Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES EXECUTADO(A): JAILSON MIGUEL DA SILVA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a EXECUTADO(A): JAILSON MIGUEL DA SILVA, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Rod. BR 101 Sul - Km 80, - do km 82,003 ao km 86,005 - lado ímpar, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54335-000, tramita a ação de EXECUÇÃO FISCAL (1116), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0008014-75.2016.8.17.2810, proposta por
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JABOATAO DOS GUARARAPES. Assim, fica o executado INTIMADO para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 59881199. Prazo: 15 dias. Inteiro teor do ato judicial: SENTENÇA Nº_____/2020 EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL - SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - COMPROVAÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO - APLICAÇÃO DO ART. 924, II, CPC/2015. Impõe-se a extinção do feito se comprovado nos autos que o devedor, após o ajuizamento da ação, pagou o débito tributário
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA AV REPÚBLICA DO LÍBANO, 251, Sala 01, Torre C, PINA, RECIFE - PE - CEP: 51110-160 Vara dos Executivos Fiscais da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0008014-75.2016.8.17.2810 Vistos etc. O MUNICIPIO DO JABOATÃO DOS GUARARAPES, por intermédio de seu Procurador, ingressou com a presente Ação de Execução Fiscal, em desfavor da parte acima indicada, postulando recebimento de crédito fiscal inscrito na Dívida Ativa, conforme demonstra CDA que acompanha a exordial. Em consulta ao sistema SIAT, da Secretaria de Fazenda do Município, verificou-se a quitação do débito perseguido. É o relatório. Decido. Emerge dos autos que o executado satisfez a obrigação principal e acessórios. Pelo exposto, com fulcro no art. 924, II, CPC, c/c 156, I, CTN, e Cláusula Sétima, “c”, do Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa n° 24/2017, celebrado entre o TJPE e o Município do Jaboatão dos Guararapes, extingo o processo executivo, posto que o devedor satisfez a obrigação com o pagamento do débito. Condeno a parte executada ao pagamento dos honorários advocatícios em dez por cento sobre o valor do débito, bem como ao pagamento das custas processuais, que deverão ser apuradas por meio do Sistema de Controle da Arrecadação de Custas Judiciais – SICAJUD. A parte executada deverá comprovar o recolhimento das custas, juntando ao processo, em até 10 (dez) dias após o pagamento o seu comprovante, sob pena de ser identificado como devedor e ser objeto de execução por parte da Procuradoria da Fazenda Estadual. Assim, não havendo a comprovação do pagamento das custas processuais, oficie-se a Fazenda Estadual para inscrição em dívida pública, remetendo-lhe os documentos necessários para tal. Ressalto que, caso a parte não tenha advogado (a) habilitado (a) nos autos, deverá ser intimada, pessoalmente, para realizar o adimplemento das custas processuais. Com a prolação da presente sentença restam prejudicados todos os requerimentos e petições pendentes de juntada nesta execução fiscal, tendo em vista a da perda do objeto pela falta de interesse de agir. Promova a Secretaria as consequentes baixas das pendências no sistema. Transitada em julgado a presente sentença, libere-se da penhora, se houver, e, em seguida, arquive-se definitivamente o feito. P. R. I. Jaboatão dos Guararapes, 26/032020 Lauro Pedro dos Santos Neto JUIZ DE DIREITO Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, DESIREE WANDERLEY ROCHA, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.