Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181189445, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA JOSE SOARES DA SILVA, já qualificado, por advogado habilitado, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA contra o ESTADO DE PERNAMBUCO e do CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE, buscando a continuidade no concurso público da polícia civil do Estado de Pernambuco. Afirma que participava do concurso público para provimento do cargo de agente da Polícia Civil de Pernambuco, porém, restou eliminado na etapa psicológica. Narra que já havia se submetido a esta etapa do certame anteriormente em 23/10/2016, obtendo aprovação. À ocasião, apresentou exames médicos, inclusive parecer psiquiátrico, sendo considerado apto para ocupar o cargo em questão. Ocorre que, por recomendação do Ministério Público Estadual, a aplicação dos testes realizada em 23/10/2016 foi anulada por decisão da própria administração, de modo que todos os candidatos que a ela se submeteram foram novamente repetição dos exames. Desta feita, ao realizar nova avaliação psicológica, o Autor foi considerado não recomendado, sendo este o motivo da irresignação que o traz a juízo, conforme resultado definitivo em 07/05/2017. Defende a ilegalidade de sua eliminação, em síntese, pela impossibilidade de avaliação psicológica como fase do certame; falta de objetividade da avaliação psicológica; inadequação do parecer e do laudo psicológico que lhe foi entre por ocasião do conhecimento das razões de sua eliminação; cerceamento de defesa; por ter sido considerado apto noutro exame relacionado ao mesmo concurso. Considera que para realização da avaliação psicológica, a Banca terá que apresentar os seguintes requisitos: Previsão legal e editalícia, critérios científicos/objetivos, recorribilidade da decisão, publicidade dos requisitos avaliados Lei Estadual nº 14.538/2011, art. 24, motivação do ato administrativo, estrita observância do Manual Técnico, Análise global dos resultados, cópia de todo processo de avaliação, julgamento do recurso por colegiado e analise “humana” do resultado. Com isso, ressaltando a presença dos requisitos necessários, requer medida liminar apta a suspender o ato que o eliminou, de forma a garantir sua continuidade no certame e, caso aprovado nas demais fases, seja nomeado e empossado. No mérito, o pedido é feito no sentido de anular o resultado da avaliação psicológica, assegurando, assim, a continuidade do impetrante nas demais fases em igualdade de condições. Requereu tutela provisória de urgência para afastar a sua eliminação no concurso público em questão e determinar o prosseguimento das demais fases. Ao final, requereu a procedência da ação para que seja declarada a nulidade do ato administrativo que eliminou o autor do concurso público para o cargo de soldado da Polícia Militar de Pernambuco, a sua reintegração no processo seletivo, permitindo-lhe participar e realizar todas as fases e etapas do concurso público e, ao final, se aprovado, ser investido no cargo de Praça da PMPE. Atribuiu à causa o valor de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais). Devidamente citado, o Estado de Pernambuco apresentou contestação, suscitando preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários. defendendo a legalidade do exame psicotécnico. Alega que não houve inconsistência entre os dois exames psicotécnicos, já que o primeiro foi anulado não produzindo qualquer efeito. Argumenta que o edital é a lei interna do concurso, sendo regido pelo Princípio da Vinculação às normas editalícias. Alega que a inaptidão do autor foi minuciosamente relatada na decisão, não havendo subjetividade. Ao final, requereu a improcedência da ação. Devidamente intimado sobre o interesse na produção de provas, o autor requereu a produção de prova pericial, nos termos do Id 46256706. O Ministério Público foi intimado para se manifestar nos autos, declinando da sua atuação no processo. Houve despacho que determinou que o CEBRASPE realize a juntada de documentos citados no Id 81820132 e, posteriormente, determinada a citação da Banca Examinadora do certame O CEBRASPE apresentou contestação, levantando preliminar de ausência de citação dos litisconsortes passivos necessários, bem como impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que o autor impugna as normas previstas no Edital, constantes no item 12 e subitens seguintes do edital de abertura e no Anexo V do instrumento. Afirma que o Autor foi devidamente considerado inapto nos testes de habilidades específicas e, por conseguinte, eliminado do segundo momento da avaliação psicológica do concurso em comento. Desse resultado, o Autor interpôs recurso, que foi analisado e indeferido pela banca examinadora, sendo mantida a sua eliminação na referida fase. Afirma que o Autor obteve resultado igual a um em apenas um teste de habilidades específicas (TEADI), quando deveria obter resultado igual a um em pelo menos dois testes. Ao final, requer a improcedência. O autor apresentou réplica à contestação. Vieram-me conclusos. Decido. Mantenho os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. Quanto à impugnação ao valor da causa, verifico que a presente demanda não possui conteúdo econômico imediato, uma vez que o pedido principal gira em torno da continuidade ou não do demandante em concurso público para ingresso na Polícia Militar do Estado de Pernambuco. Dessa maneira, eventual valor a receber pelo réu deverá ser apurado em futura liquidação, após o trânsito em julgado. Nesse contexto, exigir que, de logo, a liquidação seja feita no momento da propositura da ação, afigura-se contrário ao Princípio da Celeridade Processual. Ressalte-se, não obstante, que o próprio código de ritos permite que a liquidação seja feita posteriormente e ainda autoriza que a condenação em honorários seja quantificada na fase executiva. Com efeito, conclui-se que o valor da causa não é um fim em si próprio razão pela qual rejeito a preliminar arguida. O CEBRASPE também suscitou a necessidade de formação do litisconsorte passivo necessário com relação aos demais candidatos do concurso. Contudo, não merece prosperar a referida preliminar, haja vista que os demais candidatos possuem mera expectava de direito de serem chamados, dentro do prazo de validade do concurso, salvo se houver prejuízo direto e imediato aos demais candidatos que, nos presentes autos, não vislumbro. Confira-se o entendimento do STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. PONTUAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. EXAME ACERCA DO LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. 1. Não se olvida que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que a formação de litisconsórcio passivo necessário entre candidatos aprovados em certame é dispensável, porquanto possuem tão somente expectativa de direito à nomeação. Precedentes: AgRg no REsp 772.833/RR, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/11/2013; e AgRg no AREsp 506.521/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/03/2015. 2. No entanto, há entendimento pacífico no sentido de que, se a concessão da segurança importa na exoneração de quem será juridicamente afetado pelo ato impugnado, impõe-se, segundo a jurisprudência desta Corte, que integre a relação processual instaurada pelo mandamus, a título de litisconsorte necessário, sob pena de nulidade da decisão. Inteligência do art. 47 do CPC (AgRg no AREsp 253.167/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 14/04/2015). 3. Embargos de declaração acolhidos para integrar o julgado com novos fundamentos, mantendo-se, no entanto, a negativa de seguimento ao recurso especial. (EDcl no AgRg no REsp 757.872/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015) Dessa forma, rejeito a preliminar arguida. Com relação à necessidade de produção de prova pericial que foi citada ao longo do processo, verifica-se que o autor tem como escopo obter a resposta de quesitos juntados nos autos que não guardam qualquer relação seu desempenho na avaliação. De fato, lança as seguintes questões: Como foi realizada a correção dos testes? Foi utilizado algum programa de computador? Em caso positivo, qual o nome do aplicativo?
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0005344-95.2018.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE SOARES DA SILVA
