Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIETA LIPPI TAVORA EXECUTADO(A): NADJANE SPOSITO LIMEIRA, VIVIANA MERCEDES BONILLA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186656435, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0108718-20.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por JULIETA LIPPI TAVORA em face de NADJANE SPOSITO LIMEIRA e VIVIANA MERCEDES BONILLA. Consoante decisão de Id. 183597101, foi determinada a emenda à exordial, com intimação da promovente para: indicar se pretende o processamento como ação de cobrança ou execução de título extrajudicial; retificar os pedidos, com limitação ao prazo prescricional trienal, com consequente correção do valor da causa; demonstrar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais ou, alternativamente, efetuar o recolhimento das custas. Sobreveio a petição autoral de Id. 185211487, requerendo o processamento como execução de título extrajudicial, pugnando pela alteração do valor da causa para o valor de R$ 55.763,92 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos) e reiterando o pedido de justiça gratuita, com a juntada de novos documentos. Vieram-me conclusos. Decido. Inicialmente, admito o processamento da ação como execução de título extrajudicial, como pleiteado pela requerente. No que concerne aos valores perseguidos, entendo que foram adotadas as providências determinadas por este juízo, de sorte que defiro o pedido de retificação do valor da causa para o importe de R$ 55.763,92 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Quanto ao pedido de justiça gratuita, tem-se que a autora demonstrou perceber o benefício de pensão por morte, em valor superior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), vide documento de Id. 185211497, fato que, somado aos demais elementos presentes no processo, como a situação de proprietária de imóveis (sendo um deles utilizado para fins de locação), e à ausência de comprovação de despesas extraordinárias, levam à conclusão de que não está configurada situação de impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Com isso, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela postulante, com base nos arts. 5º, LXXIV, da CF/88, e 98 do CPC. Portanto, proceda a Diretoria Cível à alteração do valor da causa no sistema PJe para a monta de R$ 55.763,92 (cinquenta e cinco mil, setecentos e sessenta e três reais e noventa e dois centavos). Em seguida, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das despesas processuais de ingresso, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 5 de novembro de 2024. CHARLES TONY DE OLIVEIRA LIRA Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JULIETA LIPPI TAVORA EXECUTADO(A): NADJANE SPOSITO LIMEIRA, VIVIANA MERCEDES BONILLA DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0108718-20.2024.8.17.2001
Trata-se de ação ajuizada por JULIETA LIPPI TAVORA em face de NADJANE SPOSITO LIMEIRA e VIVIANA MERCEDES BONILLA para cobrar valores decorrentes de alugueis e encargos de locação. A inicial carece de emenda, nos termos dos arts. 319 a 321 do CPC, conforme explicações que se seguem. Em primeiro lugar, tem-se que o processo foi ajuizado sob o título de ação de cobrança, mas consta na classe judicial do sistema PJe a indicação de que se trata de uma ação de execução de título extrajudicial, sendo certo que cada uma das modalidades indicadas possui peculiaridades que impactam no rito processual a ser adotado. Assim, a requerente deve especificar se pretende a instauração de uma ação de cobrança ou uma ação de execução de título extrajudicial. O segundo ponto diz respeito aos valores perseguidos, uma vez que as dívidas decorrentes de alugueis e encargos da locação prescrevem no prazo de três anos, nos termos do art. 206, §3º, I, do Código Civil e do entendimento jurisprudencial pátrio, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ENCARGOS DA LOCAÇÃO - IPTU - PRESCRIÇÃO - TRÊS ANOS - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. O prazo de prescrição da pretensão à cobrança de aluguéis e acessórios da locação, incluindo o IPTU, é de três anos. 2. A notificação extrajudicial do locatário para pagamento do débito não é causa para interrupção da prescrição. (TJ-MG - AC: 00796299520158130313 Ipatinga, Relator: Des.(a) Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 12/03/2020, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/06/2020) Conforme documentos acostados, contudo, a requerente pretende cobrar valores anteriores ao lapso de três anos que antecede o ajuizamento da presente demanda, o que não se admite. Logo, urge a retificação da inicial, com consequente correção do valor da causa. Por fim, a documentação comprobatória de renda apresentada é insuficiente aferir a necessidade de concessão da justiça gratuita. Em que pese tenham sido apresentadas as declarações de imposto de renda, as informações nelas presentes são incompatíveis com a situação de proprietária de imóveis da postulante, um deles, inclusive, sendo utilizado para fins de locação. Logo, convém facultar à parte interessada a juntada da documentação comprobatória em questão, a exemplo de contracheques, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e CTPS, ou, alternativamente, poderá recolher as custas e taxa judiciária pertinentes. Portanto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane de forma integral todas as inconsistências ora apontadas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito