Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: JOSE BRASILIENSE HOLANDA CAVALCANTI FILHO
RECORRIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO DECISÃO
recorrido: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA DE MÉDICO LEGISTA "NA CATEGORIA FUNCIONAL NÍVEL CLASSE “II” FAIXA SALARIAL “A”. LEI COMPLEMENTAR Nº 329/2016. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O EFEITO MATERIAL DA REVELIA NÃO PODE SER APLICADO À FAZENDA PÚBLICA POR SER INDISPONÍVEL O DIREITO TUTELADO. MÉRITO. A PRETENSÃO DO AUTOR É A BUSCA POR UM REENQUADRAMENTO (REPOSICIONAMENTO) COM EFEITO CONCRETO RETROATIVO A PARTIR DE 01 DE JUNHO DE 2016. AÇÃO PROPOSTA NO DIA 30 DE AGOSTO DE 2022. CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, INVERTENDO-SE O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FICANDO PREJUDICADO O RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A protocolização da averbação do tempo de serviço, para fins de reenquadramento (reposicionamento) do autor para o cargo de Médico Legista "na categoria funcional nível classe “ II ”faixa salarial “ A”, não cumpriu o prazo final estabelecido pela LC 329/2016: até o dia 31 de outubro de 2016. 2. Não existe nos autos documento que comprove que o autor protocolou qualquer requerimento pleiteando o seu reenquadramento (ou reposicionamento) perante a administração para o cargo de Médico Legista "na categoria funcional nível classe “ II ”faixa salarial “ A ”. Portanto, não há indeferimento desse pleito administrativo constante nos autos eletrônicos. O que existe é apenas a averbação do seu tempo de serviço, requerido fora do prazo estipulado. 3. Em resumo, o que se verifica dos autos são duas situações fáticas distintas: (a) existe averbação de tempo de serviço, mas, realizada sem atender o prazo da LC Nº 329/2016; (b) não existe requerimento do autor solicitando o seu reenquadramento (reposicionamento), bem como indeferimento da administração. 4. Feitas essas considerações, faz-se imperioso, então, examinar a controvérsia pelo ângulo jurídico da prescrição, em face do reexame necessário que envolve a matéria em debate, tudo isso levando em conta o pedido formulado na inicial, que é o seguinte: "o reposicionamento do autor na categoria funcional nível classe “II” faixa salarial “A” em 04/05/2018, com efeito retroativo a 01 de junho de 2016". Vale dizer, a pretensão taxativamente formulada na inicial é no sentido de que a jurisdição determine à autoridade competente a materialização de um ato administrativo que tenha eficácia concreta e retroativa a partir de 01/06/2016. Logo, é preciso analisar a ocorrência ou não da prescrição do fundo de direito na questão. 5. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o posicionamento de que o ato administrativo de enquadramento ou reenquadramento funcional é ato único, de efeito concreto e permanente, por conseguinte, a prescrição atinge o próprio de fundo de direito. 6. No caso, como o pedido do autor é taxativo para obter o reenquadramento "com efeito retroativo a 01 de junho de 2016" - e não havendo requerimento administrativo indeferindo a pretensão, e ainda considerando que a propositura da ação se deu exatamente no dia 30 de agosto de 2022, quando já decorridos mais de cinco anos do ato questionado e pretendido com retroação - caracterizada restou a referida prescrição do fundo de direito.” Os embargos de declaração foram rejeitados à unanimidade. Em síntese, a presente demanda foi ajuizada por José Brasiliense, médico legista da Secretaria de Defesa Social do Estado de Pernambuco (SDS-PE), com o objetivo de alcançar o reposicionamento na carreira, fundamentado no art. 2º, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 329, de 9 de junho de 2016, responsável por redefinir a carreira do cargo ocupado pelo autor. No caso, antes de ocupar a referida função na SDS-PE, José era médico legista na Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco (SAD-PE), órgão no qual permaneceu de 2/5/1986 a 13/11/2014, totalizando aproximadamente 28 anos e 6 meses de serviço. Apesar de ter deixado a função em 2014, o ato do Governador do Estado de Pernambuco, pelo qual foi reconhecida a vacância do cargo, apenas foi publicado em 2/10/2015, com efeitos retroativos a 23/5/2015. Enquanto o autor já desempenhava suas atribuições na SDS-PE, foi publicada a Lei Complementar Estadual nº 329/2016, a qual permitiu o reposicionamento na carreira dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista nos seguintes moldes: “Art. 2º Em decorrência das alterações introduzidas pelo art. 1º desta Lei Complementar, fica assegurado, em caráter exclusivo e excepcional, aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Perito Criminal e de Médico Legista, mantidos os atuais níveis de enquadramento na matriz ocupada, o reposicionamento na carreira, de acordo com os critérios de tempo de serviço abaixo estabelecidos, computados até 31 de maio de 2016: I - servidor com mais de 8 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a"; II - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a"; III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”; e IV - servidor acima de 25 (vinte e cinco) anos: classe IV, faixa salarial “f”. § 1º Para efeito do reposicionamento definido no caput, será assegurado o cômputo do tempo de serviço em atividades de natureza não típicas de policial civil, exercidas anteriormente à posse no atual cargo público, limitado a 10 (dez) anos. § 2º A averbação do tempo de serviço de natureza não típica de policial civil, junto aos respectivos órgãos de recursos humanos, fica assegurada até o dia 31 de outubro de 2016, e eventuais ajustes do reposicionamento realizado em 1º de junho de 2016 se darão a partir da data de protocolo da mencionada averbação. § 3º Averbações protocoladas após o dia 31 de outubro de 2016 não serão consideradas para o reposicionamento definido no caput.” Note-se que o referido dispositivo permitiu a contagem, para efeitos de reposicionamento, do tempo de serviço anterior à posse nos cargos públicos objetos da lei, até o limite de 10 anos. Tal pleito, contudo, só poderia ser requerido até 31 de outubro de 2016. Ocorre que, em 5 de março de 2018, foi deferido o requerimento de averbação do tempo de serviço do autor como médico legista da SAD-PE, mas sem obedecer ao prazo estipulado na Lei Complementar Estadual nº 329/2016. Com base nisso, o autor busca demonstrar possuir a averbação de tempo de serviço, deferida em 2018, efeitos retroativos ao ano de 2015, conforme ato do Governador do Estado de Pernambuco, motivo pelo qual o tempo anterior à posse como médico legista na SDS-PE deveria ser considerado para fins de reposicionamento na carreira. Às razões recursais, argumenta ter o acórdão recorrido violado o art. 5º, XXXV, da CF, o art. 189 do Código Civil (CC) e o art. 1º do Decreto 20.910, de 6 de janeiro de 1932, bem como divergido acerca da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acerca do tema. Isso porque a decisão colegiada recorrida teria, por equívoco, reconhecido a prescrição da pretensão autoral. Contrarrazões ofertadas. O recurso é tempestivo. Representação regular. Preparo realizado. Brevemente relatado, decido. Ofensa a dispositivos da Constituição Federal. Não cabimento de recurso especial. O recurso especial não contempla entre seus escopos o de discutir ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de invasão da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102 da CF). Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CPRB NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CONCEITO DE RECEITA BRUTA. ART. 12 DO DECRETO-LEI N. 1.598/1977. LEGALIDADE. PRECEDENTES. 1. Conforme dispõe o art. 105 da CF, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal, impossibilitando-se o exame de eventual violação a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF’ (AREsp n. 1.600.392/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/5/2020.). Dessa forma, não comporta conhecimento o recurso no que diz respeito às alegações de afronta a tais elementos. 2. Esta Corte de Justiça já se posicionou no sentido de que, tendo o STF reafirmado a constitucionalidade e legalidade do conceito de receita bruta trazido pelo art. 12 do Decreto-Lei n. 1.598/1977, com a nova redação dada pela Lei 12.973/2014, não se aplica as razões do Tema 69/STF à presente discussão, nem há falar em ofensa ao art. 110 do CTN. (...).” (STJ – 2ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1934023/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022). Em tais circunstâncias, não se admite recurso especial com fundamento em suposta ofensa aos art. 5º, XXXV, da CF. Matéria de fatos e provas. Súmulas 7 do STJ. A pretensão recursal consiste em que seja reconhecido possuir o pedido de averbação de tempo de serviço, realizado em 