Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: A MODERNA MODA MIX LTDA, CONTACTAMAX SERVICOS DE TELEMARKETING LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __182482865 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA THAIS KOMATA AGUIAR MUNIZ ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de A MODERNA MODA MIX LTDA e APPMAX. Com a petição juntou documentos. Não houve pedido de gratuidade de justiça ou o recolhimento das custas. Em seguida a demandante requereu a desistência. A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, determina que, caso o autor não cumpra a diligência que lhe cabia, dentro do prazo estabelecido legalmente para tanto, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. Ademais, o art. 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição processual quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Entendeu o legislador que o não recolhimento das custas judiciais nesse prazo constitui obstáculo para a apreciação do mérito da causa e deve, portanto, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar emenda à inicial, não recolhendo as custas, ensejando a extinção, sem mérito. Portanto, na forma em que se encontra a exordial, não há possibilidade de prosseguir com a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma da lei processual em vigor. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0107222-53.2024.8.17.2001 AUTOR(A): THAIS KOMATA AGUIAR MUNIZ INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL desta AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS promovida por THAIS KOMATA AGUIAR MUNIZ em face de A MODERNA MODA MIX LTDA e APPMAX e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbências, ante a ausência de triangulação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2024. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau