Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA, VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO DECISÃO / DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001390-71.2019.8.17.3370
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA e VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO, todos já qualificados. Tentou-se promover a citação da parte executada, contudo, a diligência se mostrou infrutífera (ID’s 71778808 e 90997423). O exequente informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do processo (ID 71595359), pleito este deferido (ID 87038574). O credor atravessou petição informando o não cumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros dos devedores (ID 87641922). Em seguida, formulou pedido de consulta de endereço dos requeridos por meio do sistema SISBAJUD (ID’s 98050278 e 106491613). Proferiu-se decisão indeferindo o pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos executados e deferindo a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte devedora (ID 137770659). O réu VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO foi citado (ID 138759103). Os executados ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA e VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO atravessaram petição requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, apresentaram proposta de acordo (ID 139052041). É o breve relatório. Decido. Citação do réu ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA Observo, inicialmente, que o executado ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA constituiu advogada e atravessou petição nos autos com proposta de acordo, razão pela qual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dou por suprida a falta de sua citação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS AO CONSTITUIR ADVOGADO PARA DEFESA E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0052454-38.2020.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.04.2021)” (TJ-PR - ES: 00524543820208160000 PR 0052454-38.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) (g.n.) Regularização da representação processual de VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO Embora a petição de ID 139052041 conste o nome dos dois requeridos, verifica-se que foi juntado aos autos apenas a procuração de ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA (ID 139052059). Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do executado VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO de modo a juntar aos autos instrumento de mandato assinado por ele outorgando poderes à advogada que subscreveu a petição de ID 139052041. Pedido de justiça gratuita Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, deixou a parte ré de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar o seu pedido. Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 19, § 4°, da Lei Estadual n° 17.116/2020). De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc). Sendo assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dentre os quais: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho - ou comprovante de renda mensal - e de eventual cônjuge; relatório de bens do IR (e não rendimentos), os 3 (três) últimos meses dos extratos de saldo bancário das contas indicadas nas declarações do IR e as 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito. Deverá, ainda, esclarecer (i) quantos dependentes possui; (ii) se possui casa própria ou paga aluguel; e (iii) se possui veículo(s) e, em caso positivo, quais suas características. Proposta de acordo INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da proposta de acordo formulada pela parte executada na petição de ID 139052041. Em caso de não aceitação da proposta, CERTIFIQUE-SE se houve a interposição de embargos à presente execução. Em caso positivo, determino que seja VINCULADO a este processo (art. 914, § 1º, do CPC). Cumpridas todas as determinações, venham-me conclusos. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA EXECUTADO(A): ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA, VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO DECISÃO / DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0001390-71.2019.8.17.3370
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada por MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA contra ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA e VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO, todos já qualificados. Tentou-se promover a citação da parte executada, contudo, a diligência se mostrou infrutífera (ID’s 71778808 e 90997423). O exequente informou o parcelamento da dívida e requereu a suspensão do processo (ID 71595359), pleito este deferido (ID 87038574). O credor atravessou petição informando o não cumprimento do acordo e requerendo o prosseguimento do feito com o bloqueio de ativos financeiros dos devedores (ID 87641922). Em seguida, formulou pedido de consulta de endereço dos requeridos por meio do sistema SISBAJUD (ID’s 98050278 e 106491613). Proferiu-se decisão indeferindo o pedido de bloqueio dos ativos financeiros dos executados e deferindo a consulta aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD a fim de localizar o endereço atualizado da parte devedora (ID 137770659). O réu VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO foi citado (ID 138759103). Os executados ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA e VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO atravessaram petição requerendo, preliminarmente, os benefícios da justiça gratuita e, no mérito, apresentaram proposta de acordo (ID 139052041). É o breve relatório. Decido. Citação do réu ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA Observo, inicialmente, que o executado ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA constituiu advogada e atravessou petição nos autos com proposta de acordo, razão pela qual, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, dou por suprida a falta de sua citação. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DOS EXECUTADOS AO CONSTITUIR ADVOGADO PARA DEFESA E APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 239, § 1º, DO CPC. PRESCINDIBILIDADE DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0052454-38.2020.8.16.0000 - Pinhão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 27.04.2021)” (TJ-PR - ES: 00524543820208160000 PR 0052454-38.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau, Data de Julgamento: 27/04/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2021) (g.n.) Regularização da representação processual de VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO Embora a petição de ID 139052041 conste o nome dos dois requeridos, verifica-se que foi juntado aos autos apenas a procuração de ALDEIR BEZERRA BOAVENTURA (ID 139052059). Assim, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual do executado VICTOR FERNANDO BRITO DO NASCIMENTO de modo a juntar aos autos instrumento de mandato assinado por ele outorgando poderes à advogada que subscreveu a petição de ID 139052041. Pedido de justiça gratuita Foi requerida a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Todavia, deixou a parte ré de juntar documentos ou indicar elementos suficientes para corroborar o seu pedido. Por oportuno, ressalto que a declaração de hipossuficiência estabelece mera presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada no caso concreto. De toda forma, antes de indeferir o pedido, convém facultar à parte o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 19, § 4°, da Lei Estadual n° 17.116/2020). De fato, incumbe à parte agir com boa-fé (art. 5º do CPC) e cooperar na construção de um processo justo (art. 6º do CPC), trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça (rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc). Sendo assim, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade judicial, junte documentos que possibilitem aferir sua hipossuficiência financeira para fins de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, dentre os quais: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho - ou comprovante de renda mensal - e de eventual cônjuge; relatório de bens do IR (e não rendimentos), os 3 (três) últimos meses dos extratos de saldo bancário das contas indicadas nas declarações do IR e as 3 (três) últimas faturas do cartão de crédito. Deverá, ainda, esclarecer (i) quantos dependentes possui; (ii) se possui casa própria ou paga aluguel; e (iii) se possui veículo(s) e, em caso positivo, quais suas características. Proposta de acordo INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a respeito da proposta de acordo formulada pela parte executada na petição de ID 139052041. Em caso de não aceitação da proposta, CERTIFIQUE-SE se houve a interposição de embargos à presente execução. Em caso positivo, determino que seja VINCULADO a este processo (art. 914, § 1º, do CPC). Cumpridas todas as determinações, venham-me conclusos. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito