidade, à imagem ou à vida privada dos contratantes, não há falar em indenização a título de danos morais. 6. Ocorrendo sucumbência recíproca de forma não equivalente e saindo o autor vencido na maioria dos pedidos, deve ele arcar com 90% (noventa por cento) em favor do patrono das requeridas e estas a arcarem com 10% (dez por cento) dos honorários em favor do patrono constituído pelo autor, conforme fixado na sentença. 7. Dar parcial provimento ao apelo do Autor apenas para reformar a sentença quanto ao pagamento das cotas condominiais antes do recebimento das chaves referentes à unidade nº 1604 do bloco "C" e negar provimento ao recurso das Requeridas. Unânime. (Processo nº 00265702320158070003 (1050183), 7ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Romeu Gonzaga Neiva. j. 27.09.2017, DJe 04.10.2017). Assim, ante a inadimplência da parte autora, é devida a rescisão do contrato. No caso em tela, por sua vez, sendo o distrato por culpa exclusiva do promitente-comprador, por óbvio, não fará jus à percepção de todo o montante empenhado no negócio. Assim, torna-se imperiosa a análise das normas contratuais estabelecidas, a fim de se definir eventual abusividade e consequente desdobramento jurídico. Em contratos de promessa de compra e venda de imóveis, comumente identificamos a previsão legal de duas modalidades de penalidades contratuais: a clausula penal e as arras ou sinal. A cláusula penal é obrigação acessória pela qual se estipula pena ou multa destinada a evitar o inadimplemento da principal ou o retardamento do se cumprimento. Tem natureza secundária e acessória e possui como funçãoatuar como meio de coerçãoe comoprefixação das perdas e danos. Pode ser compensatória, quando estipulada para a hipótese de total inadimplemento, ou moratória, quando destinada a assegurar o cumprimento de cláusula determinada ou evitar a mora. As arras, por seu turno, consistem na quantia ou coisa entregue por um dos contraentes ao outro comoconfirmação do acordo de vontadeseprincípio de pagamento.É clausula acessória e real (se aperfeiçoa com entrega da coisa) e possui como funçãoconfirmar o contrato, servir deprefixação das perdas e danos e atuar comocomeço de pagamento. Podem serconfirmatórias, na hipótese em que confirmam o contrato, excluindo-se a possibilidade de rescisão unilateral, epenitenciais, quando convencionado o direito de arrependimento. O contrato objeto da presente demanda prevê, em sua cláusula 3.1.III.2: (a) serão deduzidas, do valor à restituir, as despesas realizadas pela ALIENANTE para realização do negócio jurídico com o ADQUIRENTE, as despesas proporcionais com a publicidade do empreendimento para comercialização de suas unidades, as despesa tributárias incidentes sobre as prestações recebidas (PIS, CONFINS, IRF, CSLL) nos percentuais previstos na legislação específica, monetariamente corrigida desde a data da realização da respectiva despesa. (b) será deduzida ainda, como pena convencional, a quantia correspondente a 10% do valor das prestações pagas pelo ADQUIRENTE, monetariamente corrigidas até a data da rescisão. Ora, segundo orientação do STJ, em julgados análogos, tais percentuais de retenção são, de maneira clara e inconteste, indevidos, uma vez que o entendimento dessa Corte de Justiça é pela legalidade de flutuação do percentual de retenção entre 10% e 25% do valor quitado, em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóveis, por culpa do comprador. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RETENÇÃO DE 10% DOS VALORES DESPENDIDOS. CABIMENTO. SÚMULA 83 DO STJ. ALTERAÇÃO DO PERCENTUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no v. aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou e a parte interessada não alegou ofensa ao art.1.022doCódigo de Processo Civil de 2015. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência desta Corte de Justiça, nas hipóteses de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por inadimplemento do comprador, tem admitido a flutuação do percentual de retenção pelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3. Na espécie, o v. acórdão estadual determinou a retenção de 10% sobre os valores já pagos, logo, em consonância com a jurisprudência do STJ, atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A pretensão de alterar o referido percentual, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório e análise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1263362 SP 2018/0060104-8, 4ª Turma, Rel. Min. Raúl Araújo, julg. 21/02/2019, pub. 13/03/2019). Tenho, assim, como abusivas as previsões contratuais constantes das alíneas “a”, “b em sua cláusula 3.1.III.2, do contrato de ID. 33030389. Impõe-nos, agora, a avaliação a respeito do efetivo percentual a ser aplicado diante das peculiaridades do caso concreto. Há de se estabelecer, em um juízo de equidade, um percentual de retenção de valores pela demandada que seja suficiente a compensar seu prejuízo, sem, contudo, importar seu enriquecimento sem causa e tampouco onerar excessiva a parte contrária. Neste passo, considerando o curto período entre a contratação e o distrato, além dos custos administrativos e impostos incidentes suportados pela ré (PIS, COFINS, CSLL e IRPJ), entendo adequada a retenção no importe de 20%, o que prestigia, inclusive, a autonomia de vontades das partes. Entretanto, afigura-se abusiva a cláusula que estipula a devolução parcelada dos valores pagos. Sobre o assunto, torna-se imperiosa, outrossim, a transcrição da Súmula n.º 543 do STJ, a seguir transcrito: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Desta forma, pelas transcrições acima realizadas, vê-se que a devolução das quantias pagas deve se dar de forma imediata e parcial, por se tratar de rescisão por culpa do promitente comprador, consoante a Súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça. O caso é, assim, de procedência parcial dos pedidos do autor, com a declaração de rescisão da avença celebrada, e restituição de 80 % dos valores efetivamente adimplidos pela parte autora, devidamente corrigidos. No caso dos autos, o autor comprovou o pagamento de seis parcela de R$ 389,00, ou seja, do montante de R$ 2.334,00. DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ASSESSORIA Restou ainda comprovado a contratação de serviços de assessoria. Pelo contrato de corretagem, uma das partes – denominada corretor – obriga-se a obter determinados negócios ou informações acerca dos mesmos para a segunda – denominada comitente – mediante retribuição de natureza econômica e sem vínculo de dependência. O objetivo do contrato é encaminhar a celebração de outro, a ser firmado entre as partes aproximadas pelo corretor. Quanto à remuneração do corretor, tem-se que a mesma é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC⁄02. A pedra angular para a compreensão do fato gerador do direito do corretor à percepção de sua comissão está na definição do que se pode entender por resultado útil de sua atividade. Ora, para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si. Destarte, se posteriormente houver o arrependimento de quaisquer das partes, o desfazimento do negócio não repercutirá na pessoa do corretor. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ASSINATURA DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESULTADO ÚTIL DA MEDIAÇÃO ATINGIDO. DESISTÊNCIA DA COMPRADORA. ARREPENDIMENTO NÃO MOTIVADO. COMISSÃO DEVIDA. 1. Ação de cobrança por meio da qual se objetiva o pagamento de comissão de corretagem, em razão de intermediação na venda de imóvel. 2. Ação ajuizada em 05/05/2016. Recurso especial concluso ao gabinete em 24/08/2018. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se é devida a comissão de corretagem na hipótese em que houve superveniente desistência imotivada quanto à celebração do contrato de compra e venda de imóvel. 4. A remuneração do corretor é devida quando este conseguir o resultado previsto no contrato de mediação, ainda que este não se efetive em virtude do arrependimento das partes, como mesmo preceitua o art. 725 do CC/02. 5. O arrependimento de quaisquer dos contratantes não afetará na comissão devida ao corretor, desde que o mesmo se dê por causa estranha à sua atividade. 6. Na espécie, as partes contratantes assinaram o instrumento de promessa de compra e venda, tendo havido a atuação efetiva das corretoras para tanto. Deve-se reconhecer, portanto, que o resultado útil da mediação foi atingido. 7. O negócio foi posteriormente desfeito, sem qualquer contribuição das corretoras para a não consolidação do negócio, isto é, o arrependimento da contratante deu-se por fatores alheios à atividade das intermediadoras. Destarte, a comissão de corretagem é devida, na espécie. 10. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1783074 SP 2018/0203666-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2019). Diante de tais constatações, é improcedente o pedido de restituição da taxa de assessoria. III – DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA EXORDIAL, para confirmar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda e determinar que a construtora ré promova a devolução de 80% das quantias pagas pela parte demandante, devidamente corrigidas pela tabela ENCOGE desde as datas dos efetivos pagamentos, acrescidas de juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil c/c art. 161, §1o, do CTN), contados a partir da citação. Em razão do princípio da causalidade e da sucumbência recíproca, condeno a parte autora a 50% das custas e das despesas processuais e a parte ré ao restante (50%). Condeno o autor ao pagamento de honorários ao procurador da ré no percentual de 10% sobre os pedidos que sucumbiu (comissão de corretagem). A ré, por sua vez, arcará com os honorários dos procuradores dos autores, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º do CPC). Destaco que, como a demanda é repetitiva e o julgamento foi antecipado, não verifico razões para fixar verba honorária acima do mínimo legal. A exigibilidade da sucumbência fica suspensa em relação a parte autora, por ser beneficiária da gratuidade da Justiça, nos moldes do §3º, do art. 98 do CPC. Ademais, havendo interposição de apelação, em consonância com o art. 1.010 do CPC: (a) intime-se o recorrido para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as devidas contrarrazões (§ 1º); (b) se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (§ 2º); (c) decorrido o prazo acima estipulado, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao Egrégio TJPE, com as homenagens deste Juízo (§ 3º). Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente. mmm