Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu Processo nº 0112892-77.2021.8.17.2001 AUTOR(A): EDNALDO JOSE DA SILVA Vistos etc. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco admitiu como representativos da mesma controvérsia, os Recursos Especiais interpostos nas Apelações n. 0003362-34.2023.8.17.2110, 0000112-90.2023.8.17.2110, 0027743-79.2022.8.17.2001, 0003968-84.2023.8.17.3590 e 0000256-98.2022.8.17.2110, a fim de que sejam dirimidas as seguintes questões: • Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; • Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil. Em razão da proposta de afetação, fora determinada a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado, em todas as instâncias do Tribunal de Justiça (1º e 2º graus), e que versem acerca da mesma questão de direito, até o pronunciamento do STJ. Assim, considerando que a matéria tratada nesta ação é objeto dos referidos RRC`s, DETERMINO a SUSPENSÃO deste processo até que sobrevenha o julgamento dos recursos com a consolidação do entendimento acerca das matérias afetadas." IGARASSU, 25 de setembro de 2024. ADRIANA ROSE ALVES DE SOUZA Diretoria Reg. da Zona da Mata