Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: PLASTICOS NAGASSARA SA EXECUTADO(A): MARCELO BRANDAO ASSIS, SERGIO BRANDAO ASSIS DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 36ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0188049-57.2012.8.17.0001
Vistos, etc. Tendo em vista que o caput do art. 836, do CPC, veda a penhora de bens do devedor se for evidente que seu produto não ultrapassará o reembolso das custas da demanda, entendo que a quantia constrita na conta da parte devedora deva ser desbloqueada. A jurisprudência pátria corrobora a assertiva supra, senão vejamos o acórdão a seguir colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. CONFIGURADO. DESBLOQUEIO. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 836, caput, do Código de Processo Civil, não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. 2. Dessa maneira, a movimentação de toda a máquina processual para a penhora de valor que não corresponde a nem 1% (um por cento) do valor da execução mostra-se desarrazoada e desproporcional. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento Nº 0700019-66.2018.8.07.0000, Oitava Turma Cível, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, Relator: Eustáquio de Castro, Julgado em 22/02/2018).
Ante o exposto, determino o imediato desbloqueio do valor retido pelo Sisbajud, por considerar parcela ínfima da dívida. No que se refere à penhora da fração ideal de propriedade dos herdeiros Marcelo Assis e Sérgio Assis, cada um com 12,5%, totalizando 25% sobre o imóvel pertencente a sua genitora falecida, como o devedor responde com seu patrimônio pela satisfação da obrigação, incluindo os direitos hereditários, por força dos arts. 789 e 790, ambos do CPC, defiro o pedido formulado pela parte credora, ainda que não haja a abertura do inventário. Lavre-se por termo nos autos a penhora do imóvel indicado ao ID 99289234, na fração acima estabelecida. Sobre o tema, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA SOBRE DIREITOS HEREDITÁRIOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). RAZÕES RECURSAIS INSUBSISTENTES À REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. Os direitos hereditários integram o patrimônio do herdeiro e são, por isso, disponíveis e penhoráveis. (TJ-SP - AI: 20805380220218260000 SP 2080538-02.2021.8.26.0000, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 13/05/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2021). Cumprida a determinação acima, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, impugnar a penhora. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente 3