Trata-se de software validado pelo Conselho Federa de Psicologia? 2º. O dignóstico apresentado pelo CEBRASPE, qual seja, que o REPLICANTE é “pessoa não recomendada para o exercício das funções de policial civil” foi extraído do resultado de um teste ou da análise conjunta de todos os testes aplicados? 3º. O resultado da avaliação psicológica (não recomendação para o exercício do cargo de agente da PCPE) é um diagnóstico repetível em caso de nova submissão aos mesmos testes? ou admite resultados distintos a cada nova avaliação? Ora, qual o propósito de se perquirir o programa de computador ou software utilizado na correção das respostas? Em que medida essa informação revelaria o desacerto do teste. Igualmente saber se o resultado foi avaliado em conjunto ou isoladamente não têm relevância para esclarecer a inaptidão, mormente quando se percebe que o teste de memória visual é individual. Quanto a saber se o resultado pode ser repetível ou admite resultados distintos em nova avaliação, tal aferição é detectada no momento de sua aplicação, e, nessa toada, tende a demonstrar a capacidade do indivíduo em recuperar uma informação, mais precisamente, a memória visual da pessoa por meio de estímulos figurais, o que não se atrela necessariamente a uma condição perene ou circunstancial. Na verdade, a realização da perícia na avaliação psicológica para análise dos “testes, a forma de aplicação, a autenticidade dos documentos, a forma de correção e a validade científica” implica na substituição do método de avaliação escolhido pela Administração Pública, o que, se levada a termo por este juízo, implica uma evidente invasão do Poder Judiciário no mérito administrativo, o que não é admissível. Deveras, revela-se impossível este juízo substituir a Banca Examinadora no conteúdo das questões e nos critérios de correção utilizados, salvo hipóteses de ilegalidade e inconstitucionalidade (RE 632.853 CE). Com essas observações, a matéria fática a ser analisada nos presentes autos é a legalidade na realização da avaliação psicológica realizada pela Banca Examinadora, análise esta que não vai demandar prova pericial. Sendo assim, não vislumbro a necessidade de produção de prova pericial. Do contexto fático trazido nos autos, observa-se que a prova é meramente documental, encontrando-se o processo maduro para julgamento, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 355, inciso I do CPC: “Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;” O réu busca anular a sua eliminação do concurso público para ingresso na Polícia Civil do Estado de Pernambuco para prosseguir nas demais fases, impugnando, assim, a sua eliminação na avaliação psicológica. Alega os seguintes vícios: a) ausência de previsão legal; b) subjetividade; c) irrecorribilidade material da decisão c/c carência de motivação; d) correção computadorizada; e) obscuridade dos elementos utilizados na aferição psicológica. Analisando o presente caso, observo que a Administração Pública anulou os resultados da primeira avaliação psicológica do referido concurso, em razão de: “terem sido identificados riscos e rasuras nos cadernos utilizados para a realização dos testes” aplicados a alguns candidatos. Entendeu, assim, que o incidente pôs em cheque a lisura do certame e decidiu pela reaplicação das provas, sob responsabilidade da mesma instituição organizadora e observando as mesmas regras previstas em Edital. Sendo assim, sabe-se que apenas por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público, tal premissa é fixada pela súmula vinculante nº 44 do STF. Ademais, para considerar o teste psicotécnico hígido, além de estar respaldado em lei em sentido estrito, é necessário que haja possibilidade de recurso em caso de não recomendação; não tenha caráter sigiloso; e os critérios sejam objetivos. Pois bem, passo a analisar a eliminação do candidato-autor no exame psicotécnico segundo tais requisitos. Quanto à previsão em lei, destaca-se que a Lei nº 6.425/72, que dispõe sobre a carreira da Polícia Civil no âmbito do Estado de Pernambuco, estabelece a necessidade do candidato se submeter ao exame psicológico, senão vejamos: “Art.10 Só poderá tomar posse nos cargos referidos nesta lei, quem satisfizer os seguintes requisitos: (…) VI. gozar de boa saúde física e psíquica comprovada em inspeção médica. Parágrafo Único. Além dos requisitos mencionados neste artigo, para os cargos de provimento efetivo, serão ainda exigidos os seguintes: I. possuir temperamento adequado ao exercício da função policial, apurado em exame psicotécnico realizado através da Academia de Polícia Civil; II. ter sido habilitado em concurso de provas e aprovado no curso de formação respectivo, realizados, ambos, pela Academia de Polícia Civil.” Infere-se, pois, que o requisito de legalidade do exame psicológico encontra-se presente. Não obstante o inciso I do parágrafo único disponha que o exame psicotécnico será realizado através da Academia de Polícia Civil, não há qualquer irregularidade na delegação de tal competência, notadamente porque o objetivo de contratar uma organizadora é promover a eficiência e a especialização na execução de todas as etapas que a administração pública acha conveniente e oportuno delegar. Passo ao exame do requisito de possibilidade recursal. Ao compulsar os autos, em especial o edital do certame, é possível verificar que o item 12.10 da norma editalícia disciplina a possibilidade de apresentação de recurso contra a avaliação psicológica. Ressalto que os itens seguintes estabelecem a possibilidade do candidato, por ocasião do comparecimento na sessão de conhecimento das razões de sua eliminação, ser acompanhado de profissional da área de psicologia. Assim, as razões de sua eliminação deixam de ser publicadas no sítio da organizadora do certame com o objetivo de preservar a intimidade do candidato, e após é agendada uma fase na qual o candidato terá oportunidade de conhecer os motivos de sua eliminação, bem como apresentar o recurso cabível. Nesse contexto, percebe-se que não só é cabível o recurso contra a sua não recomendação como também está ausente o caráter sigiloso do exame psicotécnico. Vejamos as disposições pertinentes: “12.8. Será assegurado ao candidato considerado inapto conhecer as razões que determinaram a sua inaptidão, bem como a possibilidade de interpor recurso. 12.8.1. Para conhecer o resultado na avaliação psicológica, o candidato deverá solicitá-lo no período informado em edital específico a ser divulgado oportunamente. 12.8.2. A Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão é o procedimento técnico, de caráter exclusivamente informativo, no qual um psicólogo contratado pelo Cebraspe explica ao candidato o seu resultado e esclarece suas eventuais dúvidas. 12.8.3. Durante a Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, o candidato recebe um laudo síntese e um parecer psicológico sobre sua inaptidão. O laudo apresenta o resultado do candidato, em formato objetivo, gráfico e numérico, contendo todos os instrumentos aplicados, os critérios utilizados em cada teste e o critério final para a aptidão na avaliação psicológica. O parecer se refere ao documento que explica a definição das características avaliadas no laudo, nas quais o candidato não obteve adequação, bem como os seus resultados por extenso. 12.8.4. O resultado obtido na avaliação psicológica poderá ser conhecido apenas pelo candidato ou pelo candidato com o auxílio de um psicólogo, constituído às suas expensas, que irá assessorá-lo ou representá-lo, no local e perante psicólogo designado pelo Cebraspe. 12.8.5 O psicólogo contratado pelo candidato, se for o caso, deverá apresentar, na Sessão de Conhecimento das Razões da Inaptidão, comprovação de registro no Conselho Regional de Psicologia, ou seja, a Carteira de Identidade Profissional de Psicólogo.” Ressalte-se que o fato de não ser permitido ao candidato ou o psicólogo contratado à documentação relacionada ao exame psicológico, por si só, não permite qualificar o exame como sigiloso, porque, a uma, foi possibilitado o acesso aos exames; a duas, porque um profissional da área teve acesso. Dessa forma, passo a analisar o atendimento ao último requisito, qual seja, a existência de critérios objetivos na avaliação psicológica No capítulo do edital destinado à avaliação psicológica, de forma genérica, e sem as especificidades necessárias, são impostos os requisitos psicológicos que serão exigidos dos candidatos, vejamos: “12.2 A avaliação psicológica, de caráter eliminatório, consistirá na aplicação e na avaliação de instrumentos e técnicas psicológicas, que permitam identificar a compatibilidade das características psicológicas do candidato com os requisitos necessários e os restritivos ao desempenho das atribuições do cargo pleiteado. 12.2.1 Para cada cargo, serão avaliados os seguintes requisitos psicológicos: Assinado a) Agente de Polícia: trabalho em equipe, controle emocional, responsabilidade, persistência, autoconfiança, atenção concentrada, disciplina, atenção, dividida, relacionamento interpessoal, meticulosidade, memória visual, planejamento, inteligência, dinamismo, organização, iniciativa, raciocínio espacial, raciocínio verbal; b) Delegado de Polícia: responsabilidade, controle emocional, trabalho em equipe, inteligência, tomada de decisão, iniciativa, relacionamento interpessoal, atenção dividida, planejamento, persistência, meticulosidade, dinamismo, raciocínio espacial, memória visual, atenção concentrada, organização, raciocínio abstrato, raciocínio verbal; c) Escrivão de Polícia: responsabilidade, organização, controle emocional, trabalho em equipe, meticulosidade, atenção concentrada, inteligência, relacionamento interpessoal, memória visual, autoconfiança, disciplina, planejamento, atenção dividida, dinamismo, iniciativa, raciocínio verbal, empatia. 12.2.2. Para todos os cargos serão avaliados os seguintes requisitos restritivos: agressividade inadequada, ansiedade exacerbada e impulsividade exacerbada. 12.3 A avaliação psicológica ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002/1987, nº 002/2003 e nº 002/2016. 12.3 A avaliação psicológica ocorrerá dentro dos parâmetros estabelecidos nas resoluções do Conselho Federal de Psicologia (CFP) nº 002/1987, nº 002/2003 e nº 002/2016. 12.4 A avaliação psicológica será realizada por banca examinadora constituída por membros regularmente inscritos e ativos no Conselho Regional de Psicologia (CRP) 12.5 A banca examinadora utilizará testes psicológicos aprovados pelo CFP, em conformidade com as resoluções nº 002/2003 e nº 005/2012. 12.6 O resultado na avaliação psicológica será obtido por meio da análise conjunta dos testes psicológicos utilizados, considerando os critérios estabelecidos a partir dos requisitos psicológicos necessários e dos restritivos ao desempenho das atribuições inerentes ao cargo pleiteado.” Verifica-se que os documentos apresentados nos autos pela Banca Examinadora são suficientes para demonstrar os motivos da eliminação do candidato no concurso público em questão. Decerto, a motivação da decisão visa que se possa controlar o ato administrativo, a partir do conhecimento dos fundamentos da decisão da administração que indeferiu o pedido do autor. Ainda que o demandante tenha sentido alguma dificuldade de saber as razões de decidir da Administração, essa circunstância não o impediu que interpusesse a presente demanda buscando invalidar a avaliação psicológica e, nesta sede, formulasse todos os questionamentos visando explicitar essa alegada invalidade, em ampla cognição. Ressalta-se que a manifestação da Administração, mesmo extemporânea, não prejudicou o fim visado pela motivação do ato administrativo, já que, nesta via judicial, o controle do referido ato revela-se acessível ao autor e sem empecilhos, mormente em sede judicial. É isso que se abstrai da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO POSTERGADA. PECULIARIDADES. NULIDADE DO ATO. AUSÊNCIA. PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL. 1. Sabe-se que "o princípio da motivação possui natureza garantidora quando os atos levados a efeito pela Administração Pública atingem a seara individual dos servidores. Assim, a remoção só pode ser efetuada se motivada em razão de interesse do serviço" (RMS 12856/PB, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2004, DJ 01/07/2004, p. 214). 2. Todavia, na hipótese em apreço, o ato atacado, o qual ordenou a remoção do servidor (passando este a exercer suas atribuições a três quarteirões de distância do seu antigo local de trabalho: a Seção de Logística está localizada no prédio sede da GEX/BHZ, na Av. Amazonas, 266, e a APS-BH/SUL localiza-se no início da Av. Afonso Pena, ambas no centro de Belo Horizonte), encontra-se dotado do seu motivo justificador, embora de forma postergada e, conforme observado pela corte de origem, as razões que levaram o agente público à prática do ato não eram viciadas de favoritismos e perseguições, de modo que o ato não poderia ser invalidado. 3. Nessa linha, desde a apresentação das informações pela autoridade impetrada nos autos do mandado de segurança não mais subsiste interesse processual do recorrente, vale dispor, esgotou-se qualquer necessidade da prestação jurisdicional para condenar a autarquia à obrigação de fazer consistente na motivação do ato impugnado. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1331224/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013) Ocorre que a Banca Examinadora comprovou que o demandante teve acesso às razões que levaram a inaptidão do candidato em novembro de 2016, conforme Ata de Sessão assinada pelo mesmo no Id 162841934. Em outro espeque, o candidato entende que houve obscuridade dos elementos utilizados na aferição psicológica pela ausência dos documentos referentes àquela avaliação. Contudo, a Banca Examinadora do certame juntou os documentos com o laudo, a entrevista individual e o teste aplicado nos Ids 162841936 e 162841941. Com o arcabouço probatório juntado nos autos, sendo oportunizado o contraditório e a ampla defesa, conferindo o acesso do candidato aos referidos documentos, tenho que foi superada a referida questão. Como fundamento da sua pretensão, o autor impugnou, ainda, o resultado da avaliação psicológica por entender que a avaliação realizada foi subjetiva e realizada a correção de forma computadorizada. É cediço que a atuação do Poder Judiciário, nas demandas que tratam sobre o concurso público, limita-se ao exame da legalidade das normas instituídas no edital, sendo vedada a apreciação dos critérios utilizados pela Banca Examinadora para formulação de questões, correção de prova e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo. A propósito, o Tema 485/STF (RE 632.853): "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Sendo assim, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade na correção das provas de concurso público ou a ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo Judiciário por ofensa ao Princípio da Legalidade, em sede de controle do ato administrativo (STJ – Processo AgRg no REsp 124466/RS. Relator (a) Ministro CASTRO MEIRA. Órgão Julgador: T2 – SEGUNDA TURMA. Data do julgamento 22/11/2011. Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2011). A jurisprudência também firmou o entendimento de que é admissível, excepcionalmente, a revisão dos critérios adotados pela Banca Examinadora na situação em que restar configurada erro crasso na elaboração de questão (STJ, RMS 33.725/SC. Rei. Ministro Humberto Martins. Segunda Turma, julgado em 12/04/2011. DJe de 26/04/2011; REsp 731.257/RJ, Rei. Ministro Mauro Campbell Marques. Segunda Turma. DJe de 05/11/2008). No caso dos autos, o autor se insurge em face do método utilizado para a correção da avaliação psicológica que está expressamente previsto no item 9 do Edital do referido concurso público. Contudo, a escolha do método ou critério elegido pela Banca Examinadora e pela Administração Pública se insere no poder discricionário para de estabelecer o mecanismo e os parâmetros de seleção dos interessados à vaga pretendida. Impende ressaltar, de antemão, que a ocasião oportuna para o autor insurgir-se contra a alegada ausência de cientificidade dos critérios seria previamente à concretização da fase em questão do certame (avaliação psicológica). De efeito, a alegada impropriedade dos critérios da avaliação em referência deveria ser questionada abstratamente, de forma geral, de modo que eventual reconhecimento, seja pela própria Administração, seja pelo Poder Judiciário, ocorresse de forma abrangente, alcançando a todos os concursados, inclusive para atender ao princípio da impessoalidade. Aliás, questões relacionadas à lisura e correição dos critérios aplicados nos exames psicotécnicos em concursos públicos deveriam ser levadas a conhecimento dos órgãos de defesa dos interesses coletivos, seara apta inclusive tutela jurisdicional de natureza erga omnes. Ora, na espécie, deixou o autor para questionar os critérios do referido teste somente após sua inabilitação. Pretende, por meio da tutela jurisdicional, que seja submetido a nova avaliação, dessa feita através de perito judicial, fundado na ausência de cientificidade ou na subjetividade da avaliação. Em ultima razão, pretende fazer substituir a banca examinadora pelo perito judicial. Nada obstante, percebe-se que o demandante suscita dúvidas quanto à idoneidade do método, mas não aponta em quais elementos utilizados na avaliação haveria incongruência ou que faltaria cientificidade. Não esclarece onde residiria a ausência de cientificidade. A rigor, o pedido formulado do demandante no sentido de realizar perícia técnica nos documentos juntados nos autos, aferindo a compatibilidade ou não das respostas com o Edital do concurso, nada mais é do que a substituição da Banca Examinadora do certame por uma perícia judicial realizada nos autos. A propósito, a psicologia é área do saber que integra o ramo das ciências humanas. Por sob esse prisma, ela não é uma ciência unívoca, vale dizer, não há uma uniformidade ou unidade de métodos e práticas. Ao revés, seus postulados, conclusões e métodos, enfim, suas teorias e práticas em geral são diversificados a tal ponto de haver vários sub-ramos (para alguns chamados de escolas), a exemplo da psicologia humanista, da psicologia comportamental, da psicologia analítica, da psicologia individual, da psicanálise, etc. Nessa toada, para se questionar a validade do método aplicado na avaliação psicológica, o autor deveria indicar qual a incompatibilidade deste método com as escolas psicológicas, de modo a se vislumbrar que não haveria