Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DO RECIFE
APELADO: PAULO SERGIO MOREIRA MUNIZ RELATOR:DES. WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho (2ª CDP) SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PUBLICO APELAÇÃO Nº 0013088-68.2023.8.17.2001
Trata-se de Apelação interposta pelo MUNICIPIO DO RECIFE contra sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 0013088-68.2023.8.17.2001, que acolheu a exceção de pré-executivdade extinguindo a execução em razão de prescrição, com fundamento no artigo 174, parágrafo único, do CTN. Em suas razões recursais, o Município/Apelante em síntese: (i) Relata que
trata-se de sentença que decretou a prescrição dos créditos tributários, extinguindo a Execução Fiscal em todos os seus termos, ao passo que condenou o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa; (ii) Acrescenta que execução fiscal em tela, atinente a crédito tributário de natureza imobiliária dos exercícios financeiros de 2015 e 2016, foi distribuída, tempestivamente em setembro de 2022; (iii) Explica que desde a promoção da aludida Execução Fiscal, com os requerimentos ao MM. Juiz de Direito para que fosse procedida a citação do devedor, a Exequente deu efetivo cumprimento ao princípio da provocação, cabendo ao Poder Judiciário o cumprimento do impulso processual; (iv) Pontua que o Superior Tribunal de Justiça, através da Súmula 106, emitiu a cristalina orientação acerca da hipótese de incidência do instituto da prescrição intercorrente, na forma a seguir: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. (v) Defende o não cabimento da condenação em honorários; Requer, por fim, o provimento da presente apelação para declarar inocorrência de prescrição, com retorno dos autos ao primeiro grau para prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões no ID.41592213. Desnecessária manifestação do Ministério Público, no feito, tanto em 1º como em 2º Grau, que se deve à orientação contida na Súmula nº189, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais”. É o que importa relatar. DECIDO. O feito comporta julgamento monocrático, na forma do art. 1.011, inciso I, c/c art. 932, inciso IV, alíneas ‘a’ e ‘b’, ambos do CPC. Explico. Na origem, o Município Recife ajuizou a Execução Fiscal nº 0013088-68.2023.8.17.2001, para a cobrança de crédito tributário referente à IPTU e TAXAS MOBILIÁRIAS dos exercícios fiscais de 2015 e 2016. O crédito tributário constitui-se com o lançamento, que é o procedimento administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador e a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido e identifica o sujeito passivo. O prazo prescricional para cobrança de um tributo é de 05 (cinco) anos a partir do momento da constituição do crédito tributário (Artigo 174 do Código Tributário Nacional). A prescrição do crédito tributário é regida pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional c/c a Lei Complementar n. 118/2005. Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I - pela citação pessoal feita ao devedor; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. No caso sub examine, a execução fiscal foi distribuída em 12/02/2023, tempo superior a 05 (cinco) anos, para cobrança dos exercícios de 2015 e 2016. Depreende-se, da narrativa dos atos processuais praticados no feito, que o exequente/apelante ajuizou a execução fiscal fora do prazo prescricional estabelecido pelo CTN, por conseguinte, não se deve ser aplicada a Súmula nº 106 do STJ ao caso, como entende Município/apelante. Acerca do termo inicial, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no julgamento do REsp nº 1641011/PA, TEMA 980/STJ, tese no sentido de que: “(i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”. Por oportuno, transcrevo a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA EXAÇÃO. PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO. MORATÓRIA OU PARCELAMENTO APTO A SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NECESSÁRIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONTRIBUINTE. PARCELAMENTO DE OFÍCIO. MERO FAVOR FISCAL. APLICAÇÃO DO RITO DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. ART. 256-I DO RISTJ. RECURSO ESPECIAL DO MUNICÍPIO DE BELÉM/PA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN) referente ao IPTU, começa a fluir somente após o transcurso do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo o Fisco, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial, embora já constituído o crédito desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte (Súmula 397/STJ). Hipótese similar ao julgamento por este STJ do REsp. 1.320.825/RJ (Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 17.8.2016), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 903), no qual restou fixada a tese de que a notificação do contribuinte para o recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para a execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação. 2. O parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. 3. O contribuinte não pode ser despido da autonomia de sua vontade, em decorrência de uma opção unilateral do Estado, que resolve lhe conceder a possibilidade de efetuar o pagamento em cotas parceladas. Se a Fazenda Pública Municipal entende que é mais conveniente oferecer opções parceladas para pagamento do IPTU, o faz dentro de sua política fiscal, por mera liberalidade, o que não induz a conclusão de que houve moratória ou parcelamento do crédito tributário, nos termos do art. 151, I e VI do CTN, apto a suspender o prazo prescricional para a cobrança de referido crédito. Necessária manifestação de vontade do contribuinte a fim de configurar moratória ou parcelamento apto a suspender a exigibilidade do crédito tributário. 4. Acórdão submetido ao regime do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental 24 de 28.9.2016), cadastrados sob o Tema 980/STJ, fixando-se a seguinte tese: (i) o termo inicial do prazo prescricional da cobrança judicial do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU inicia-se no dia seguinte à data estipulada para o vencimento da exação; (ii) o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu. ( REsp 1641011/PA, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018) (grifos meus) Portanto da petição inicial, vê-se que o vencimento do tributo se deu em no ano de 2015 e 2016, ao passo que a execução fiscal foi proposta em 12.12.2023, portanto, após decorrido o prazo de 5 anos. Nesse trilhar, andou bem o Juízo a quo ao declarar a prescrição direta do crédito tributário de IPTU não merecendo reparos a sentença vergastada, assim o desprovimento do apelo é impositivo, já que não merece guarida a pretensão da parte exequente. No caso em apreço, o Juízo a quo condenou o Município do Recife ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa título de honorários advocatícios. Nessa contextura, impõe-se, em atenção aos comandos do art. 85, §§ 11 e 2º, a majoração da verba para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Feitas essas considerações, com amparo no art. 932, IV, “a” e ”b” do CPC, NEGAR PROVIMENTO à Apelação para manter a sentença em todos os seus termos e em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, CPC, os quais majoro para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado da presente decisão, dê-se baixa no acervo desta Relatoria. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Waldemir Tavares de Albuquerque Filho Desembargador Relator