Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL SITIO VIVER 3
EXECUTADO: CRISTYAN DAVID VENCESLAU DE LUCENA DESPACHO Intimada para se pronunciar em relação à não localização do devedor, a parte exequente não se pronunciou em termos de prosseguimento. Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o termo inicial será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Sobre o tema, registro que, consoante estabelecido pelo STJ, no julgamento do Resp nº 1.340.553-RS, DJe 16/10/2018, os prazos sucessivos de suspensão da execução e da prescrição intercorrente são automáticos e independem de pronunciamento judicial, iniciando-se na data da primeira ciência do exequente a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Assim, considerando a data da ciência, conforme documento de ID nº 45501607, encaminhem os autos ao arquivo definitivo (art. 1º da Portaria Conjunta nº 29/2019, publicada no DJe nº 200/2019), para os fins do art. 921 do CPC. Ultrapassado o prazo da prescrição intercorrente, antes de fazer os autos conclusos para pronunciamento judicial, intimem-se as partes, por seus advogados, para, querendo, manifestarem-se sobre a prescrição, no prazo de 15 dias (CPC, art. 921, § 5º). Igarassu, datado e assinado eletronicamente. Fernanda Vieira Medeiros - Juíza de Direito
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Igarassu R TREZE, S/N, ao lado Ministério Público, CENTRO, IGARASSU - PE - CEP: 53610-715 - F:(81) 31819319 Processo nº 0001509-43.2017.8.17.2710