Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: MUNICIPIO DE MIRANDIBA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Maraial, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 179453458, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Maraial Processo nº 0000357-02.2024.8.17.2940 AUTOR(A): ANA PAULA CIPRIANO DOS SANTOS
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança de complementação de salário ajuizada por Ana Paula Cipriano da Silva, em desfavor do município de Mirandiba-PE, conforme relatado na exordial acostada aos autos. Todavia, antes mesmo da exordial ser analisada, o requerente peticionou requerendo a desistência da ação, na forma do Art. 485, Inciso VIII, do Novo Código de Processo Civil, Vieram-me conclusos os autos para os fins de direito É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. Verifica-se que a parte requerente se manifestou não ter mais interesse no prosseguimento do feito, o que é de ser deferido. Nesse sentido, a jurisprudência: “a extinção do feito com base no art. 267, VIII – desistência da ação – somente pode ocorrer com expresso pedido da parte” (Ac. da 12ª Câm. do TACivSP, de 09/05/96, na Ap. 451.620/8-00, Rel. Desig. Juiz Gama Pelegrini; JTACivSP 161/502)(In PAULA, Alexandre de. Código de processo civil anotado. 7.ed., RT, v.1, p. 1320). É este o caso em apreço. Todavia, a desistência só produzirá efeito depois de homologada por sentença (CPC art. 200, parágrafo único), o que doravante se faz. Deve-se destacar que “a sentença deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional, devendo o juiz levar em consideração o fato superveniente” (RSTJ 140/386 In NEGRÃO, Teotônio. Código de processo civil e legislação processual civil em vigor. 36. ed. Saraiva, nota 462:3, p. 510 ). Assim sendo, em razão da desistência, não resta outro caminho que não a extinção do processo. 3 – DISPOSITIVO EX POSITIS, com supedâneo no art. 485, inciso VIII do CPC, EXTINGO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, pela desistência. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. MARAIAL, data da assinatura eletrônica. Sander Fitney Brandão de Menezes Correia Juiz de Direito" MARAIAL, 25 de setembro de 2024. MARCIA ANDREA GOMES RIBEIRO Diretoria Reg. da Zona da Mata