Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANDRÉ NOVAES DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI
APELADO: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: Direito do consumidor e contratual. Apelação cível. Preliminar de prescrição rejeitada. Plano de saúde individual não adaptado à lei nº 9.656/98. Reajuste por mudança de faixa etária. Validade da cláusula contratual. Percentuais razoáveis. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por André Novaes de Albuquerque Cavalcanti contra sentença que julgou legal e razoável o reajuste aplicado pela Sul América Companhia de Seguro Saúde em decorrência da mudança de faixa etária do titular e sua esposa, aos 56 anos, conforme previsto no contrato de plano de saúde individual, antigo e não adaptado à Lei nº 9.656/98. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reajuste por mudança de faixa etária previsto em contrato de plano de saúde anterior à Lei nº 9.656/98 é válido; (ii) estabelecer se os percentuais aplicados foram abusivos, considerando a ausência de previsão contratual expressa dos índices de reajuste. III. Razões de decidir 3. Em contratos de plano de saúde de trato sucessivo, a pretensão revisional de cláusula contratual pode ser exercida a qualquer tempo durante a vigência do contrato, estando sujeita à prescrição trienal apenas a pretensão condenatória de repetição de indébito. 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, sendo nulas as cláusulas abusivas que impõem desvantagem excessiva ao consumidor. 5. A Lei nº 9.656/98 aplica-se aos contratos de trato sucessivo, mesmo que celebrados antes de sua vigência, sem que isso implique retroatividade indevida. 6. O reajuste por mudança de faixa etária é válido se houver previsão contratual e observância de parâmetros que garantam a razoabilidade e evitem onerosidade excessiva ao consumidor. 7. No caso em tela, os percentuais de 13,92% e 20,01%, aplicados em virtude da transposição de faixa etária, são considerados razoáveis e não impõem ônus excessivo ao segurado, estando em conformidade com o entendimento do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O reajuste por mudança de faixa etária em plano de saúde individual não adaptado à Lei nº 9.656/98 é válido, mesmo que não haja especificação dos percentuais de reajuste no contrato, desde que respeitados os critérios de razoabilidade e não onerosidade excessiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e VIII; Lei nº 9.656/98, arts. 10, § 2º, e 35; Lei nº 10.741/2003, art. 15, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 835.326/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/06/2017; STJ, REsp 1.568.244/RJ (Tema Repetitivo 952), Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 22/02/2017. ACÓRDÃO Visto, relatado, discutido e votado o presente recurso, ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em negar provimento à Apelação Cível, tudo nos termos do voto do Relator e, se houver, das Notas Taquigráficas, que passam a fazer parte deste julgado. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027271-83.2019.8.17.2001 COMARCA: 8ª Vara Cível da Capital – Seção B