Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: CREFISA SENTENÇA A parte autora, devidamente qualificado(a) na exordial, por meio de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente ação, nos termos da inicial. O despacho inaugural determinou o aditamento à inicial, todavia a parte autora devidamente intimada manteve-se inerte até a presente data. É o relato do necessário. Decido. Estabelece o artigo 290 do CPC que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias". O art. 321 do CPC, por sua vez, assevera que "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado", preceituando, em seguida, que "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso dos autos, verifico que, apesar de intimada para que emendasse a inicial e apresentasse os esclarecimentos necessários, a parte autora não atendeu à determinação deste juízo, tendo sido violados, portanto, os dispositivos acima mencionados. Isso posto, com base nos artigos 290, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC,
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Santa Maria da Boa Vista R PROF. RAIMUNDO COIMBRA FILHO, 131, Forum da Comarca de Santa Maria da Boa Vista - Sem Denominação, Sen. Paulo Pessoa Guerra, STA MARIA B VISTA - PE - CEP: 56380-000 - F:(87) 38693655 Processo nº 0001180-54.2022.8.17.3260 AUTOR(A): MARIZA SANTIAGO DOS SANTOS RIBEIRO indefiro a petição inicial e, por conseguinte, extingo o processo sem resolução do mérito, ante a inércia da parte em cumprir as determinações supra. Afirmada a necessidade dos requerentes e à falta de informações em contrário, defiro o benefício da Justiça Gratuita. Nos moldes do artigo 90, caput, do CPC/2015, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais incidentes na espécie, ficando, todavia, suspensa a sua exigibilidade, até que venha a recuperar a capacidade de contribuição, observando-se o prazo de prescrição de indicado no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC/15, haja vista ser beneficiária da Justiça gratuita. P.R.I. Cumpridas as determinações da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Sentença com força de mandado. Santa Maria da Boa Vista, data da assinatura digital. TOMÁS CAVALCANTI NUNES AMORIM Juiz Substituto