Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL EXECUTADO(A): CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO SA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 182343586, conforme transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Processo nº 0003611-45.2018.8.17.2470
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra a empresa CURTUME CALIFORNIA ERNESTO RIBEIRO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, por meio da qual o exequente alega que pende sobre o executado a dívida tributária inscrita na CDA de nºs 48484/15-6, 87447/18-5. Devidamente citada, a parte executada ofereceu à penhora o bem indicado na petição de ID 43116725. Intimado, o exequente requereu a penhora de ativos financeiros do executado, o que foi deferido por este Juízo, no entanto, a pesquisa se restou infrutífera (ID 53896875). O processo teve seu regular trâmite processual, com a realização de penhora do bem imóvel descrito no Auto de Penhora e Avaliação de ID 114003116 – Pág. 3, cujo bem foi indicado pelo exequente. Intimado para se manifestar sobre a penhora, o executado ratificou a nomeação do bem indicado à penhora sob o ID 43116725, o qual foi recusado pela Fazenda Estadual, conforme se observa no ID 43116725. Relatado. DECIDO. Nos termos do art. 9º, III, da Lei º 6.830/80, em garantia da execução, o executado poderá nomear bens à penhora, observada a ordem legal. Na execução fiscal deve observada a ordem de preferência dos bens a serem penhorados, conforme estabelece o art. 11 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais - LEF) e o art. 835 do Código de Processo Civil. Ambos os dispositivos destacam que a penhora deve recair, prioritariamente, em dinheiro. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem à penhora quando não observar a ordem legal de preferência ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 11, da LEF e art. 835, do CPC, sem que isso implique violação ao princípio da menor onerosidade. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BEM À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. BEM DE DIFÍCIL OU ONEROSA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALÍNEA C. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. O STJ consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando fundar-se na inobservância da ordem legal ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, prevista no art. 655 do CPC e no art. 11 da Lei 6.830/1980, sem que isso implique ofensa ao art. 620 do CPC. 2. O princípio da menor onerosidade do devedor, insculpido no art. 620 do CPC, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor, sendo indevida sua aplicação de forma abstrata e presumida, cabendo ao executado fazer prova do efetivo prejuízo. 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1663444 RJ 2017/0057414-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/05/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/06/2017). No caso sob exame, além de não observar a ordem legal de preferência, o executado não apresentou provas suficientes de que a máquina de polir couro lhe pertence, o que inviabiliza a aceitação do bem oferecido à penhora, pois há necessidade de que o bem seja de propriedade do executado para que a penhora seja válida e eficaz. Ademais, da ilustração fotográfica de ID 114955479, observa-se que a máquina não se mostra de fácil comercialização e/ou alienação, logo, a recusa do exequente não se mostra desarrazoada ou desproporcional, razão pela qual, em juízo de Juízo de ponderação entre o interesse da satisfação do credor e a menor onerosidade do devedor, entendo que deva ser acolhida.
Diante do exposto, acolho o pedido do exequente para rejeitar a oferta do bem nomeado à penhora pelo executado, ao tempo em que determino que a penhora obedeça a ordem de preferência prevista no art. 11, da LEF e art. 835, do CPC. Considerando o lapso temporal entre o pedido de penhora on-line e presente data, intime-se a parte exequente para atualizar o débito em execução, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, proceda-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o limite do débito atualizado. Em caso de bloqueio positivo, intime-se o executado para se manifestar e/ou apresentar embargos, no prazo legal. Em caso de bloqueio negativo, intime-se o exequente para se manifestar e/ou requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. Carpina – PE, data da assinatura eletrônica Mariana Vieira Sarmento Juíza de Direito em exercício cumulativo" CARPINA, 25 de setembro de 2024. THIAGO OLIVEIRA DE MACEDO Diretoria Reg. da Zona da Mata