Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: SEVERINO JOSE DO NASCIMENTO FILHO APELADO(A): JAC BRASIL AUTOMOVEIS LTDA, ITAU UNIBANCO S.A. INTEIRO TEOR Relator: DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE – 19ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0000580-37.2016.8.17.2001
APELANTE: SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E OUTRO RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E OUTRO RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA VOTO Conheço do Recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade previstos no Código de Processo Civil, porquanto se amolda ao disposto no art. 1.015 do CPC, encontrando-se tempestivo (art. 1.003, § 5º) e dispensado de preparo (concessão do benefício nos autos de origem). A questão central é determinar se a demora na entrega e as condições em que o veículo foi encontrado pelo ora recorrente justificam o distrato do contrato de compra e venda do automóvel e a devolução dos valores pagos, bem como a indenização por danos morais. Para contrapor os argumentos trazidos pelo Apelante, tomo os fundamentos constantes da Sentença proferida, isso por entender que a integralidade da irresignação explicitada foi objeto de devida perquirição e enfrentamento em pertinente pronunciamento jurisdicional. Observe-se: "O caso não merece maiores delongas. O autor instrui o feito com recibo de pagamentos (id. 9639198), no valor de R$ 1.600 (mil e seiscentos reais) e R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), referente à venda n° 924306, celebrada em 11 e dezembro de 2015 (embora a petição inicial fale em 15/12/2015). Ocorre que, a despeito do referido recibo, o demandante não comprova minimamente nos autos as alegações que corroboram sua tese. Em sua exordial, afirma que a loja deu um prazo de 24h para entrega do veículo, mas no documento de id. 12941036, assinado pelo requerente, consta como “previsão de entrega” o dia 23/12/2015, com a ressalva no ponto n° 6 que “a data prevista para a entrega do veículo pode ser antecipada ou prorrogada em conformidade com a transferência do veículo junto ao Detran local”. Ademais, o documento do veículo só ficou pronto no dia 29/12/2015 (id. 12941044), ao passo que, no dia 08/01/2016, o autor foi contactado por telegrama para buscar o automóvel (id. 12941061). Tal como destacado pela decisão de id. 13062774, o demandante não provou vício do produto ou falha na prestação de serviço, tendo se limitado a alegar adiamento da data para entrega do veículo. Outrossim, o art. 18, §1º, II, do CDC prevê a possibilidade do consumidor requerer a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, na hipótese do produto apresentar vício que não foi sanado no prazo máximo de trinta dias. Logo, ainda que tivesse provado haver vício, o consumidor deveria ter oportunizado ao fornecedor que sanasse o vício, o que não se deu do presente caso. Tampouco se aplica à demanda o direito ao arrependimento (art. 49 do CDC), já que a contratação do fornecimento do produto não ocorreu fora do estabelecimento comercial. Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente a pretensão contida na exordial, proferindo sentença com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015.". Assim, valendo-me da técnica da motivação per relationem, adotando-a no presente julgamento para fins de ratificar todos os fundamentos da Sentença posta a reexame. Segundo entendimento jurisprudencial adotado pelo Superior Tribunal de Justiça "(...) havendo o devido enfrentamento da matéria, como no presente caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.021, § 3º, do CPC. " ((AgInt no AREsp n. 2.454.199/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos da sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no REsp n. 2.105.948/MA, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.983.003/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, destaquei). PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. POSSIBILIDADE DE USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. DANO AMBIENTAL CARACTERIZADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o Tribunal de origem, no julgamento da apelação, pode utilizar os fundamentos da sentença como razões de decidir (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional. 3. O Tribunal de origem, examinando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela caracterização do dano ambiental e que as provas colacionadas pelos réus não foram capazes de ilidir essa conclusão. A reforma desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.831/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024, destaquei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que se atenda ao requisito do prequestionamento, é necessária a efetiva discussão do tema pelo Tribunal de origem, sob pena de aplicação do Enunciado 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da possibilidade de utilização, pelo magistrado, da chamada fundamentação per relationem, por referência ou por remissão, desde que os fundamentos existentes aliunde sejam reproduzidos no julgado definitivo (principal), não se admitindo, todavia, a fundamentação implícita ou presumida, porquanto inexistente. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.163.489/MA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) No caso concreto, os elementos probatórios constantes dos autos indicam para a coerência do que foi decidido pelo juízo a quo, inexistindo qualquer teratologia que enseje o acolhimento das razões recursais. Em análise dos autos, comungo com o entendimento explanado pelo magistrado a quo, que considerou não haver base legal para o pleito autoral. Assim, constato que o autor não comprovou a existência de vício no veículo, tampouco demonstrou que a prorrogação da entrega tenha ocorrido de forma abusiva, sem justificativa plausível ou fora dos termos contratuais. No que tange à alegação de ter encontrado o veículo desmontado e faltando peças essenciais, também não há qualquer comprovação do alegado e, conforme já explanado, não apresentou qualquer prova sobre possível vício no automóvel. Dessa forma, não vislumbro qualquer ilegalidade na conduta da ré. Assim, demonstrada a atuação da ré no exercício regular de um direito, não se constata a ocorrência de ato ilícito apto a caracterizar qualquer dano indenizável. Considerando que a verba honorária foi fixada pelo togado monocrático em 20% sobre o valor da causa, não há como majorá-la, em conformidade com o art. 85, § 11 do Código de Processo Civil, in verbis: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Em face do exposto, VOTO pelo NÃO PROVIMENTO deste Recurso, com o fim de manter incólume a Sentença vergastada, bem como por se impor condenação tão somente nas despesas processuais incidentes diante da interposição, com suspensão da exigibilidade ante a concessão da gratuidade processual. É como voto. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator - Des. Substituto Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE – 19ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0000580-37.2016.8.17.2001
APELANTE: SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
APELADO: JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E OUTRO RELATOR: DES. SUBSTITUTO DARIO OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. ATRASO NA ENTREGA. HIPÓTESE PREVISTA NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DO PRODUTO. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em incidindo expressa previsão contratual acerca da prorrogação de entrega de veículo objeto de compra e venda e não incidindo efetiva comprovação acerca da existência de vício no produto ou abusividade acerca da ocorrência de referenciada prorrogação de entrega, inexiste configuração de ilícito apto a caracterizar qualquer dano indenizável ao consumidor. 2. Recurso não provido à unanimidade. ACÓRDÃO Visto, relatada e discutida a presente Apelação Cível, tombada sob o nº 0000580-37.2016.8.17.2001 em que figuraram como Apelante SEVERINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO e como Apelados JAC BRASIL AUTOMÓVEIS LTDA E OUTRO, ACORDAM, à unanimidade, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível, pelo NÃO PROVIMENTO do Recurso, com o fim de manter incólume a Sentença vergastada, tudo em conformidade com o termo do julgamento e o voto do Relator que, revisto e rubricado, passa a integrar o Julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator - Des. Substituto Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria Magistrados: [BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, DARIO RODRIGUES LEITE DE OLIVEIRA, PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA] RECIFE, 23 de setembro de 2024 Magistrado
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Câmara Cível - Recife, 593, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:( ) Processo nº 0000580-37.2016.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Severino José do Nascimento Filho contra Sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca da Capital, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual c/c pedido liminar e pleito indenizatório, movida em face de JAC Brasil Automóveis Ltda e Itaú Unibanco S.A. Em breve síntese, alega o autor que no dia 15/12/2015 se dirigiu à concessionária JAC Motors para adquirir um veículo, tendo escolhido um modelo e efetuado o pagamento de R$ 1.600,00 e R$ 490,00, totalizando R$ 2.090,00. Informa ter sido aprovado e contemplado em crédito de financiamento pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. Afirma que foi informado que a posse do automóvel seria dada em 24 horas. Contudo, a entrega teria sido prorrogada várias vezes, sob a justificativa de que o veículo estava passando por limpeza e polimento. Aduz que, ao comparecer à concessionária com o fim de verificar o andamento dos documentos, encontrou o veículo desmontado e faltando peças essenciais, como a caixa de marchas. Alega que procurou executar o distrato dentro do prazo legal, com o fim de não contrair ônus perante as parcelas do financiamento, uma vez que teria afirmado não ter mais interesse no veículo ao constatar o descaso com o mesmo. Assevera que apenas na data de 08 de janeiro de 2016 a parte ré JAC MOTORS entrou em contato para informar que o veículo estava pronto para uso. Requereu a restituição dos valores pagos, bem como a reparação pelo dano moral sofrido e a condenação das rés nas custas processuais e honorários advocatícios. Contestação do ITAÚ apresentada no Id nº 14218798, alegando a ilegitimidade passiva e a ausência de responsabilidade por eventuais danos materiais ou morais ocorridos. Em resumo, argumenta que, como financiador, não possui vínculo com os problemas enfrentados pelo autor na transação de compra do veículo, devendo ser excluído do polo passivo da ação. Contestação da JAC MOTORS (Id nº 14218808), alegando a ausência de provas, uma vez que o autor não teria apresentado provas de que houve demora na entrega do veículo ou que este necessitava de reparos antes da entrega. Assim, defendeu a ausência de falha na prestação do serviço, a impossibilidade de rescisão contratual e a inexistência do dever de indenizar. Réplica apresentada no ID nº 14218821, rechaçando os argumentos contidos nas peças defensivas e pugnando pela procedência da ação. A sentença vergastada, constante do ID nº 14218831, julgou improcedente o pleito, fixando os honorários de sucumbência em 20% do valor atribuído à causa. Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação no Id 14218834, alegando um erro in judicando, reiterando os termos da exordial e pugnando pela procedência da demanda. Contrarrazões apresentadas nos Id's 14218843 e 14218845, reforçando os argumentos apresentados nas Contestações e pugnando pela manutenção do Julgado. É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Dario Rodrigues Leite de Oliveira Relator - Des. Substituto Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL COMARCA: RECIFE – 19ª VARA CÍVEL – SEÇÃO B TIPO: APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº: 0000580-37.2016.8.17.2001