Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE JULIO TABOSA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA A parte demandante ajuizou a presente ação contra o Estado de Pernambuco e a FUNDAÇÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DO ESTADO DE PERNAMBUCO – FUNAPE, requerendo, em síntese, a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a totalidade de sua remuneração. Os entes públicos demandados, validamente citados, apresentaram defesa pela improcedência dos pedidos. DECIDO. Inicialmente,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0027506-35.2023.8.17.8201 DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça. O cerne da presente demanda consiste em perquirir, se há, ou não, inconstitucionalidade sobre o regime jurídico-previdenciário dos militares inativos e os seus pensionistas do Estado de Pernambuco. Indefiro o pleito de suspensão do andamento do presente processo, pois não há qualquer determinação do STF em tal direção. É que no julgamento pelo STF do TEMA 1177 (RE 1338750) restou determinado: Tema 1177 - Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas. Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. Posteriormente, em sede de Embargos de Declaração, o STF modulou os efeitos da citada inconstitucionalidade: (...) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARCIALMENTE, TÃO SOMENTE PARA MODULAR OS EFEITOS DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE, A FIM DE PRESERVAR A HIGIDEZ DOS RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO DE MILITARES, ATIVOS OU INATIVOS, E DE SEUS PENSIONISTAS, EFETUADOS NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019, ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.(...). Destaquei. Como Pernambuco, em abril de 2.020, passou a fazer a cobrança de contribuição previdenciária “NOS MOLDES INAUGURADOS PELA LEI 13.954/2019” e somente em setembro do mesmo ano passou a tributar, idêntica contribuição, agora com base na LCE n. 432/2020, vê-se que em razão da referida modulação, o STF preservou todos os recolhimentos, afastando, com isso, a tese autoral. Não custa enfatizar que a LCE n. 432/2020 não criou ou majorou a contribuição previdenciária em tela, apenas fez uma adequação já recomendada pela própria Lei Federal supracitada, fato que por si só é suficiente para rechaçar a alegada lesão ao Princípio da Não Surpresa, tendo em vista que os contribuintes já eram tributados desde abril/2020 e a Lei Complementar Estadual nº 432/2020 foi publicada em setembro/2020. Em verdade, ocorreu o que a doutrina chama de continuidade normativa, ou seja, a contribuição previdenciária começou a ser cobrada com base na lei federal e continuou a ser tributada após a edição da LCE nº 432/2020 até os dias atuais. Logo, tem-se como aplicável ao caso em julgamento aquilo que ficou decidido no Tema 1177, pois o Estado de Pernambuco tributou com base na Lei Federal 13.954/2019. Ainda destaco que a questão tem FORÇA VINCULATIVA, nos termos do artigo 926 e seguintes do CPC, que diz: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (...) Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.(...). Grifei. Também observo que o citado regramento não traz qualquer norma concessiva de isenção, muito pelo contrário. A LCE n. 432/2020 determina que a contribuição incidirá sobre todos, não trazendo ressalva para aqueles que foram para reserva por motivo de incapacidade. Não custa lembrar que isenção somente pode ser concedida por lei e não havendo previsão para tanto, a contribuição é obrigatória para todos, inclusive para quem foi para reserva por motivo de incapacidade ou quem é portador de moléstia grave, sendo inaplicável a legislação anterior, pois a atual mudou completamente a questão em testilha. É importante destacar que não existiu qualquer lesão extrapatrimonial que justifique indenização. Diante do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com amparo no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, em face da força vinculativa da tese fixada no Tema 1177 do STF. Sem custas ou honorários, uma vez que inexiste condenação no ônus de sucumbência, por expressa vedação legal (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). INTIMEM-SE. Havendo recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam