Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOAO VICTOR MESQUITA DE FREITAS BRITO, JEANDERSON WILLIAM ALVES DE SOUZA BRITO EMBARGADO(A): FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO, UNIVERSIDADE CATOLICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183924263, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0102095-37.2024.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo promovido por JOÃO VICTOR MESQUITA DE FREITAS BRITO e JEANDERSON WILLIAM ALVES DE SOUZA BRITO em face de FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO e UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PERNAMBUCO, todos identificados nos autos. Em petição de Id 183617959, o autor informou acerca de composição extrajudicial entre as partes, a qual foi devidamente homologada nos autos do processo nº 0102095-37.2024.8.17.2001. Eis o relatório. Passo a fundamentar. Concedo o benefício da justiça gratuita em favor do autor. Bem, a realização de composição extrajudicial, por si só, torna inútil o prosseguimento do presente feito, em virtude da evidenciada falta de interesse processual superveniente, vez que não mais persiste a parte autora direito sobre o objeto da demanda. Nesse contexto, possível o reconhecimento da carência superveniente da ação por perda de interesse processual. É que o interesse processual se revela na necessidade de o promovente vir a juízo e na utilidade que o provimento reclamado poderá lhe proporcionar. Logo, afastada a causa, perde a parte autora a necessidade de continuar com a ação para alcançar a tutela pretendida, fato que comporta extinção do feito sem exame do mérito, ante a falta superveniente de interesse processual. Sobre o desfecho por carência superveniente, conferir: 2o TACIVSP, 1a Câm., Ap. 525602.00/8, rel. Juiz Diogo de Salles, j. 17.5.1999, BolAASP 2123/1-supl. Diante de tudo que foi exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento de mérito, o que faço com fulcro no arts. 485, VI do Estatuto de Ritos, ante a falta de interesse processual por fato superveniente à propositura da ação. Custas pelo autor, com exigibilidade suspensa (beneficiário da justiça gratuita). Não há que se falar em verba advocatícia, uma vez que não houve resistência direta ao pedido (RT 713/160). P.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. RECIFE, 12 de outubro de 2024 Gildenor Eudócio de Araújo Pires Júnior Juiz de Direito " RECIFE, 15 de outubro de 2024. DAYANE FERNANDES MESSIAS Diretoria Cível do 1º Grau