Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ICATU SEGUROS S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186994906, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057487-22.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ADRIANO JOSE SABINO XAVIER BIZERRA Vistos, examinados, etc. ADRIANO JOSÉ SABINO XAVIER BIZERRA, devidamente qualificado, através de advogado legalmente constituído propôs AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO FORÇADO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS contra ICATU SEGUROS S/A, igualmente qualificado, sustentando que é segurado da demandada. Sustenta que é segurado sob a matrícula nº 100.5191.993 – 4, participante do ESSENCIAL (Vida Individual) com Apólice sob o nº 91.035.599. Aduz que o demandado vem criando obstáculos ao pagamento da cobertura de Diárias por Incapacidade Temporária – DIT, por entender que a situação corresponderia a um risco excluído. Relata que a demandada, na tentativa de se esquivar de sua responsabilidade contratual, utilizou-se do fato de o autor ter contraído COVID para enquadrar as enfermidades sofridas como decorrentes da doença. Alega que, além de ter contraído a COVID-19, foi acometido por diversas enfermidades cuja ocorrência independem da mesma. Alega ainda, que o seu caso não se enquadraria nas hipóteses de riscos excluídos com fundamento na cláusula 9.1, n) do contrato, devendo o contrato ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Pugnou pela procedência do pedido, a fim de compelir a demandada ao pagamento das 365 diárias por incapacidade temporária, totalizando R$ 12.000,00 x 365 = R$ 4.380.000,00 (quatro milhões trezentos e oitenta mil reais); acrescidos dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Após emenda da inicial, deferi a gratuidade da justiça e determinei a citação da demandada. Regularmente citada, a demandada ofertou defesa, em forma de contestação, sustentando em síntese que: a) O capital segurado para esta cobertura deverá ser compatível com a renda mensal líquida do segurado proveniente do exercício de sua ocupação remunerada em caráter profissional, no entanto, o autor declarou sua renda mensal como R$12.000,00, quando, na verdade, correspondia a R$ 2.790,00, conforme declaração de imposto de renda; b) caso se leve em consideração o valor contratado, deve ser acolhida a redução da pretensão autoral para o importe de R$ 33.490,36 (trinta e três mil, quatrocentos e noventa reais e trinta e seis centavos), correspondente à diária comprovada de rendimento diário e, de forma, subsidiária o importe de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) referente à apólice; c) legalidades da cláusula de limitação de riscos e da cláusula de exclusão de coberturas; e) em caso de condenação, deverá ser observado o limite da apólice securitária; f) não comprovação dos danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Replicando a contestação, o Autor rebateu os argumentos aduzidos pela defesa, reiterando o pedido contido na peça inicial. Em sucessivo, as partes foram intimadas para produção de provas, oportunidade em que a parte autora se manifestou negativamente. Por sua vez, a demandada requereu a produção de prova pericial, depoimento do autor e testemunhas, expedição de ofício ao INSS e à entidade empregadora do autor e produção de prova documental suplementar, o que foi indeferido por este juízo, ID. 143173929. Em sequência, a demandada interpôs agravo de instrumento em face da decisão, no entanto, a Sexta Câmara Cível, deste Tribunal, negou provimento ao referido recurso. Em seguida, anunciei o julgamento antecipado do mérito. Por fim, a demandada apresentou suas alegações finais. Assim me vieram os autos conclusos. Passo à decisão. Anuncio o julgamento antecipado do mérito, tendo em vista que a questão de mérito é unicamente de direito, não se fazendo necessária a dilação probatória, tudo nos termos do art. 355, I do CPC. DO MÉRITO O cerne da controvérsia diz respeito à legalidade da cobrança da indenização securitária perseguida pelo Autor. De início, verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo, posto que estão presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2° e 3° da lei 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1° e 2° do artigo 3° da mesma lei) de tal relação. É incontroverso o contrato de seguro firmado entre as partes, o qual previa cobertura securitária em caso de incapacidade temporária que afastasse o segurado de suas atividades laborais. Relativamente ao mérito da causa a demandada apenas se limitou a arguir que o pagamento da indenização securitária não foi possível em razão de se tratar de risco excluído. Os argumentos da defesa não prosperam. Vejamos. Não subsiste a negativa securitária, baseada em risco excluído, previsto nas condições gerais da apólice, quando o segurado não foi prévia e claramente cientificado a respeito das cláusulas limitativas do seu direto, inteligência dos arts. 6º, III e 46 ambos do CDC. Do exame dos autos, especialmente os laudos médicos, demonstram que o demandado ficou 365 dias afastado do trabalho, em razão das patologias que o acometem. Por outro lado, constata-se que a seguradora não trouxe aos autos a proposta de adesão devidamente assinada pela parte autora, a fim de demonstrar a prévia e necessária ciência inequívoca quanto a cláusula limitadora do seu direto. Assim, deixou de comprovar os fatos desconstitutivos do direto daquela, sendo de rigor a condenação ao pagamento da cobertura securitária postulada na exordial. Vejo que no caso em tela, ausente a prévia informação ao segurado do teor das cláusulas restritivas/limitativas do risco contratado, previsto apenas nas condições gerais do pacto, em patente violação ao direito de informação de que goza o consumidor, devendo prevalecer a previsão clara e expressa de cobertura da diária por Incapacidade Temporária (DIT), interpretação mais favorável ao consumidor, conforme premissa do art. 47 do CDC. Em se tratando de relação consumerista, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável a consumidor. Nesse diapasão, se a cláusula limitativa não contempla enfermidades decorrentes de pandemia, não se pode excluir a cobertura securitária pretendida, pelo simples fato do Autor ter contraído a Covid/19, até porque algumas das enfermidades incapacitantes que possui não foram ocasionadas pelo coronavírus.
