Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CMTECH COMERCIO & SERVICOS DE INFORMATICA LTDA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE IPOJUCA INTIMAÇÃO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor DA SENTENÇA de ID 181160327, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA. CMTECH COMERCIO & SERVICOS DE INFORMATICA LTDA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Execução de Título Extrajudicial em face do MUNICÍPIO DE IPOJUCA, igualmente qualificado, executando contrato administrativo/termo de ajuste de contas firmado entre as partes, mas não pago pelo executado. Juntou documentos. Citado o Município-executado, apresentou embargos à execução, que formam julgados procedentes reconhecendo o excesso alegado. Transitado em julgado os embargos à execução, foi expedido precatório na presente execução e já arquivado os autos dos embargos. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Já tendo os embargos opostos sido resolvidos, inclusive com a expedição/autuação do precatório, resta apenas extinguir a presente execução, visto que o pagamento correrá no Núcleo do Precatório. Observo, no entanto, que são devidos honorários de sucumbência na presente execução na forma do art. 827, caput, CPC, não havendo que se falar em existência ou não de pretensão resistida, pois “quando há um título extrajudicial que imponha ao Poder Público o pagamento de quantia certa, já há previsão orçamentária e rubrica específica para pagamento. Ao firmar o contrato ou subscrever o documento que se encaixa na previsão contida no art. 784 do CPC, a Fazenda Pública já assumiu a dívida. Se não paga no prazo ajustado, dá causa ao ajuizamento da execução. Em razão da causalidade, haverá honorários na execução fundada em título extrajudicial, ainda que não embargada e mesmo que seja necessária a expedição do precatório” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 129). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – ART. 910 DO CPC. Pretensão objetivando a fixação de honorários sucumbênciais na execução, de forma autônoma ao fixado nos embargos à execução. A execução fundada em título extrajudicial contra a Fazenda Pública é expressamente regulada pelo art. 910 do CPC, segundo o qual, § não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal (§ 1º). Com relação aos honorários sucumbenciais nos casos de execução fundada em título executivo extrajudicial contra a Fazenda Pública, cabe destacar que a exceção contida no § 7º do art. 85 não tem aplicação, porque regra específica ao cumprimento de sentença. Destarte, deve prevalecer a regra inserta no § 1º do art. 85, que prevê a incidência dos honorários mesmo nas execuções não resistidas, e em consonância com o entendimento definido pelo C.STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.520.710/SC, realizado em sob o rito do artigo 543-C do CPC/73, no sentido de que os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão por que os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma. Decisão reformada. Agravo de instrumento provido, para determinar que o arbitramento dos honorários observe os percentuais do § 3º do art. 85, sem prejuízo da regra do § 5 do mesmo dispositivo. (TJ-SP - AI: 22399839020208260000 SP 2239983-90.2020.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 16/12/2020, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/12/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AINDA QUE NÃO IMPUGNADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução título extrajudicial de origem, entre outras questões, a teor dos art. 85, § 7º, do CPC, e 1º-D da Lei nº 9.494/97, indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios por não terem sido apresentados embargos à execução pelo Município de Trindade/PE. 2. Controverte-se no presente recurso sobre a possibilidade de, em sede de execução de título extrajudicial, ainda que não embargada, condenar da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios. 3. Os artigos arts. 85, § 7º, do CPC, e 1º-D da Lei nº 9.494/97 tratam dos honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, enquanto na origem o caso é de execução de título extrajudicial. Desta feita, à hipótese em analise, não se aplicam os referidos dispositivos. 3. A doutrina tem o entendimento de que "quando há um título extrajudicial que imponha ao Poder Público o pagamento de quantia certa, já há previsão orçamentária e rubrica específica para pagamento. Ao firmar o contrato ou subscrever o documento que se encaixa na previsão contida no art. 784 do CPC, a Fazenda Pública já assumiu a dívida. Se não paga no prazo ajustado, dá causa ao ajuizamento da execução. Em razão da causalidade, haverá honorários na execução fundada em título extrajudicial, ainda que não embargada e mesmo que seja necessária a expedição do precatório" (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 14.ed. Rio de Janeiro: Forense. 2017. p. 129). (...) 6. Agravo de instrumento provido. BCF (TRF-5 - AI: 08112753320204050000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL BRUNO LEONARDO CAMARA CARRA, Data de Julgamento: 20/04/2021, 4ª TURMA) Quanto ao percentual devido de honorários de sucumbência, nos termos do decidido no AgInt no AREsp n. 2.234.312/GO (STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023), “do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da ‘execução por quantia certa’, (...), remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedentes: REsp n. 1.854.334/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Dje. 22.4.2020; REsp n. 1.908.832/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Dje. 11.12.2020”. Dispositivo:
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Ipojuca Processo nº 0002168-84.2020.8.17.2730
Ante o exposto, extingo o presente cumprimento de sentença na forma do art. 924, II, CPC, aguardando-se em arquivo o pagamento do precatório já expedido referente ao crédito principal. Condeno o Município-executado a restituir as custas adiantadas pelo exequente na presente execução (id. 73136006), bem como ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% do crédito fixado como devido (10% de R$ 352.541,24 – atualizado até novembro de 2020). Com trânsito em julgado, expeça-se Precatório/RPV das custas e honorários. Ficam desde já os credores intimados para, se for o caso de expedição de alvará de transferência, apresentarem os dados bancários. P.R.I.C.A Ipojuca, 04 de setembro de 2024. Nahiane Ramalho de Mattos Juíza de Direito" IPOJUCA, 25 de setembro de 2024. OBERDAN BARBOSA DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho