Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Banco do Brasil S.A.
Embargado: Maria Margarida Feitosa Relator: Des. Eduardo Sertório Canto DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 65076-41.2017.817.9000 *
Trata-se de embargos de declarações opostos pelo Banco do Brasil contra acórdão desta 3ª Câmara Cível, que acolheu os embargos de declaração interpostos por Maria Margarida, nos termos da ementa a seguir transcrita: “Direito Civil, Processual Civil e do Consumidor. Embargos de declaração na Apelação cível. Pasep. Indenização por danos morais e materiais. Omissão verificada. Efeitos infringentes. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova. Necessidade de realização de perícia contábil. Custeio pelo Banco. Sentença anulada. Embargos de declaração acolhidos por unanimidade.1- Existe omissão a ser sanada quanto a essa questão da aplicação do CDC e quanto a inversão do ônus da prova.2- O STJ já se manifestou que se aplica as normas de proteção do CDC aos contratos bancários, nos termos da Súmula 297.3-Diante da alegação de descontos indevidos e de fraude na manutenção da conta, entendo pela necessidade de realização de perícia contábil. A aferição ou não da ocorrência de saques indevidos depende de conhecimento de experts de natureza contábil.4- É ônus do Banco provar a regularidade da manutenção dessa conta, devendo, portanto, arcar com o ônus do pagamento dos honorários periciais.5- Embargos de declaração acolhidos, com excepcional efeito infringente, para dar provimento ao apelo, no sentido de anular a sentença e determinar a realização de prova pericial contábil, a ser custeada pelo Banco do Brasil.” A 1ª Vice-Presidência do TJPE, ao analisar os recursos especiais interpostos nos processos de números 0003362-34.2023.8.17.2110, 0000112-90.2023.8.17.2110, 0027743-79.2022.8.17.2001, 0003968- 84.2023.8.17.3590, 0000256-98.2022.8.17.2110, e com fundamento nos arts. 1.030, IV, e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), admitiu os referidos recursos como representativos de controvérsia, e determinou a suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado de Pernambuco, em todas as instâncias do TJPE, e que versem sobre as seguintes questões de direito: “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário,
trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil; Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.”
Ante o exposto, determino o sobrestamento do feito até nova determinação do 1º Vice-Presidente sobre a questão. Encaminhem-se os autos à Diretoria Cível, para a devida publicação, devendo então, lá permanecerem. Publique-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. EDUARDO SERTÓRIO CANTO Desembargador Relator;