Ante o exposto, demonstrado que o risco acometido ao segurado está coberto pelo contrato de seguro, o pagamento da indenização securitária é medida que se impõe, nos termos e limites do contrato. DO VALOR CONTRATADO Sabe-se que o contrato de seguro é aquele em que o segurador obriga-se, mediante o pagamento de determinado prêmio, a indenizar o segurado ou terceiro beneficiário do prejuízo resultante de riscos futuros, previstos no contrato. Ressalte-se que o contrato preserva interesse legítimo do segurado relativo a pessoa ou a determinada coisa – objeto do contrato, frisando-se que a responsabilidade do segurador limita-se aos riscos previstos no contrato. Ensina Clóvis Beviláqua(Direito das Obrigações, Editora Rio, 1977, p.386) que “ o segurador é obrigado a pagar ao segurado, a soma pela qual se obrigou no caso de verificar-se o sinistro, segundo o estipulado na apólice, ou simplesmente indenizá-lo dos prejuízos sofridos, de acordo com seu compromisso, não sendo total a perda. Mas não responde pelos vícios intrínsecos do objeto segurado, salvo se, expressamente, a isso se obrigou. Se o seguro determina um risco especial, e o objeto sofrer por acidente diferente, nada tem que indenizar o segurador”. Pois bem. Vejo que na apólice de id.106334640, o valor contratado pelo Autor para a cobertura denominada "Diária por Incapacidade Temporária (DIT)" perfez a quantia de R$ 12.000,00(doze mil reais), englobando o período de 365 dias. Assim, no que pertine ao valor contratado, vejo que o autor contratou a cobertura securitária, considerando como renda mensal o valor de R$12.000,00, como já dito. Desta feita, o valor referente a uma diária corresponde a R$ 400,00,(quatrocentos reais). Pois bem, o cálculo da indenização deve corresponder a 365 dias que, multiplicado pelo valor da diária correspondente, resulta no valor de R$ 146.000,00(cento e quarenta e seis mil reais), a título de cobertura securitária devida frente a incapacidade temporária que acometeu o Autor, já que foi o objeto por ele contratado. No que diz respeito aos supostos danos morais rebatidos pela defesa, verifico que não há pedido de indenização por danos morais na petição inicial. Em razão disso, nada há para apreciar quanto a este pleito. Isto Posto, por tudo o mais que dos autos constam, com fulcro no, art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, determinando a extinção do feito com resolução do mérito para condenar a demandada a pagar ao Autor a indenização das Diárias por Incapacidade Temporária, relativamente a 365 dias, correspondendo ao valor de R$146.000,00(cento e quarenta e seis mil reais). Esclareço que o valor da indenização deverá ser corrigido de acordo com o IPCA, a partir da data da contratação até o efetivo pagamento, acrescida dos juros de mora com base na base na taxa SELIC, com as deduções do IPCA(art.406 do Código Civil - alterado pela Lei 14.905/24), contados da data da citação. Em razão da sucumbência recíproca, considerando também que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, nos termos do § 14 do art. 85 do CPC, fica assim partilhado o ônus sucumbencial: a) condeno o Autor ao pagamento das custas processuais no percentual de 50%(cinquenta por cento) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, entretanto suspendo a exigibilidade do título, pois é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC; b) condeno a demandada ao pagamento das custas no percentual de 50%(cinquenta por cento) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação, tudo com fulcro no § 2º do art. 85 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. P.R.I Recife, 31 de outubro de 2024. ADRIANA CINTRA COÊLHO Juíza de Direito" RECIFE, 13 de novembro de 2024. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau