Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. ESPÓLIO -
REQUERIDO: HELIO PESSOA GUERRA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172973526, conforme segue transcrito abaixo, bem como, em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias recolher os valores referentes à taxa de EXPEDIÇAO DE MANDADO, a fim de serem expedido(s) 01 (UM) mandado(s), tudo de acordo com a Lei Estadual nº 17.116/2020. O recolhimento dos referidos valores são realizados por GERAÇÃO DE GUIA - DIVERSAS, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos" indicando em "Quantidade" o número de destinatários do(s) expediente(s), no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044676-64.2021.8.17.2001 ESPÓLIO -
Vistos, etc. Requereu a parte demandante, antes da citação do demandando, a conversão da busca e apreensão em ação de execução de título extrajudicial (Id 167387681). É o que importa relatar. Decido. Constato que não há impedimento para o deferimento da emenda à exordial, uma vez que não houve citação do demandado, nos termos do artigo 329, I, do CPC. Dessa forma, defiro a conversão da ação para execução de título extrajudicial. 1. Cite-se a executada para, em 03 (três) dias, pagar a dívida apontada na exordial, nos termos do art. 829 e seguintes do CPC ou, caso queira, para, no prazo de 15 (quinze) dias, opor-se à execução por meio de embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914, CPC). 2. Consoante previsão legal, fixo, a título de honorários de advogado a serem pagos pelo executado, o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a hipótese de pagamento integral do débito no tríduo legal que acarretará pagamento pela metade (art. 827, §1º, CPC). 3. Desde já, em caso de não localização do executado ou, sendo este citado, não efetue o pagamento e não seja localizado bens penhoráveis, após esgotados os requerimentos do exequente, determino a SUSPENSÃO do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01(um) ano, nos termos do art. 921, III, §1º, CPC. 4. Outrossim, fica o exequente ciente de que, eventuais pedidos de diligências, importarão no levantamento da suspensão e automático prosseguimento do feito, com o retorno do prazo prescricional intercorrente. 5. Decorrido o prazo de 01(um) ano da referida suspensão, sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos. Nesse caso, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, à conclusão. Recife, data e assinaturas digitais." RECIFE, 25 de setembro de 2024. JOSE AUGUSTO BRAGA Diretoria Cível do 1º Grau