2018, efeitos retroativos ao ano de 2015, motivo pelo qual entende deveria ter sido deferido o seu reposicionamento na carreira como médico legista da SDS-PE. No caso, os referidos efeitos retroativos adviriam, segundo alega o ora recorrente, do seguinte ato do Governador do Estado de Pernambuco, publicado em 2/10/2015: “VACÂNCIA: Através do ato nº 4504 de 23 de março de 2015, publicado no diário oficial nº 186 de 02/10/2015. O Governador do Estado, no uso de suas atribuições, resolve: declarar a vacância do cargo efetivo de médico, da Secretaria de Administração, ocupado pelo servidor, com fundamento no disposto no inciso I do art. 81 da Lei 6.123 de 20/07/1968, com efeito retroativo a 24 de março de 2015.” Observo-se, contundo, que o reexame da questão a partir do reportado ato governamental implicará o revolvimento de fatos e provas, em manifesta rediscussão da matéria já analisada neste Tribunal de Justiça, de modo a se poder para avaliar possível violação aos dispositivos mencionados e acolher o pedido do recorrente, providência não admitida em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. "Segundo o reiterado entendimento deste Tribunal Superior, o termo inicial da prescrição, nos termos do art. 189 do Código Civil, é a data em que ocorre a efetiva violação (ou inobservância) de um direito, consoante o viés objetivo da teoria da actio nata" ( REsp n. 1.735.017/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1983209 DF 2021/0289231-0, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022) Em sendo assim, considerando o óbice acima, o recurso em análise não reúne condição de admissibilidade. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ademais, quanto à suposta violação ao art. 189 do CC e ao art. 1º do Decreto 20.910/1932, o ora recorrente argumenta constituir relação de trato sucessivo a situação na qual o servidor não teve enquadramento profissional por culpa da administração pública, motivo pelo qual o termo inicial da contagem do prazo se renova ao longo do tempo. Em relação ao referido ponto, o acórdão está em total consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Sendo assim, é aplicável a Súmula 83 do STJ, que diz: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Confira-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO OU REENQUADRAMENTO. ATO ÚNICO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. 1. É vedado à parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, apresentar tese que não foi alegada no momento da apresentação das contrarrazões ao apelo especial, o que configura indevida inovação recursal. 2. O enquadramento ou o reenquadramento de servidor público é ato único de efeitos concretos, o qual não reflete uma relação de trato sucessivo. Nesses casos, a pretensão envolve o reconhecimento de uma nova situação jurídica fundamental, e não os simples consectários de uma posição jurídica já definida. A prescrição, portanto, atinge o próprio fundo de direito, sendo inaplicável o disposto na Súmula 85/STJ (EREsp 1.422.247/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 19.12.2016) 3. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1730878 PE 2018/0063851-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/09/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2020)” Diante disso, o presente recurso especial encontra também óbice na Súmula 83 do STJ. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, ante o reconhecimento da aplicabilidade das súmulas impeditivas de trânsito acima mencionadas e a decorrente inadmissão deste recurso pela alínea "a", resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência do STJ, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ – 2ª T., AgInt no REsp n. 1.984.117/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022, trecho de ementa). De ver que, por qualquer dos fundamentos referidos, dadas às limitações, o presente recurso excepcional não tem trânsito.
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0095013-23.2022.8.17.2001
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 3ª Câmara Direito Público deste Tribunal de Justiça, pelo qual se deu provimento ao reexame necessário, ficando prejudicada a apelação cível do Estado de Pernambuco, ao reconhecer ter se operado a prescrição da pretensão autoral. Eis a ementa do acórdão
Ante o exposto, inadmito o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-presidente (19)