Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: PEDRO PINHEIRO BEZERRA DE MENESES, CENTRO HOSPITALAR SAO MARCOS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183215750, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0028304-51.2006.8.17.0001 AUTOR(A): ROSELINE SOARES DINIZ
Trata-se de ação indenizatória por erro médico ajuizada por Roseline Soares Diniz Guedes em face de Pedro Pinheiro Bezerra de Menezes e Centro Hospitalar São Marcos S.A, sob alegação de que seu filho, Alberto Carlos Guedes, se submeteu a cirurgia de gastroplastia, realizada pelo segundo réu, e devido a falha na condução do pós-operatório, teve que se submeter a outros procedimentos cirúrgicos, vindo à óbito, o que deixou a demandante, dependente financeira do filho, em dificuldades materiais e emocionais. Requereu o pagamento de 49 (quarenta e nove) anos de prestação alimentícia. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$1.400,00. Reconvenção ao ID 94893522 por parte do réu Pedro Pinheiro Bezerra de Menezes, pleiteando o pagamento de indenização por danos morais, em razão de conduta ilícita da autora da ação principal consistente em confeccionar e exibir panfletos e cartazes com dizeres ofensivos à sua reputação, distribuídos nos locais onde exerce sua profissão, culpabilizando o réu reconvinte pelo óbito do filho. Ao ID 94894192, contestação do réu Pedro Pinheiro Bezerra de Menezes alegando, em suma, ausência de nexo de causalidade entre sua conduta e os prejuízos noticiados nos autos, não havendo conduta negligente, imprudente ou imperita. Informa que o óbito do paciente decorrer de sua própria patologia e variantes anatômicas do seu organismo. Ao ID 94894198, contestação do Centro Hospitalar São Marcos S/A alegando ausência de responsabilidade, pois o médico cirurgião não era funcionário do hospital, suas dependências estavam devidamente equipadas e ofereciam condições seguras para o procedimento cirúrgico e ausência de erro médico. A autora apresentou réplica e se manifestou sobre a reconvenção. Ata de audiência ao ID 94895387, na qual as partes não conciliaram e entenderam pela necessidade de prova pericial. Quesitos aos ID’s 94895392, 94895406, 94895407. Comprovante de depósito dos honorários periciais aos ID’s 94895410 e 94895412. Laudo pericial ao ID 94895416. Hospital Esperança S/A e Pedro Pinheiro Bezerra de Menezes concordaram com o laudo pericial ao ID 94895422 e 94895424. Alvará ao perito ao ID 94896036. Autos digitalizados, sem qualquer impugnação, sendo remetidos, após, a este Núcleo de Justiça 4.0 – Tempos Processuais. É o que cumpre relatar. Fundamento e decido. O feito merece julgamento no estado em que se encontra, haja vista que todas as provas necessárias ao deslinde do caso já foram produzidas, não havendo qualquer vício ou nulidade a sanar. A autora, mãe do falecido, ingressou com ação de indenização requerendo o pagamento de prestação alimentícia em razão da morte de seu filho, ocorrida após a realização de uma cirurgia de gastroplastia (cirurgia bariátrica). A cirurgia foi realizada em hospital demandado, mas conduzida por médico que atuava de forma autônoma e não fazia parte do corpo clínico regular da instituição. A autora atribui a responsabilidade pela morte tanto ao médico que conduziu a cirurgia quanto ao hospital, argumentando falha nos cuidados prestados e erro médico. Além disso, requer que o hospital seja responsabilizado solidariamente pela morte de seu filho, pelo fato de ter ocorrido dentro de suas dependências. O cerne da questão gira em torno de saber se houve erro médico na condução da cirurgia de gastroplastia e demais procedimentos que supostamente ocasionaram o óbito, e se o hospital pode ser responsabilizado pelo evento, à luz do vínculo existente entre o médico e o hospital e das condições oferecidas pela instituição para a realização do procedimento. A responsabilidade civil por atos ilícitos, incluindo erro médico, depende da comprovação de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) e do nexo causal entre o ato e o dano. Há entendimento consolidado de que o médico tem obrigação de meio, e não de resultado, especialmente em procedimentos de alto risco. Quanto à responsabilidade do hospital, o réu alega que o médico que realizou a cirurgia não integrava o seu quadro de funcionários ou corpo clínico regular da instituição, atuando de maneira autônoma, o que não foi impugnado pela autora. Ademais, não há provas ou indícios de que o estabelecimento não possuía condições adequadas e necessárias à realização do procedimento cirúrgico a atendimento das posteriores intercorrências. Assim, deve a tese de responsabilidade objetiva do hospital ser afastada. Pois bem, o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados pela autora deve ser analisado com base nos laudos periciais e provas documentais constante nos autos. Com base no laudo pericial acostado aos autos, ficou demonstrado que o procedimento de gastroplastia seguiu os protocolos médicos adequados. Não se verificou imperícia, negligência ou imprudência por parte do médico responsável pela cirurgia. A perícia esclareceu que a morte do paciente decorreu de complicações cirúrgicas inerentes ao procedimento, as quais estão dentro dos riscos aceitáveis. O laudo pericial é claro ao afirmar que a evolução clínica desfavorável do paciente, culminando em seu óbito, não foi causada por erro médico, mas por complicações pós-operatórias possíveis em procedimentos dessa natureza. A complicação apresentada pelo paciente, embora grave, está listada como uma das possibilidades previsíveis, sendo tecnicamente inevitável em certos casos. Assim, afasta-se a tese de erro médico, já que não foi constatada conduta culposa do médico que pudesse ter ocasionado o resultado morte. Adicionalmente, o laudo pericial também atestou que o hospital oferecia condições adequadas e os padrões de segurança exigidos para o tipo de procedimento realizado. As instalações, os equipamentos e os cuidados pós-operatórios disponibilizados pela instituição estavam adequados e dentro das exigências técnicas para a realização da gastroplastia. Não há, portanto, indício de falha nos serviços oferecidos pela instituição hospitalar que justificasse a responsabilização solidária pelo evento danoso. Sendo assim, não há que se falar em responsabilidade do hospital pelo evento danoso, uma vez que o médico atuava de forma independente, e a instituição ofereceu condições adequadas para a realização da cirurgia. Importante destacar novamente que a responsabilidade do médico é de meio, e não de resultado. Assim, o médico não garante o sucesso do procedimento, mas sim que adotará todas as medidas e técnicas recomendadas para alcançar o melhor resultado possível. O fato de ter havido complicações graves durante a cirurgia, ainda que tenha resultado em amputações e outras sequelas, não caracteriza, por si só, erro médico, principalmente quando se comprova que as condutas adotadas foram adequadas às circunstâncias. Quanto ao valor da causa, é importante destacar que o pedido formulado pela autora diz respeito à prestação alimentícia equivalente ao valor que seu filho proveria até completar 70 anos de idade, caso não tivesse falecido. Considerando que o falecido era jovem e presumidamente contribuiria para o sustento da autora durante muitos anos, o valor da causa deve refletir o montante do pedido. Dessa forma, corrijo de ofício o valor da causa, para adequá-lo ao pedido de prestação alimentícia, considerando a duração estimada de 49 anos de prestação, conforme as alegações da autora. Da reconvenção. O réu da ação principal propôs reconvenção contra a autora, alegando que ela teria produzido e exibido cartazes e panfletos em seu ambiente de trabalho, com o objetivo de comprometer sua imagem e honra. Sustenta que tais ações teriam causado danos à sua reputação, pleiteando a reparação por danos morais. A questão a ser analisada é se existem provas suficientes para fundamentar o pedido de reparação por danos morais formulado pelo réu reconvinte, em razão da alegação de que a reconvinda teria produzido e exibido materiais ofensivos à sua imagem e honra em locais de trabalho. A indenização por danos morais depende da comprovação do ato ilícito, do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo moral alegado. O ônus probatório incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. A análise dos autos demonstra que o réu reconvinte não conseguiu produzir provas suficientes para sustentar suas alegações. Não há documentos que comprovem de forma robusta que a reconvinda tenha efetivamente confeccionado ou distribuído cartazes e panfletos com conteúdo difamatório. Tampouco foram apresentados registros de tais materiais ou evidências de sua circulação nos locais indicados pelo reconvinte. Diante da ausência de provas que demonstrem a produção ou exibição de cartazes e panfletos difamatórios por parte da reconvinda, conforme exigido pelo art. 373, I, do CPC, não há como reconhecer a prática de ato ilícito por parte desta. Sendo assim, não se verifica a existência de fato que justifique o pedido de indenização por danos morais. Isso posto, com fundamento no 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e na reconvenção. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 15% sobre o valor atualizado e corrido da causa principal. Publique-se, registre-se, intimem-se. Comunique-se o teor desta decisão nos autos do processo de impugnação do valor da causa de NPU 0084537-68.2006.8.17.0001, haja vista a perda do seu objeto. Interposto embargos de declaração, intime-se a parte contrária para se manifestar e, após, voltem conclusos para apreciação. Decorrido o prazo dos embargos declaratórios, redistribua o presente feito ao juízo de origem, pois este Juízo 4.0 – Tempos Processuais não possui competência para execução, conforme orientação da Governança de Dados do TJPE. Cumpra-se. Recife, 24 de setembro de 2024. Naiana Lima Cunha Bhering – Juíza de Direito ", 25 de setembro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria Cível do 1º Grau