Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FLASH NET TELECOMUNICACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 33ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181906408, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1TELECOM SERVIÇOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA., devidamente qualificado na inicial, ajuizou Ação Monitória em face da FLASH NET TELECOMUNICAÇÕES LTDA, também qualificada. Por meio da petição de Id. nº 181018864 o autor trouxe aos autos termo de acordo extrajudicial, pugnando por sua homologação. É o relatório necessário. Decido. Como cediço, no âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei. Pois bem, da análise atenta do termo de acordo firmado entre as partes, tenho que a avença deve ser homologada, pois possui objeto lícito, possível e não defeso em lei, encontra-se assinada pelos advogados de ambas as partes, os quais detêm poderes para transigir. Ex positis, HOMOLOGO O ACORDO firmado entre as partes, julgando o processo extinto com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil. Custas judiciais já satisfeitas. Honorários advocatícios nos termos pactuados. Ante a renúncia ao prazo recursal, após a intimação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. Recife, 11 de setembro de 2024. Marcone José Fraga do Nascimento Juiz de Direito" RECIFE, 25 de setembro de 2024. KALENNE FRANMARRY BRILHANTE ALVES MIYAKAWA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 33ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041731-02.2024.8.17.2001 AUTOR(A): 1TELECOM SERVICOS DE TECNOLOGIA EM INTERNET LTDA