Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: VALERIA SANTOS GENUINO DA SILVA EXECUTADO(A): RAISSA TOLEDO DE OLIVEIRA, REJANE TOLEDO DA SILVA SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0109365-15.2024.8.17.2001
Trata-se de ação de Execução de título extrajudicial ajuizada por VALERIA SANTOS GENUINO DA SILVA contra RAISSA TOLEDO DE OLIVEIRA e REJANE TOLEDO DA SILVA, qualificadas nos autos. Decisão determinando a emenda à inicial, Id 182944514. Emenda à inicial acompanhada de documento 183823627. Aduz a parte exequente que formalizou com as executadas um contrato de repasse de veículo financiado, e que as executadas estão em mora do valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais). Pugna para que lhe seja concedida a tutela de urgência, para que as executadas sejam compelidas a proceder à imediata devolução do veículo. É o relatório. Decido. Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça suscitado pela exequente, mediante a documentação apresentada no Id 183823629. No caso, a exequente tabulou com as executadas um contrato intitulado de repasse, que traz em seu bojo cláusulas de venda de veículo alienado. De logo, deve-se pontuar que os bens gravados por alienação fiduciária não fazem parte do patrimônio do devedor fiduciante, ao contrário, são de propriedade do credor fiduciário, no mais dos casos, a instituição financeira. Em que pese as alegações da exequente, entendo que não lhe assiste razão. O pedido da exequente, se acolhido, importará na continuação de uma ilegalidade, que se iniciou com a própria compra e venda (repasse). É que se o veículo possui restrição de alienação fiduciária, sua venda a terceiros não é permitida, tanto porque quem vendeu (exequente) não era a proprietária registral. A própria exequente cometeu uma ilegalidade em vender/repassar um bem que não deveria ter sido vendido as executadas, antes de regularizada sua situação. Ou seja, o contrato celebrado entre a devedora-fiduciante e o credor-fiduciário ainda existe e a entrega do bem a pessoa estranha (executadas) não tem nenhuma consequência no âmbito da relação das partes originais. Sem deixar de mencionar, que a conduta da devedora-fiduciante e, possivelmente, das próprias executadas poderia, em tese, até ser enquadrada como o crime previsto no art. 66B da Lei n. 4.728/65. O §2º do art. 66-B da Lei 4.728/65 prevê o seguinte: “§ 2º. O devedor que alienar, ou der em garantia a terceiros, coisa que já alienara fiduciariamente em garantia, ficará sujeito à pena prevista no art. 171, § 2º, I, do Código Penal (Incluído pela Lei 10.931, de 2004).” Desta forma, passar para frente veículos alienados fiduciariamente sem anuência do agente financeiro é crime. Bem por isso, que a pretensão da exequente não pode ser acolhida, já que se refere à execução de um contrato ilegal. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE. VENDA DE AUTOMÓVEL. BEM QUE POSSUI ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Autor que apenas tem a propriedade resolúvel do bem. Necessária anuência do proprietário pleno ou prova da quitação do contrato de financiamento. Documentos inexistentes. Débitos fiscais após a tradição. Ausência de comunicação ao Detran sobre a alienação do veículo. Responsabilidade solidária. Exegese dos arts. 123 e 134 do código de trânsito brasileiro. Sentença mantida. Recurso desprovido. I – Tratando-se de bem móvel alienado fiduciariamente, o fiduciante possui propriedade resolúvel com posse direta, enquanto que o fiduciário possui a propriedade plena do bem (posse indireta). Desta feita, objetivando o fiduciante transferir para terceiro o bem alienado, deve comprovar a existência de anuência do credor fiduciário ou a quitação do contrato. Deixando o autor de assim proceder, não merece acolhimento o pedido de transferência de propriedade em órgão de trânsito. II - O ônus administrativo atinente a transferência do veículo recai primeiramente sobre o proprietário (adquirente), que deverá comunicar a compra ao órgão de trânsito para fins de efetivar a devida transferência administrativa (art. 123, § 1º do CTB). Caso assim não proceda, o antigo proprietário (alienante) deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do estado, dentro do prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar, solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, segundo se infere de regra cogente insculpida no art. 134 do CTB. (TJSC; AC 2011.068644-0; Guaramirim; Sexta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 24/04/2014; DJSC 12/05/2014; Pág. 209). No momento, observo que não existem elementos que me permitam acolher a pretensão da parte Autora, tal como proposta na petição inicial. Sendo assim, e em face das razões expostas, ao tempo em que indefiro a petição inicial, por verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento valido e regular do processo. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, incisos I, IV, do CPC. Sem condenação nas custas processuais, ante o deferimento da gratuidade de justiça à exequente. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Margarida Amélia Bento Barros. Juíza de Direito