Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: POSTAL SAÚDE – CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS.
APELADO: IVETE DUARTE BEZERRA. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE CIRURGIA BUCOMAXILOFACIAL EM AMBIENTE HOSPITALAR. INDICAÇÃO DO CIRURGIÃO-DENTISTA ASSISTENTE. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 424 DA ANS. AUTONOMIA DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. Havendo imperativo clínico devidamente justificado pelo cirurgião-dentista, deve a operadora do plano de saúde arcar com os custos hospitalares da cirurgia odontológica. Na hipótese em que o contrato não exclui a cobertura com os custos dos honorários do cirurgião-dentista ou dos materiais empregados no ato cirúrgico, estes devem ser igualmente custeados pela operadora de saúde. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - APELAÇÃO CÍVEL N° 0062995-46.2022.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva JUIZ PROLATOR: Carlos Eugênio de Castro Monteiro – 30ª Vara Cível da Capital – Seção “B” Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0062995-46.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator Desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data da certificação digital. Paulo Roberto Alves da Silva. Desembargador Relator.