Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0049080-32.2019.8.17.2001 REPRESENTANTE: ASSCONTA - ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL LTDA - EPP REPRESENTANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180279339, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Vistos, etc...
Trata-se de embargos à execução, ajuizado por ASSCONTA - ASSESSORIA CONTABIL E FISCAL LTDA - EPP em face de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ambos qualificados na inicial, por dependência à execução nº 0038767-12.2019.8.17.2001. Alega, em síntese, o embargante, que o crédito executado no processo apenso é nulo de pleno direito, uma vez que teria sido firmado contrato de adesão entre as partes, através da contratação de plano de saúde empresarial na modalidade “pré-pago”. Ainda, teria solicitado o cancelamento do plano de saúde em 31/08/2018, em virtude de “maus serviços prestados”, contudo, teria sido informado pela administradora que o cancelamento só poderia ser efetivado 2 (dois) meses após o pedido realizado pelo segurado. Com isso, a execução teria sido movida cobrando-se as faturas geradas após o requerimento de cancelamento do plano de saúde, realizado pelo ora embargante. Ao final, pugna pela total procedência dos embargos. Embargos recebidos sem atribuição de efeito suspensivo ID 60923560. Devidamente intimado, o embargado refutou as alegações do embargante. Defendeu a exequibilidade do título e o livre acordo firmado entre as partes ID 75740839. Determinada a intimação das partes para indicar provas a produzir, as partes informaram seu desinteresse e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide IDs. 97478159 e 99911289. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos do processo exequendo, 0038767-12.2019.8.17.2001, verifica-se que a execução foi movida, tendo por objeto as faturas com vencimento em 27/08/2018 e 25/09/2018, referente as competências de “25/08/2018 a 24/09/2018” e “25/09/2018 a 24/10/2018” ID 47325526 do processo originário. Observando-se as Condições Gerais do Seguro Saúde ID 47330640, juntada pelo próprio exequente ao processo executivo, verifica-se que a cláusula 29.1.1 expressa o seguinte: “o cancelamento imotivado do seguro por iniciativa da seguradora e/ou do estipulante, sem direito a devolução dos prêmios pagos, somente poderá ocorrer após a vigência do período de 12 (doze) meses e mediante comunicação por escrito por qualquer das partes, com no mínimo 60 (sessenta) dias de antecedência”. Não restam dúvidas de que a cláusula acima citada constitui verdadeira cláusula obrigatória de fidelidade e a presente celeuma gira em torno de analisar-se sua legalidade. O embargante comprovou que encaminhou para a SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE pedido de cancelamento do plano de saúde, recebido pela embargada no dia 31/08/2018 ID 49544656. Contudo, a embargada aplicou ao contrato à cláusula de fidelização, faturando e executando débito de competência posterior ao pedido de cancelamento. Pois bem. A exigência de notificação prévia com no mínimo 60 dias de antecedência para rescisão imotivada de contrato de plano de saúde tinha respaldo no parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde – ANS, in verbis: Parágrafo único: Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias. Contudo, em ação coletiva promovida pelo PROCON-RJ, que tramitou perante a Justiça Federal (processo nº 0136265-83.2013.4.02.5101), foi declarado nulo o parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), em sentença que acolheu a pretensão para: "Declarar nulo o parágrafo único do artigo 17 da RN 195, de 14 de julho de 2009, da ANS, autorizando, de conseguinte, que os consumidores possam rescindir o contrato sem que lhe sejam impostas multas contratuais em razão da fidelidade de 12 meses de permanência e 2 meses de pagamento antecipado de mensalidades, impostas no ato administrativo viciado". Tratando-se de Ação Civil Pública, a referida sentença já transitada em julgado produz efeitos em todo o território nacional (Supremo Tribunal Federal, repercussão geral, Tema 1075). Ademais, em cumprimento inicial à decisão da Justiça Federal a própria ANS editou a Resolução Normativa nº 455/2020, determinando que "[...] fica anulado o disposto no parágrafo único do art. 17, da Resolução Normativa nº 195, de 14 de julho de 2009". Não fosse isso o bastante, em 1º de fevereiro de 2023 entrou em vigor a Resolução Normativa ANS nº 557, de 14 de dezembro de 2022, que revogou integralmente a prévia RN nº 195/2009 (ex vi do artigo 40, I, da nova Resolução). Ora, houve reconhecimento da abusividade justamente do período de notificação prévia, bem como revogação do dispositivo legal que continha tal exigência, de sorte que quaisquer cláusulas contratuais com disposições nesse sentido são nulas de pleno direito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. Contrato coletivo de assistência médica firmado entre empresa estipulante e seguradora. Rescisão a pedido da empresa beneficiária antes de 12 meses de vigência da apólice. Cláusula contratual que prevê fidelidade por 12 meses e aviso prévio de 60 dias. Sentença de procedência para declarar nula a cláusula contratual em questão, concedendo-se tutela provisória de urgência para que a rescisão do contrato opere efeitos desde o momento em que a autora manifestara a vontade de o rescindir, tornando-a desobrigada de pagar os prêmios durante o período previsto na cláusula. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, veiculada em contrarrazões, afastada. Insurgência da seguradora. Não acolhimento. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 608 do C. STJ. Abusividade da cláusula contratual que exige fidelidade de 12 meses e notificação prévia de cancelamento reconhecida. Cláusula que tinha por fundamento o parágrafo primeiro do artigo 17 da RN 195/09 da ANS. Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 2a Região na ação coletiva 0136265-83.2013.4.02.5101, movida pelo Procon/RJ em face da ANS, com trânsito em julgado em data anterior à pactuação entre as partes. Dispositivo que, ademais, foi expressamente revogado nos termos da Resolução Normativa nº 455, publicada 30/03/2020. Efeito erga omnes da decisão que se estende ao presente feito. Precedentes desta Câmara. Sentença preservada. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO."(v. 37933)."( Apelação Cível 1002982-05.2021.8.26.0011, Rel. Des. Viviani Nicolau, 3a Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2021). Repise-se: pouco importa se o contrato prevê a necessidade de cumprimento de um aviso prévio, se o fundamento dessa disposição não subsiste mais, a cláusula igualmente está superada. Deste modo, com efeito, o comunicado de rescisão opera efeitos imediatos, de sorte que não poderia o contratante ser compelido a pagar as mensalidades relativas aos dois meses posteriores ao pedido de cancelamento. Dessa forma, o embargante realmente não está mais obrigado a cumprir o período de notificação prévia de 60 dias, sendo inexigíveis os prêmios cobrados, referentes a esse lapso temporal. POSTO ISSO, diante de tudo o que me traz os autos, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência, DEFIRO os pedidos formulados na inicial e julgo extinta a execução em razão da inexequibilidade do título. Condeno a embargada ao pagamento, em favor do embargante, das custas processuais, já adiantadas, e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizado (§2º, art. 85-CPC), condicionando a exigência desses créditos ao disposto no §3º do art. 98-CPC. Em sendo apresentado Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer suas contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, § 1º do CPC. Apresentada a resposta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Junte-se cópia da sentença ao feito executivo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. RICARDA MARIA GUEDES ALCOFORADO Juiz(a) de Direito mmmf" RECIFE, 3 de setembro de 2024. CARLOS EDUARDO GOMES DE MELO Diretoria Cível do 1º Grau