Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EMTEP SERVICOS TECNICOS DE PETROLEO LTDA REPRESENTANTE: GILBERTO JOSE VITNISKI INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _____, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano 5ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0040214-92.2019.8.17.2370 AUTOR(A): SANDRIN HOTEL LTDA - EPP
Trata-se de Ação Monitória proposta por SANDRIN HOTEL LTDA - EPP, em face de EMTEP SERVIÇOS TÉCNICOS DE PETRÓLEO LTDA, partes qualificadas nos autos. Relatório: A Requerente, empresa hoteleira, alega que a Requerida, empresa prestadora de serviços na área de petróleo, utilizou seus serviços de hospedagem em diversas ocasiões, conforme comprovado por notas fiscais, relatórios de hospedagem e e-mails de solicitação de reserva. O valor total da dívida, atualizado até a data da propositura da ação (13/11/2019), é de R$ 33.006,19 (trinta e três mil, seis reais e dezenove centavos). Após diversas tentativas infrutíferas de citação da Requerida, inclusive por carta precatória, a Requerente requereu a citação por edital, o que foi deferido por este juízo. A Requerida, citada por edital, apresentou Embargos Monitórios, suscitando, preliminarmente, a incompetência territorial em razão do local da prestação dos serviços, que seria Aracaju/SE, e não Cabo de Santo Agostinho/PE. No mérito, a Requerida alega a inexigibilidade do débito, sob a alegação de que os documentos juntados aos autos são unilaterais, não foram assinados pelos hóspedes e não comprovam a prestação dos serviços. A Requerente apresentou impugnação aos Embargos Monitórios, refutando a preliminar de incompetência territorial e reiterando a exigibilidade do débito, com base na farta documentação acostada aos autos. Vieram os autos conclusos para sentença. Fundamentação: Preliminar de Incompetência Territorial: A Requerida suscita a incompetência territorial deste juízo, alegando que o foro competente seria o da Comarca de Aracaju/SE, local da prestação dos serviços. O Código de Processo Civil, em seu art. 46, estabelece que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. No caso em tela, a Ação Monitória está fundamentada em suposta dívida oriunda da prestação de serviços de hospedagem, configurando, portanto, relação jurídica de direito pessoal. O domicílio da Requerida, conforme comprovado pela Certidão da Junta Comercial do Estado de Pernambuco (ID 69676097), é na Avenida Refibras, 238, Sala 01, Distrito Industrial Diper, Cabo de Santo Agostinho/PE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em ações fundadas em direito pessoal, o foro competente é o do domicílio do réu, conforme se observa nos seguintes julgados: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUES PRESCRITOS - COMPETÊNCIA DO FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DO CPC. - A jurisprudência pacífica do Excelso STJ determina que o procedimento da Ação Monitória está sujeito à regra de competência geral, nos termos do artigo 46 do CPC/15, segundo a qual o feito deve tramitar no foro de domicílio do réu. (TJ-MG - CC: 10000220496491000 MG, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) MONITÓRIA – Duplicata prescrita – Competência territorial do foro do domicílio do devedor – Inteligência do art. 17 da Lei 5.474/68 – Entendimento consolidado do c. STJ - Foro do domicílio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva - Decisão reformada - Recurso provido. (TJ-SP - AI: 22488495320218260000 SP 2248849-53.2021.8.26.0000, Relator: Heraldo de Oliveira, Data de Julgamento: 12/11/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AÇÃO MONITÓRIA. COMPETÊNCIA. DOMICÍLIO DO RÉU. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas contidas no processo para concluir que as agravadas possuíam, ao tempo da propositura da ação, domicílio em foro diverso daquele em que ajuizada a ação monitória. Para alterar esse entendimento a fim de reconhecer que a sede das empresas rés era em local distinto daquele definido pela Corte local, seria necessário o reexame do conjunto probatório do feito, o que é vedado em recurso especial. 3. "O entendimento consolidado nesta Corte Superior é no sentido de ser o foro do domicilio do devedor o competente para julgar a ação monitória, em detrimento do foro estabelecido pelo título sem eficácia executiva" (AgRg no AREsp n. 253.428/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/5/2013, DJe 3/6/2013). 4. Agravo regimental improvido."( AgRg no AREsp 465.309/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 14/10/2015)"
Diante do exposto, REJEITO a preliminar de incompetência territorial, por entender que este juízo é competente para processar e julgar a presente Ação Monitória. Mérito: A Requerida alega a inexigibilidade do débito, sob o argumento de que os documentos juntados aos autos são unilaterais, não foram assinados pelos hóspedes e não comprovam a prestação dos serviços. O Código de Processo Civil, em seu art. 700, dispõe que a Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. No caso em tela, a Requerente juntou aos autos farta documentação, a exemplo de notas fiscais, relatórios de hospedagem, e-mails de solicitação de reserva e memória de cálculo, demonstrando a existência da relação jurídica entre as partes e a plausibilidade do débito. A Ré alega que não há prova escrita ou justo título contra si, sob o argumento de que as Notas Fiscais não foram acompanhadas de outras provas que demonstrem a existência da dívida. Ocorre que há de se ponderar duas provas que foram acostadas aos autos: a primeira diz respeito ao e-mails encaminhados pela parte requerida, solicitando a reserva de hospedagem para funcionários com o nome de "Wagner" e "Elves". A segunda, refere-se aos