Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FAZENDA GRAMADO EXECUTADO(A): GAMA INCORPORACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL / PARTE EXEQUENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180269057, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA FAZENDA GRAMADO, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL, em face de GAMA INCORPORACOES LTDA - ME. Proferido DESPACHO determinando emenda à inicial (ID 16899827). A parte exequente peticionou com as devidas retificações (ID 17189002). Decisão inicial- ID 18151052. Na petição de ID 49262368, a parte autora requereu a homologação, em razão de, as partes entre si, terem promovido Instrumento Particular de Dação Em Pagamento de Bem Imóvel - Lote Urbano. Posteriormente, o autor peticionou requerendo a suspensão da homologação face à constatação de vício oculto em relação à propriedade objeto da dação em pagamento ID 53672468. No Despacho de ID 54770213 foi deferido o pedido de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, após o término do prazo de suspensão. Na petição de ID 61589160, a parte autora manifesta-se pelo interesse no feito, requerendo a intimação do executado para pagar o débito. Ato contínuo, a exequente foi intimada para apresentar nestes autos o valor atualizado do débito, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito, conforme DECISÃO de ID 130714519. Na certidão de ID 162259734, a parte exequente deixou transcorrer o prazo relativo à Decisão de ID 130714519 sem apresentar planilha atualizada de débito. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. Existe interesse processual quando uma parte aciona o juízo em busca de uma tutela jurisdicional que lhe possa trazer alguma utilidade do ponto de vista prático, o que certamente não é o caso. (Nelson Nery Jr. CPC Comentado. 7ª ed, pág. 626). Assim, diante da inércia da parte, entendo que desapareceu o interesse processual esvaindo-se um dos pressupostos de validade processual, pelo que se impõe a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0000222-05.2016.8.17.2670
DIANTE DO EXPOSTO, EXTINGO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Custas satisfeitas. Sem honorários. Intimações e providências necessárias. Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. Gravatá, data e hora da assinatura eletrônica. Luís Vital do Carmo filho Juiz de Direito gmfr" GRAVATÁ, 24 de setembro de 2024. ALEFFE PATRICIA DA SILVA Diretoria Regional do Agreste G.H