Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE AUTOMOVEIS DO RECIFE EMBARGADO(A): FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 171219972, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA N:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara dos Executivos Fiscais Estaduais da Capital Processo nº 0043167-27.1997.8.17.0001 VISTOS ETC.
Trata-se de Embargo à execução proposto por CIDAR CIA DISTRIBUIDORA DE AUTOMÓVEIS DO RECIFE, em razão do executivo fiscal 0093490-70.1996.8.17.0001, contra a Fazenda Estadual de Pernambuco. Requer o embargante preliminarmente, que seja requisitado o processo administrativo 005.03662/95-0, que motivou a CDA que instrui a execução fiscal. Alega a ausência de liquidez do título, por que o débito que motivou o aludido executivo foi decorrente de débitos espontaneamente confessados, forte nisso, sustenta a tese da nulidade e ilegalidade da multa aplicada no percentual de 80%(oitenta por cento). Ao final, requer: a) IMPROCEDENTE A COBRANÇA e INSUBSISTENTE o título executivo, declarando o seu arquivamento e determinando a sua desconstituição, por encontrar-se exigindo multa de 80%; b) Condenação do embargado nas custas e honorários no percentual de 20%. Instado a se manifestar, o embargado apresentou impugnação de ID-116747587 - Pág.2 a ID-116747587 - Pág.6 dos autos, pugnando pela improcedência dos presentes embargos, bem como a condenação do embargante nas custas e honorários no percentual de 20%. São as breves razões factuais e jurídicas. Passo a decidir. No que se refere a preliminar trazida pelo embargante, este juízo se filia ao entendimento pacífico do STJ. Vejamos: “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EXECUÇÃO FISCAL - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REQUISIÇÃO - NEGATIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA”.(STJ AgRg no REsp 1117410 / RS – Julgamento 13/10/2009). Forte em tal entendimento, rejeito a preliminar. No que concerne ao reconhecimento espontâneo do débito, e exclusão da multa, este juízo segue o entendimento consolidado pelo Augusto: “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL – CRÉDITO DECLARADO E NÃO PAGO - PROVA PERICIAL - DESNECESSIDADE - CDA - REGULARIDADE - DESCRIMINATIVO DE DÍVIDA - SÚMULA 7/STJ – DENÚNCIA ESPONTÂNEA - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - JUROS DE MORA - ART. 161, § 1º,CTN - AUSÊNCIA DE INTERESSE - MULTA DE MORA - LEGISLAÇÃO LOCAL - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍCIO – INEXISTÊNCIA”.(STJ REsp 1074682 – Julgamento 16/06/2009). Refere-se o embargante à aplicação dos juros discriminados na CDA. Mais uma vez subsiste tal tese, pois o entendimento sólido da Corte Superior é no sentido da legalidade da aplicação da taxa SELIC, nos executivos fiscais. “TRIBUTÁRIO - PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REGULARIDADE FORMAL - MATÉRIA DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - DEMONSTRATIVO DE DÉBITO - DESNECESSIDADE - PRESCRIÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - TAXA SELIC - LEGALIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DESSEMELHANÇA FÁTICA E ENTENDIMENTO SUPERADO”. (STJ REsp 1077874 – Julgamento 16/12/2008). Mas, melhor sorte acompanha o embargante, no tocante a multa aplicada de 80%. No tocante a aplicação da multa, filia-se este juízo ao entendimento do eminente Min. do STF – Celso de Melo, no julgamento da ADI 1075 – 17/06/1998: “A proibição constitucional do confisco em matéria tributária - ainda que se trate de multa fiscal resultante do inadimplemento, pelo contribuinte, de suas obrigações tributárias - nada mais representa senão a interdição, pela Carta Política, de qualquer pretensão governamental que possa conduzir, no campo da fiscalidade, à injusta apropriação estatal, no todo ou em parte, do patrimônio ou dos rendimentos dos contribuintes, comprometendo-lhes, pela insuportabilidade da carga tributária, o exercício do direito a uma existência digna, ou a prática de atividade profissional lícita ou, ainda, a regular satisfação de suas necessidades vitais básicas. - O Poder Público, especialmente em sede de tributação (mesmo tratando-se da definição do "quantum" pertinente ao valor das multas fiscais), não pode agir imoderadamente, pois a atividade governamental acha-se essencialmente condicionada pelo princípio da razoabilidade que se qualifica como verdadeiro parâmetro de aferição da constitucionalidade material dos atos estatais”. Vejamos também: “Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto de acórdão que, em sede de embargos à execução, entendeu legítima a aplicação da taxa SELIC e a imposição de multa de 100%. No RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alegou-se ofensa aos arts. 5°, I, 145, § 1°; 150, I, III, e 192, § 3°, da mesma Carta. O agravo merece acolhida. No que concerne à aplicação da multa, o acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência da Corte, como se vê do julgamento do RE 220.284/SP, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma. Isso posto, reconsidero a decisão de fl. 105 e com base no art. 554, §§ 3º e 4º, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para conhecer do recurso extraordinário e dar-lhe parcial provimento, para limitar o percentual da multa a 30%”. Publique-se. Brasília, 10 de fevereiro de 2009. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI – Relator. (STF Agravo Regimental no AI 615859/MG).
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, determinando a redução da multa aplicada no percentual de 80%, aplicando-se o percentual de 30%(trinta por cento). Determino o prosseguimento da execução fiscal, condenando o embargado ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da causa, devidamente atualizado pela tabela da ENCOGE. Traslade-se cópia dessa sentença para à execução fiscal de NPU: 0093490-70.1996.8.17.0001. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente, bem como se dê baixa na distribuição. Recife, 22 de maio de 2024. Juíza de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2024. GERMANA PIMENTEL Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho