Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO WEST COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO(A): MARIA GORETH FREITAS VAZ DE OLIVEIRA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001638-97.2024.8.17.2970 Designo audiência de conciliação para o dia 22/01/2025, às 10h30. A audiência ocorrerá de forma PRESENCIAL, nos termos do Ato Conjunto do E. TJPE nº 14/2022, c.c. Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, ou na forma HÍBRIDA, conforme condições a seguir. Cite-se o(a) requerido(a) para comparecimento ao ato. No mesmo prazo, ficará intimado(a) para manifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, bem como de seu advogado, ficando advertido(a) ainda de que o silêncio será considerado como concordância. Na forma da Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, arts. 33 e 34, em razão da celeridade, economia processual, atingimento das metas do CNJ e para possibilitar que possam participar de atos em comarcas distintas em horários próximos, situação afeta a parcela das pessoas indicadas, fica facultado/autorizado às pessoas abaixo participarem mediante sistema de videoconferência: a) agente integrante de órgão de segurança pública, como policiais civis, militares e federais; b) residentes em outras comarcas; c) advogados (as) das partes e membros do Ministério Público/Defensoria Pública. Partes privadas de liberdade por qualquer razão serão requisitadas para participação apenas por videoconferência, prezando pela minoração de gastos públicos, bem como pela segurança de todos os envolvidos, assegurado o cumprimento dos princípios contidos na Carta Magna. Concedo as partes o prazo de 05 dias, a contar da intimação deste despacho, para procederem a requerimento expresso de audiência integralmente realizada por videoconferência, inclusive os residentes nesta cidade, ou requerimento de audiência integralmente presencial, devidamente fundamentada, na forma do art. 30, caput, e 31, paragrafo único, da Resolução n. 489/2023 do e. TJPE, sob pena de reputar-se válida a determinação na forma acima consistente em audiência na forma hibrida, sendo penalizados na forma da lei em caso de ausência injustificada. Na forma do art. 35, VII, da Resolução n. 489/2023 do E. TJPE, fica ressaltado que a audiência por videoconferência será adiada apenas em uma oportunidade decorrente de problemas técnicos de quaisquer dos envolvidos, devidamente comprovado, salvo indispensável excepcionalidade. Em caso de necessidade de redesignação do ato, na audiência seguinte o envolvido que deu causa ao adiamento deverá comparecer presencialmente ao fórum, sob as penas da lei referente a ausência. As pessoas não excepcionadas acima e não havendo pedido expresso da parte, na forma do art. 30 da Resolução n. 489/2023, no prazo acima, deverão impreterivelmente comparecer presencialmente ao fórum para a realização do ato, como partes residentes nesta cidade, sob pena de, mesmo se presente de forma online, reputar-se ausente com a aplicação das penalidades legais. As determinações acima não se aplicam aos processos do Juízo 100% digital, na forma do art. 32 da Resolução n. 489/2023, sendo essas audiências realizadas integralmente mediante videoconferência independentemente de requerimento. Os autorizados poderão participar da audiência por meio do seguinte link: https://tjpe.webex.com/meet/vcivel.moreno Para viabilizar a realização do ato por videoconferência, os participantes devem estar com a bateria do celular ou computador carregada e com o sinal de internet disponível, assegurando-se de que, no recinto onde se encontrarem não haverá barulho ou interrupção. Ressalto que para participação na audiência através de celular é imprescindível o download do aplicativo Cisco Webex Meetings. Não é necessário o peticionamento da parte solicitando a participação mediante sistema de videoconferência, podendo simplesmente acessar o ato designado através do link acima, caso integre alguma das exceções previstas que lhe permita a participação por esse meio. Eventuais requerimentos das partes para a realização de audiência integralmente por meio de videoconferência, desde que efetuado no prazo de 05 dias após a intimação, ficam desde já deferidos em razão de determinação expressa no art. 30 da Resolução n. 489/2023, evitando conclusão desnecessária do processo. Moreno/PE, 21 de outubro de 2024. FERNANDO JEFFERSON CARDOSO RAPETTE Juiz de Direito BDSR
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EXEQUENTE: CONDOMINIO WEST COUNTRY RESIDENCE EXECUTADO(A): MARIA GORETH FREITAS VAZ DE OLIVEIRA DESPACHO Inicialmente, este juízo, em processos diversos como no de n. 0001032-69.2024.8.17.2970, já externou que não cabe a parte os benefícios da gratuidade de justiça em razão de mero pedido contido na peça inicial, devendo, se for o caso, propor a ação no competente JEC regional para processamento na forma da lei n. 9099/95. Ressalto - considerando o dever de cooperação e de orientação afeta ao Poder Judiciário - que não se aplica na presente unidade o processamento e julgamento de processos sob o rito sumaríssimo, previsto na Lei n. 9.099/95, hipótese de inexigibilidade das custas processuais em primeiro grau de jurisdição, por ausência de norma regulamentadora do art. 65, do Código de Organização Judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar n. 100/2007). Entretanto, caso a parte pretenda se beneficiar com referido rito e com a inexigibilidade de recolhimento de custas processuais em sede da propositura da ação, conforme art. 54 da lei n. 9099/95, registro que o E. TJPE possui Juizados Especiais Cíveis e de Relações de Consumo com jurisdição regional, sendo a presente unidade integrante da circunscrição do JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE, conforme Resolução do E. TJPE nº 407/2017 (atualizada pela Resolução TJPE nº 419/2018). Não restou comprovado, por ora, que o requerente faz jus a gratuidade de justiça, havendo dúvida razoável acerca de sua condição financeira. Conforme análise dos documentos juntados, se trata de pessoa jurídica, inaplicável qualquer presunção legal em seu favor, sem apresentar elementos robustos que demonstram sua condição financeira. Referidas informações conjuntamente afastam a afirmação da incidência do instituto da hipossuficiência em favor da parte, necessário para o acolhimento do pedido. A assistência judiciária gratuita, a princípio, destina-se às pessoas físicas. Entretanto, a jurisprudência consolidou o entendimento que, agora positivado no CPC/15, os benefícios da justiça gratuita aplicam-se também às pessoas jurídicas, desde que comprovado que não tem condições de arcar com as despesas processuais. Sobre a matéria, o STJ editou a Súmula 481, in verbis: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Por sua vez, este Egrégio Tribunal de Justiça, editou a Súmula 5, com o seguinte enunciado: "É possível a concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, desde que comprovada a sua impossibilidade momentânea de arcar com as despesas do processo." Com efeito, no caso em tela, não apresentou nenhum documento que milite em seu favor, como relatório de receitas e despesas. O legislador previu referido benefício àquelas pessoas que, sem ele, não poderiam litigar em juízo sem impor em risco a própria subsistência. Constato, a priori, não ser o caso do autor. Nesse sentido, inclusive acerca do entendimento firmado por este E. TJPE: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) grifo nosso A simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente goza de presunção legal de veracidade. Em relação à pessoa física, a presunção é relativa, pois o magistrado não está vinculado à declaração de pobreza apresentada e, dependendo do caso concreto, pode exigir a comprovação do requisito. Inocorrência de indeferimento de plano do benefício da gratuidade da justiça, como afirma o agravante, porquanto a autora foi intimada para comprovar sua alegada incapacidade financeira. A incapacidade de arcar com as despesas do processo, sem afetar sua subsistência e de sua família é pressuposto legal à concessão. (AI 0010489-14.2023.8.17.9000. Relator: Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto. Julgamento: 21/11/2023) Esclareço que no Poder Judiciário, assim como nos demais integrantes do poder público, os serviços são, em regra, devidamente remunerados. As exceções legais, amparados pelo benefício da justiça gratuita ou demais isenções positivadas, se devem a observância do direito de ação previsto na Carta Magna no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, subsistindo para não impedir que as pessoas hipossuficientes tenham acesso ao seu direito de, em caso de necessidade, litigar em juízo. Referido benefício não pode - e não deve - ser mitigado, relativizado ou utilizado imotivamente por pessoas que possuem condição financeira confortável, mas que, por mera comodidade e conveniência, não querem recolher as devidas taxas judiciárias, alegando sem qualquer fundamento concreto se inserir em parcela da população que realmente não possui condições de arcar com os valores legais sem impor em risco a própria sobrevivência familiar. Não se trata de uma opção da parte ou uma mera liberalidade, mas sim uma obrigação legal para se utilizar da prestação jurisdicional devida e adequada. A regra é o dever de qualquer cidadão recolher as custas processuais, sendo a gratuidade uma exceção criada pelo legislador como forma de garantir o acesso à justiça e que deve ser amplamente demonstrada quando verificado qualquer indício da ausência dos elementos legais para a concessão do benefício, na forma do art. 99, §2º, CPC e art. 19, §4º, da lei estadual n. 17116/20, fatores aplicáveis ao caso. Corroborando a intenção do legislador, o art. 98, §6º do CPC e a lei estadual n. 17116/20, em seu art. 21, previram o parcelamento das custas processuais a fim de possibilitar e facilitar o seu recolhimento. Ademais, o valor das custas remonta em valores irrisórios (R$ 280,00), não prosperando sua alegação de incapacidade financeira, considerando a possibilidade de parcelamento. Dessa forma, considerando a nota técnica n. 08/2023 do E. TJPE, aliado ao art. 99, §2º, CPC, concedo o prazo de 15 dias para o autor recolher as custas processuais ou, ainda, justificar concretamente e motivadamente seu pleito de justiça gratuita, devendo, impreterivelmente, apresentar certidão do CRI e do Detran para analise conjunta de seu pedido, bem como declaração de IR do ano passado e balanço patrimonial dos últimos três anos, sem prejuízo de outros documentos que entender pertinente e que comprovem sua condição financeira, sob pena de indeferimento. Eventual pedido de desistência para propositura da ação no JEC de Jaboatão dos Guararapes/PE afastará as custas iniciais já vigentes, na forma do julgado pelo C. STJ no AREsp n. 1442134/SP. MORENO, 25 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Moreno Av Cleto Campelo, 3189, Centro, MORENO - PE - CEP: 54800-000 - F:(81) 31819385 Processo nº 0001638-97.2024.8.17.2970