Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
RECORRENTE: JANIO PEDRO RODRIGUES RECORRIDO(A): DIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO AO SISTEMA DE SAUDE-DASIS, CENTRO DE APOIO AO SISTEMA DE SAUDE (DASIS), PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, PGE - COLÉGIO RECURSAL E TUJ, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Juiz(a) da Turma Recursal, fica V. Sa. intimada do inteiro teor do despacho, conforme transcrito a seguir: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0013254-61.2022.8.17.8201
RECORRENTE: JANIO PEDRO RODRIGUES RECORRIDO(A): DIRETORIA DE APOIO ADMINISTRATIVO AO SISTEMA DE SAUDE-DASIS, CENTRO DE APOIO AO SISTEMA DE SAUDE (DASIS), PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL, PGE - PROCURADORIA GERAL - SEDE, PGE - COLÉGIO RECURSAL E TUJ DECISÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO Recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo 102, III, “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão do Acórdão do Colégio Recursal, por uma de suas Turmas Recursais, onde se alega ofensa direta à Constituição, conforme elementos abaixo. A admissibilidade do Recurso Extraordinário depende da demonstração da Repercussão Geral da matéria (art. 102, § 3º, da CF). Isso significa dizer que para que o recurso extraordinário seja admitido, é necessário que o recorrente alegue a existência da repercussão geral, que é característica aplicável apenas em casos nos quais a controvérsia apresentada é de relevância econômica, política, social ou jurídica, transcendendo os interesses individuais da causa e impactando outros processos. A demonstração da repercussão geral é o terceiro requisito cumulativo do RE e é exclusivamente competência do STF analisá-la, conforme disposto no artigo 1.035, parágrafo 2º, do NCPC. Esta demonstração da repercussão geral pode ser feita nas próprias razões do recurso, estando dispensado o recorrente de abertura de tópico específico. Exige-se que a matéria já tenha sido objeto de apreciação e solução pelo órgão hierarquicamente inferior, que proferiu a decisão recorrida. Súmulas 282 e 356 do STF. Nos termos do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Diante da simplicidade das matérias tratadas nos juizados especiais, presume-se que o objeto da lide não represente significativa relevância social e econômica, limitando-se aos interesses pessoais das partes envolvidas. Isso significa dizer que a presunção de inexistência de repercussão geral das matérias discutidas nos juizados especiais só poderá ser afastada mediante a apresentação de dados concretos que revertam esta presunção. TEMA 800 STF – Juizados Especiais – Prequestionamento – Presunção Inexistência de Repercussão Geral A admissão de recurso extraordinário interposto em causa processada nos Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/1995 exige o preenchimento, por parte do recorrente, de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangenciada a matéria constitucional, e (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas nesses Juizados. Ademais, a suposta afronta ao dispositivo constitucional indicado, se porventura ocorrente, deveria ser pela via direta. Conforme orientação do STF sobre admissibilidade do recurso extraordinário, na hipótese de ofensa oblíqua, deve o recurso ser inadmitido. Sob o aspecto normativo, deve o recorrente demonstrar que a norma constitucional foi violada, não servindo de lastro para o extraordinário a violação de norma infraconstitucional, reexame de questão de fato ou interpretação de contrato. O presente recurso extraordinário discute tanto a aplicação de norma infraconstitucional quanto a interpretação de contrato. A aplicação de norma constitucional é reflexa. Súmula 636 Não cabe recurso extraordinário por contrariedade ao princípio constitucional da legalidade, quando a sua verificação pressuponha rever a interpretação dada a normas infraconstitucionais pela decisão recorrida. Nos termos do artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, será negado seguimento “a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão gera”.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Gabinete Vice-presidência Turma Recursal - JECRC Avenida Marechal Mascarenhas de Morais, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, Imbiribeira, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831660 Processo nº 0013254-61.2022.8.17.8201
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO o Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife, data da validação eletrônica. MICHELLE DUQUE DE MIRANDA SCALZO Juíza Vice-Presidente do Colégio Recursal " RECIFE, 25 de setembro de 2024 Secretaria da Turma Recursal