Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: ROBERTO SILVA MACENA
Recorrido: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Relator: Des. Paulo Roberto Alves da Silva EMENTA: DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO. INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA. ILICITUDE. EXCLUSÃO DO NOME DA PLATAFORMA. 1.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0046905-60.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível Juízo de origem: Seção B da 18ª Vara Cível da Capital
Cuida-se de recurso de Apelação em que o consumidor requer a retirada de seu nome da Plataforma Serasa Limpa Nome e a declaração de inexigibilidade da dívida prescrita que gerou a inclusão. 2. A Plataforma Serasa Limpa Nome não se caracteriza como negativação do consumidor, uma vez que não há publicização do seu nome, acessível apenas pelo credor, não se constituindo como ferramenta que possibilita a restrição de crédito. Lícita, portanto, a inclusão do nome do consumidor. Precedentes (AgInt no REsp n. 2.123.899/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.); (REsp n. 2.103.726/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.). 3. Por outro lado, dívida prescrita não pode ser cobrada extrajudicialmente, em virtude da prescrição se tratar de instituto cuja natureza, de direito material, proíbe qualquer tipo de cobrança. Precedente RECURSO ESPECIAL Nº 2.088.100 - SP (2023/0264519-5). 4. Reconhecida a prescrição da dívida e a inexigibilidade de sua cobrança, quando requerida, impõe-se a exclusão do nome do devedor da plataforma Serasa Limpa Nome em relação ao débito prescrito. 5. Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível 0046905-60.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso de conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator 08