Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TECVIA ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO(A): LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188688679_____, conforme segue transcrito abaixo: " [Vistos, etc... No ID 183972037 o executado requereu o desbloqueio do valor bloqueado em excesso no montante de R$ 1.007.726,97, bem como o desbloqueio do valor da execução ao argumento de ser impenhorável pois esse valor tem natureza salarial, uma vez que serve para o pagamento dos salários dos funcionários da executada. Requereu, também, a suspensão da execução uma vez que, com a penhora dos valores, foi suprido o requisito do art. 919, § 1º do CPC, que autoriza a atribuição do efeito suspensivo aos embargos. O exequente se manifestou pugnando pelo indeferimento dos pedidos. DECIDO É patente o excesso de penhora uma vez que foi bloqueado o valor da execução e mais R$ 1.007.726,97, logo deve ser o excesso desbloqueado, haja vista que a atualização do valor exequendo, será feito pelos índices legais da conta judicial. Não há impenhorabilidade do valor de corresponde ao débito exequendo, uma vez que não há essa previsão no art. 833, do CPC. Com a penhora do valor integral da execução, restou cumprido os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, que autoriza a suspensão da execução, até o julgamento dos embargos à execução. Ademais o executado comprovou que há uma ação proposta em 2022 (antes desta execução), pelo executado em face do exequente, na Comarca de São Luís-MA, na qual se discute a legalidade dos créditos aqui executados (Ação Anulatória de Débito e Protesto nº 0864634-47.2022.8.10.0001, distribuída para a 8ª Vara Cível), ainda pendente de julgamento, cuja decisão, caso seja acolhida a pretensão anulatória, inviabilizará o prosseguimento dessa execução, ante o efeito desconstitutivo do título executivo. Em sendo assim, a fim de evitar possíveis contradição entre o prosseguimento dessa execução e as decisões a serem ´proferidas na ação anulatória e na ação de embargos à execução, é prudente a suspensão dessa execução. Posto isso, com fundamento no art. 919, § 1º e art. 313, V, a), do CPC, Suspendo a presente execução até o julgamento das ações acima delineadas. Determino o imediato desbloqueio do valor bloqueado em excesso no importe de R$ 1.007.726,97 (um milhão, sete mil, setecentos e vinte e seis reais e noventa e sete centavos). P.R.I. RECIFE, 19 de novembro de 2024. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 27 de novembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034770-79.2023.8.17.2001
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: TECVIA ENGENHARIA E PAVIMENTACAO LTDA EXECUTADO(A): LUCENA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO E SISBAJUD Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para, no prazo de 05 (quinze) dias, manifestar(em)-se acerca da penhora efetivada (art. 841 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015) obtida por meio do sistema SISBAJUD conforme demonstrativo de ID 182759080____. Descrição do Bem: R$ 1.218.855,62 (UM MILHÃO, DUZENTOS E DEZOITO MIL, OITOCENTOS E CINQUENTA E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), bloqueados através do sistema SisbaJud. Advertência: No prazo de 05 (cinco) dias incumbe à(o)(s) Executada(o)(s) comprovar(em) que a indisponibilidade dos ativos financeiros incide sobre quantia(s) impenhorável(is), ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva ao valor indicado na execução (art. 854, § 3º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Bem como, fica(m) o(a)(s) Executado(a)(s) intimada(s) do inteiro teor da(o) Decisão/Despacho de ID __181305781___, conforme segue transcrito abaixo: " [Trata-se de requerimento do credor pela penhora de ativos financeiros do executado pelo sistema SISBAJUD. DECIDO Ante a não localização de bens da executada, bem como devidamente citado não pagou o débito, não há óbice ao prosseguimento do feito com as pesquisas de valores e bens do executado. Comprovado o pagamento,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Diretoria Cível do 1º Grau da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0034770-79.2023.8.17.2001 defiro o pedido do(s) exequente(s) e determino a realização de pesquisa e o bloqueio de bens registrados em nome do(s) executado(s) através consulta eletrônica nos sistemas SISBAJUD na forma abaixo: 1. Constatando que a obrigação, ainda, não foi satisfeita defiro o pedido formulado pela parte exequente, para de determinar a indisponibilidade, através do sistema SISBAJUD, de dinheiro em depósito ou aplicação financeira existentes em nome do(s) executado(s) (art. 854-CPC). 2. Realizado o bloqueio determinado, deve o(s) executado(s) serem intimados para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. Havendo indisponibilidade de valores superiores ao débito atualizado, determino o cancelamento da indisponibilidade sobre o valor em excesso, que deve ser cumprido pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 horas (CPC, art. 854, § 1º). 4. Apresentada impugnação, devem os autos voltarem conclusos para decisão. 5. Não apresentada impugnação, a indisponibilidade converter-se-á, de plano, em penhora, sem necessidade de lavratura de “termo”, pois será considerado como sendo o "termo de penhora", o Recibo de Protocolamento de indisponibilidade de Valores", emitido pelo sistema SISBAJUD (CPC, art.854, § 5º), determinando à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta judicial vinculada à este juízo, na Caixa Econômica Federal (Agência do Fórum Rodolfo Aureliano em Recife-PE). 6. Não havendo bloqueio de valores, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução (CPC, art. 921, III). P.I. JOSÉ RAIMUNDO DOS SANTOS COSTA Juiz de Direito Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 25 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.