Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON LEAL DE LIRA APELADO(A): MARIA DO CARMO LEAL BARBOSA, AMANDA MARIA LEAL BARBOSA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001248-44.2019.8.17.3410 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo César Oliveira de Amorim
Apelantes: Emanuelle Corrêa de Lira e Elaine Corrêa de Lira Apeladas: Maria do Carmo Leal Barbosa e Amanda Maria Leal Barbosa Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Apelantes: Emanuelle Corrêa de Lira e Elaine Corrêa de Lira Apeladas: Maria do Carmo Leal Barbosa e Amanda Maria Leal Barbosa Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos VOTO A reintegração de posse visa proteger aquele que exerce atos de posse, sem adentrar no âmbito da discussão a respeito da propriedade. Em outras palavras, os interditos têm por objetivo socorrer uma situação meramente fática, não sendo a via adequada para análise de títulos de transmissão, nos termos do Código de Ritos, que assim dispõe: “Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração”. Desta forma, o legitimado para a ação de reintegração é o possuidor que alega ter sido esbulhado na sua posse, vocábulo que denota uma situação fática que, além de comprovada nos autos, deverá ser anterior ao ilícito supostamente perpetrado. No presente feito, a procedência da ação se deu especificamente pela verificação das provas nos autos no sentido de que a apelada tinha posse sobre o imóvel pro ter adquirido a área e que verificou a construção de cerca que adentrava a poligonal que constava no título de propriedade, bem como a ausência de qualquer comprovação pela parte apelante de que exercia de forma legítima a posse após ser devidamente notificado para efetuar a retirada da cerca. Neste sentido, cabe destacar a disposição contida no art. 370, do CPC: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. Desta forma, fundado no princípio do livre convencimento motivado e no sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes bem aquilatar as provas acostadas aos autos, sem que tal implique cerceamento de defesa, entendimento já pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 489 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Cabe ao juiz, como destinatário da prova, indeferir as que entender impertinentes, sem que tal implique cerceamento de defesa. Rever as conclusões do órgão julgador quanto à suficiência das provas apresentadas demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 3. Na espécie, o acórdão recorrido amolda-se à jurisprudência desta Corte, para a qual os honorários devem ser fixados segundo a seguinte ordem de preferência: "(i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019). 3.1. No caso em apreço os honorários foram fixados no percentual legal máximo (20% do valor atualizado da causa). Rever o percentual arbitrado a título de honorários de sucumbência demandaria a incursão no conjunto probatório e o reexame de premissas fáticas acerca da complexidade da causa e do trabalho realizado pelos patronos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 4. A revisão do aresto impugnado, no sentido pretendido pela parte recorrente, exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a inexistência de lesão e/ou coação a justificar a pretendida invalidação do negó cio jurídico, demanda, no caso concreto, análise de cláusulas do contrato e revolvimento de provas, que encontram óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a obrigação for positiva e líquida e com vencimento certo, devem os juros de mora fluir a partir da data do inadimplemento - a do respectivo vencimento -, nos termos em que definido na relação de direito material. Precedentes. 6. Para revisar as conclusões do órgão julgador acerca da existência de título executivo líquido, certo e exigível, como pretende o recorrente, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.275.344/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. PRECEDENTES. SÚMULA. 83/STJ. REFORMA DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ONEROSIDADE EXCESSIVA E DESPROPORCIONALIDADE NA RELAÇÃO CONTRATUAL DECORRENTES DE FATOS IMPREVISÍVEIS NÃO RECONHECIDAS. CONVICÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E EM CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da controvérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional ou omissão no julgado. 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 3. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. 4. A reforma das conclusões a que chegou a instância de origem acerca da desnecessidade de produção de prova pericial demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, esbarrando no óbice da Súmula n. 7/STJ. 5. No presente caso, a pretensão de repactuação ou rescisão contratual em razão de eventual ocorrência de fatos imprevisíveis que ensejaram a onerosidade excessiva ou desproporcionalidade na relação contratual demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório e nas cláusulas contratuais, esbarrando no óbice das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ. Precedentes Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.346.101/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. Concluir em sentido diverso do Tribunal de origem e verificar se efetivamente houve cerceamento de defesa da parte agravante ou necessidade de produção de novas provas, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.228.854/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) No presente feito, ficou evidenciado que, após um ato de fiscalização por parte da apelada dos limites da área adquirida anos anteriores, se verificou que foi construída uma cerca e posteriormente um muro do qual o autor do esbulho foi notificado para efetuar a retirada da divisória construída por estar em afronta às delimitações do título de propriedade. Esclareço que a área requisitada pela parte apelada confere exatamente a que consta no título de propriedade, não podendo a parte apelada se valer da alegação de que a fiscalização se deu vários anos após a compra, mesmo porque toda verificação se deu por meio de perícia judicial que constatou as alegações formuladas pelas apeladas. Desta forma, a parte apelante não questiona o título propriamente dito, mas busca manter uma situação de irregularidade que foi constatada após uma fiscalização mais contundente efetuada por parte da proprietária do imóvel. Portanto, o que se buscou, no presente apelo, foi uma reanálise das provas acostadas aos autos, principalmente os três depoimentos relatados na peça recursal. Ocorre que as provas que fundamentam o pedido de reintegração de posse são contundentes. Neste sentido, a conclusão do magistrado de origem pela necessidade da retomada da posse, em sentença bem fundamentada, se deu após uma análise profunda a respeito do título de propriedade, de prova testemunhal e, ainda, de perícia técnica que confirmaram as alegações da parte autora e fragilizaram os depoimentos referidos do apelo interposto. Sendo assim, a sentença vergastada não é digna de reparo, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Apelantes: Emanuelle Corrêa de Lira e Elaine Corrêa de Lira Apeladas: Maria do Carmo Leal Barbosa e Amanda Maria Leal Barbosa Relator: Desembargador Luciano de Castro Campos EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. JULGADOR, COMO DESTINÁRIO DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA RETOMADA DA POSSE. 1. Cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 370 e 371, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 3. Fundado no princípio do livre convencimento motivado e no sistema de persuasão racional, cabe ao juiz, como destinatário da prova, além de indeferir as que entender impertinentes, aquilatar as provas acostadas aos autos, sem que tal implique cerceamento de defesa. 4. O que se buscou, no presente apelo, foi uma reanálise das provas acostadas aos autos, principalmente os três depoimentos relatados na peça recursal. Ocorre que as provas que fundamentam o pedido de reintegração de posse são contundentes. Neste sentido, a conclusão do magistrado de origem pela necessidade da retomada da posse, em sentença bem fundamentada, se deu após uma análise profunda a respeito do título de propriedade, de prova testemunhal e, ainda, de perícia técnica que confirmaram as alegações da parte autora e fragilizaram os depoimentos referidos do apelo interposto. 5. Apelo Improvido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001248-44.2019.8.17.3410
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida na Ação de Reintegração de Posse nº 0001248-44.2019.8.17.3410, ajuizada por Maria do Carmo Leal Barbosa e Amanda Maria Leal Barbosa, em face de Edson Leal de Lira, onde o magistrado de origem julgou como sendo procedente o pedido autoral. Inconformadas, Emanuelle Corrêa de Lira e Elaine Corrêa de Lira interpuseram a presente apelação cível alegando, em breve síntese, que não houve análise dos depoimentos prestados pelas apeladas e que haveria contradição entre os depoimentos e as informações contidas na inicial. Destacam que a conclusão lógica dos fatos narrados pelas apeladas seria a compra do imóvel, em 29.11.1979, e eventual tentativa, na década de 1980, de se adentrar em imóvel que já encontrava na posse do genitor das apelantes. Destacaram que outro depoimento omitido foi o do Sr. Roberto Nascimento que ingressou no imóvel, no ano de 1995, e que já existiam todas as construções atuais, inclusive o muro cuja data da construção é questionada no feito. Ressaltaram que os depoimentos reforçam a tese de que a posse sobre a área em discussão era exercida pelo genitor das apelantes e que nunca foi exercida pelo genitor das apeladas. Em contrarrazões, as apeladas alegam que o pedido de reforma da sentença tem com fundamento a equivocada interpretação das provas, mas que todas provas teriam sido analisadas em conjunto em decisão fundamentada. É o breve relato. Inclua-se me pauta. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Voto vencedor: 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001248-44.2019.8.17.3410 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo César Oliveira de Amorim
Diante do exposto, voto pelo improvimento do apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, pela majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Demais votos: Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC) 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma Apelação Cível nº 0001248-44.2019.8.17.3410 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim/PE Juiz Sentenciante: Dr. Paulo César Oliveira de Amorim Vistos, relatados e discutidos estes Autos de Apelação Cível, em que figuram, como Apelantes, Emanuelle Corrêa de Lira e Elaine Corrêa de Lira e, como Apeladas, Maria do Carmo Leal Barbosa e Amanda Maria Leal Barbosa, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Apelo e, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majorar os honorários advocatícios de sucumbência, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, tudo de conformidade com o Voto, Ata de Julgamento e demais peças processuais que passam a integrar este julgado. Caruaru, data da assinatura eletrônica Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 04 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO], 24 de setembro de 2024 Magistrado