cientificidade. In casu, o autor foi considerado inapto especificamente os testes de inteligência, relativo ao TESTE DE ATENÇÃO SUSTENTADA – AS, não obtendo atenção concentrada suficiente. Segundo o Anexo de Id 162841941 constante no Edital: “O teste de Atenção Sustentada avalia a capacidade que o sujeito tem para focar a atenção em um determinado estímulo, competindo com outros, e manter sua atenção por um determinado período de tempo. Assim, solicita-se que a pessoa mantenha o foco em um aspecto por um longo período, ao mesmo tempo em que estão presentes elementos distratores tais como estímulos que não são pertinentes ou baixa freqüência de estímulo que não se pode perder de vista. Dessa forma, demanda-se alta concentração da pessoa submetida a essa situação, ao mesmo tempo em que se exige uma velocidade de processamento quando é imposto um tempo de execução. Desse teste podem ser extraídas três medidas: Concentração, Velocidade com Qualidade e Sustentação. Entretanto, no presente concurso foi considerado somente medida de Concentração e Velocidade com Qualidade. A Concentração (C) indica o quanto o indivíduo atende corretamente à instrução dada apesar dos distratores, ou seja, o que foi solicitado para marcar foi marcado e desse total foi subtraída a soma dos erros e omissões. Já a Velocidade com Qualidade (VQ) manifesta o quanto o indivíduo conseguiu de trabalho, ou seja, o solicitado (o que era para marcar) e o não solicitado (o que não era para marcar) foram cumpridos e os erros e as omissões foram descontados.” Não se olvida que a avaliação psicológica deve primar pela objetividade, de modo que seja possível minimizar, diante da impossibilidade de se eliminar, a subjetividade do examinador, mormente em se tratando de critérios relacionados à manifestação da psique humana. Todavia, indaga-se: se, conforme a linha argumentativa sustentada pelo autor, ocorreu a subjetividade alegada no caso da avaliação a que foi submetido, o que garantiria que a avaliação feita pelo perito judicial não estaria igualmente permeada pelo mesmo grau de subjetividade? Certamente, caso fosse oportunizada a realização dessa prova, a subjetividade ainda se faria presente da avaliação do expert judicial. Ora, uma das formas de se alcançar uma menor subjetividade na avaliação de provas psicológicas seria, a meu sentir, prevendo que essa avaliação ocorresse por um colegiado ou mesmo mediante a aferição por mais de dois avaliadores, que atuassem autonomamente, de modo que o resultado se perfizesse pela conclusão da maioria. Mas para que isso se concretizasse, era necessário que houvesse previsão explícita no edital, o que não se verifica na espécie. E não se pode legitimamente querer estabelecer essa sistemática após a realização dessa fase do certame, ainda que a pretexto de buscar expungir a subjetividade genericamente alegada. Ademais, a prevalecer essa pretensão, o controle judicial incorreria em violação ao princípio da isonomia, na medida em que conferiria ao autor um tratamento diferenciado, porquanto seria aplicado outro critério de avaliação, diverso daquele aplicado aos demais candidatos, bem como essa avaliação seria promovida por outro profissional, diverso da banca examinadora, cuja atuação se destina a todos candidatos. Restaria igualmente comprometido o princípio da impessoalidade, em razão de a avaliação, ainda que realizada por expert judicial presumidamente isento, ser aplicada única e exclusivamente ao candidato postulante, direcionando, de certa forma, pelo resultado único, a vontade da Administração a contratar aquele servidor indicado apto pelo perito. Em suma, como já afirmado alhures, pela análise superficial dos documentos não se pode aferir qualquer erro grosseiro ou ilegalidade manifesta capaz de permitir o ingresso do mérito do ato administrativo, ou seja, na correção da prova psicológica. Igualmente, revela-se impossível este juízo substituir a Banca Examinadora no conteúdo das questões e nos critérios de correção utilizados, salvo hipóteses de ilegalidade e inconstitucionalidade (RE 632.853 CE).
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor, em honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 85, § 6º, §8º e art. 98 do CPC/2015. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se. Recife, data e assinatura por certificação digital. Jader Marinho dos Santos Juiz de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2024. CRISTIANE LEITE SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho