Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação (Outros) - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos por GEAP Autogestão em Saúde contra acórdão que manteve a obrigação de cobertura do medicamento Venetoclex e AR-C para tratamento de Síndrome Mielodisplásica, além de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão consiste em determinar se houve omissão no acórdão quanto à natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS e à aplicação do entendimento do STJ no EREsp nº 1.886.929/SP, bem como a possibilidade de modificação da decisão via efeito infringente dos embargos. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado analisou de forma clara a questão da taxatividade do rol da ANS, reconhecendo a excepcionalidade do caso e a necessidade do medicamento prescrito para a preservação da vida do Autor. 4. A jurisprudência do STJ admite a flexibilização do rol da ANS em casos de urgência e inexistência de alternativas terapêuticas eficazes, conforme precedentes. 5. Os Embargos de Declaração possuem natureza restrita, não sendo instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades, o que não se verificou no presente caso. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "A taxatividade do rol de procedimentos da ANS admite flexibilização em casos de urgência e risco à saúde do paciente, não configurando omissão na decisão que reconhece tal excepcionalidade e a necessidade de cobertura de medicamento específico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 47; STJ, EREsp nº 1.886.929/SP. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0029527-62.2020.8.17.2001, em que figuram como Embargante GEAP Autogestão em Saúde e como Embargado Humberto Azevedo de Albuquerque Montenegro, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os aclaratórios, na conformidade com a ementa, o relatório e os votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 7