documentos que atestam que os serviços de hospedagem e alimentação eram solicitados via e-mail pela autora, sendo colhidas as devidas assinaturas dos funcionários/colaboradores destinatários das reservas após a devida prestação dos serviços, conforme demonstrados nas Notas/Relatórios de Hospedagens e logo após emitidas as devidas Notas Fiscais e Boletos consolidados. (ID 53928931 e seguintes) Assim, considero que os documentos acostados aos autos pela parte autora comprovam a entrega do serviço prestado (hospedagem) e constituem prova escrita suficiente para a propositura da ação monitória. Assim, diversamente do alegado pela ré, a nota fiscal emitida pela autora e o recibo de entrega dos serviços, devidamente assinados por funcionários da empresa ré são documentos aptos a embasar o pedido monitório. Nesse sentido: “MONITÓRIA NOTA FISCAL E RECIBO DE ENTREGA DE MERCADORIASUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A AÇÃO EMBARGOSIMPROCEDENTES - INTANGIBILIDADE Constituem documentos monitórios a nota fiscal de venda de mercadorias acompanhadas de recibo de entrega de mercadoria não impugnados Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios.” (TJ-SP -APL: 10024944020168260362 SP 1002494-40.2016.8.26.0362, Relator: Walter Fonseca, Data de Julgamento: 13/09/2018, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/09/2018). Ademais, embora a ré sustente que as nota fiscais constituem documento produzido unilateralmente pela autora, não impugnou, especificamente, as assinaturas apostas nos recibos de entrega de serviços anexos aos autos, nem comprovou o adimplemento da dívida ou qualquer outro argumento capaz de afastar a incidência do débito, de sorte que a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Ação monitória. Demanda fundada em notas fiscais com comprovante de entrega da mercadoria devidamente assinado. Embargos monitórios opostos pela empresa ré. Sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pleito da autora, constituído o título executivo judicial no valor de R$ 4.699,17. Requerida condenado a arcar comas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Apelo da empresa ré pugnado pela reforma da r. decisão. Sem razão. Preliminares. Cerceamento do direito de defesa não caracterizado. Carência da ação. Inocorrência. O pleito monitório facilmente decorre da narrativa apresentada e há prova escrita sem eficácia de título executivo junto com a petição inicial. Mérito. Os documentos apresentados pela empresa autora são aptos para a propositura da demanda monitória, nos termos do artigo 700, I do Código de Processo Civil. Empresa ré que adquiriu diversas mercadorias da autora. Bens descritos no documento auxiliar da nota fiscal eletrônica. Recibo de entrega devidamente assinado. Demandada que não impugna a assinatura constante no recibo de entrega das mercadorias, nem sua situação de inadimplência. De rigor a rejeição dos embargos monitórios opostos, já que a requerida não comprovou o pagamento, ainda que parcial, nem a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da requerente. Sentença mantida na íntegra. Honorários recursais fixados. Apelo desprovido.” (TJ-SP - AC: 10006988720218260281 SP1000698-87.2021.8.26.0281, Relator: Roberto Maia, Data de Julgamento: 21/03/2022, 20ªCâmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022). (g.n.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - NOTAS FISCAIS ACOMPANHADAS DE COMPROVANTES DE ENTREGA DAS MERCADORIAS - PROVA ESCRITA APTA A AMPARAR A PRETENSÃO MONITÓRIA - ÔNUS DA PROVA - ART. 373, II, DO CPC. Nos termos do art. 700, I, do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. A prova escrita que se consubstancia em notas fiscais, acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria, assinados pelo recebedor, é hábil a instruir procedimento monitório. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10000210396958001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 24/05/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2021) Ademais, o art. 700, § 2º, do CPC, dispõe que "Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo". No caso em tela, a Autora apresentou na petição inicial a planilha do débito atualizado (ID 53932973), bem como discriminou os valores dos serviços prestados para a empresa ré no corpo da petição inicial, atendendo, assim, ao disposto no art. 700, § 2º, do CPC. Dessa forma, não há que se falar em inexistência de prova escrita ou justo título contra a Embargante. Assim, no caso em apreço, a Requerida não logrou êxito em comprovar a inexistência da dívida ou qualquer vício que pudesse invalidar os documentos apresentados pela Requerente. A mera alegação de que os documentos são unilaterais, sem a demonstração de qualquer irregularidade ou falsidade, não é suficiente para elidir a presunção de veracidade que recai sobre os documentos juntados pela Requerente.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os Embargos Monitórios, por entender que a Requerente comprovou a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar a plausibilidade do débito. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória, para constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, e condenar a Requerida ao pagamento do valor de R$ 33.006,19 (trinta e três mil, seis reais e dezenove centavos), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da data do vencimento de cada fatura/boleto, conforme memória de cálculo apresentada pela Requerente (ID 53932973). Condeno, ainda, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data registrada no sistema. Francisco Tojal Dantas Matos - Juiz de Direito CABO DE SANTO AGOSTINHO, 25 de setembro de 2024. JOSE WIGENES AIRES JUNIOR Diretoria Cível do 1º Grau