Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): JAILSON LIMA DE SOUSA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831561 Processo nº 0050853-68.2021.8.17.8201
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos dos art. 38 da Lei nº 9099/95. Compulsando os autos, observo que as partes comunicam a realização de acordo - ID 180201467, pugnando pelo desbloqueio de valores junto ao sistema Sisbajud. É o que importa relatar. Decido. Homologo a conciliação celebrada entre as partes, conforme o descrito no Termo de Acordo Extrajudicial juntado aos autos (doc. ID 171402618), para que surta os efeitos da lei, com base no § único do art. 22 da Lei nº 9.099/95. Via de consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Conforme comprovante anexado neste ato, procedi com o desbloqueio de valores junto ao Sisbajud. Em caso de eventual novo bloqueio, deverá a parte comunicar a este Juízo, vez que pode ocorrer bloqueios automáticos (já processados pelo Sisbajud) no prazo de até 72 horas após esta data. Atente-se para as intimações ao advogado indicado nos autos. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Havendo pedidos das partes urgente, voltem-me conclusos com a etiqueta GAB-URGENTE P.R.I Recife, 20 de setembro de 2024. Christiana Brito Caribé da Costa Pinto Juíza de Direito. rvcs