Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: AUTO VIACAO GLOBO LTDA - EPP EXECUTADO(A): CONSORCIO FIDENS-MILPLAN, FIDENS ENGENHARIA S/A, MILPLAN - ENGENHARIA CONSTRUCOES E MONTAGENS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _182842269_, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte _EXEQUENTE__ para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) _01 - UM__ mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). " [A parte executada, Findens Engenharia S/A, informa que entrou em regime de recuperação extrajudicial e que o plano foi integralmente homologado, sem qualquer reserva. Requer, em razão disso, a extinção do feito. Instado a se manifestar, a exequente rejeita o pedido, afirmando que não apenas a executada, Findens Engenharia S/A, é devedora do título, mas também o consórcio de empresas, do qual faz parte o polo passivo desta execução. Pede a continuidade do feito, com a citação da executada Milplan Engenharia S/A. DECIDO: Inicialmente, destaco que o processo executivo é movido contra a empresa em recuperação, Findens Engenharia S/A, bem como contra outras duas empresas, Milplan Engenharia S/A e o Consórcio Fidens-Milplan, que operam em regime de consórcio e todas são devedoras solidárias da obrigação contida no título. A executada Findens Engenharia S/A defende a extinção do feito devido à novação do débito e à perda de interesse processual, quando da homologação do plano de recuperação judicial. Não obstante, seus argumentos não procedem. Embora a recuperação judicial implique novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme o artigo 59 da Lei nº 11.101/2005, os credores mantêm seus direitos intactos em relação aos coobrigados, inclusive os devedores solidários. A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra os demais devedores solidários ou coobrigados em geral, conforme a Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 581: a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória. Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento através do julgamento do REsp. 1.333.349/SP, que trata de recursos repetitivos e cujo entendimento ainda é válido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO 1.333.349/SP E SÚMULA 581/STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no julgamento do REsp 1.333.349/SP, de Relatoria do em.Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, é no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Nos termos da Súmula 581 do STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória". 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1991096 CE 2022/0072669-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023) (grifos nossos) Desse modo, o processamento da recuperação judicial não obsta a continuidade das ações em trâmite contra devedores solidários da recuperanda. E mais, foi superado o precedente que dispunha sobre a possibilidade de extensão do efeito suspensivo aos coobrigados, suprimindo garantias creditícias ainda que inexistente anuência dos credores titulares, desde que aprovado o plano pela maioria, como se ve no aresto do STJ: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO. EXTENSÃO DA NOVAÇÃO AOS COOBRIGADOS. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DAS GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO CREDOR TITULAR. SUPERAÇÃO DO PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE COMO PARADIGMA DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM. OVERRULING. INTERPRETAÇÃO CONFERIDA AO ART. 49, § 2º, DA LEI N. 11.101/2005. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A cláusula que estende a novação aos coobrigados é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram o plano de recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que abstiveram-se de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (REsp n. 1.794.209/SP, Segunda Seção). 2. A superveniência de julgado por órgão superior do STJ que unifica entendimento das turmas julgadoras caracteriza a aplicação da técnica de superação/overruling em relação ao precedente anterior apontado como paradigma. 3. A assembleia geral não pode suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial sem a anuência do credor interessado, visto que o art. 49, § 2º, da Lei n. 11.101/2005 refere-se à obrigação e, em consequência, a deságios, prazos e encargos, não a garantias cuja desoneração exige anuência expressa. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 2003513 GO 2022/0146376-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023) (grifos nossos) Por todo o exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0001152-61.2014.8.17.2001 indefiro o pedido de extinção da execução apresentado pela executada, determinando o prosseguimento da execução em face dos demais devedores. Suspenda-se a execução em face da executada Findens Engenharia S/A, pelo prazo determinado na sentença que homologou o plano, conforme consta no documento identificado como id. 123862854. Defiro o pedido de citação da devedora Milplan Engenharia S/A, nos termos do art. 829 do CPC, observando a diretoria cível, quando da expedição do mandado, o endereço indicado na petição de id. 171342205. Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em substituição automática Assinado e datado eletronicamente] " RECIFE, 25 de setembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau